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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 350
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-350
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- CBSIBSPIS/COFINSIPIICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:
I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:
a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput:
I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
[camada histórica] I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-350 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-350, com caput, incisos I a III (alíneas a a c no inciso I e a e b no inciso II) e §§ 1.º a 3.º com incisos (20 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10, ev-11, ev-15, ev-19]. É o único artigo da Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Da Receita de Referência" [ev-23].
- Redação: vigente-compilado. As unidades vigentes guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-11, ev-15]. O § 3.º, I, está riscado no compilado, com o texto "I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-20]; a revogação está no art. 181 da LC 227: "Revogam-se:" [ev-27] "os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:" [ev-28] "o inciso I do § 3º do art. 350" [ev-29]. A redação anterior do § 3.º, I, guardada na captura, era "o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026" [ev-21]. É camada histórica; a data está escrita assim na captura.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 350 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-26]. A revogação do § 3.º, I: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-30] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-31], porque o art. 181 não está nas exceções do art. 182 [ev-32].
3.Objeto
O art. 350 define as três receitas de referência usadas no cálculo das alíquotas de referência. A regra: "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:" [ev-01]
- Receita de referência da União (I): "a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar" [ev-03], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 [ev-04], "do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal" [ev-05] e "do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros" [ev-06];
- Receita de referência dos Estados (II): "a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal" [ev-07] "com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-08] e com as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 [ev-09];
- Receita de referência dos Municípios (III): "a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" [ev-10].
A LC 214 designa esses impostos: o IPI é o "previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" [ev-41]; o ICMS, o "previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" [ev-42]; o ISS, o "previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-43].
4.Sujeitos
- União: titular da receita de referência do inciso I [ev-03].
- Estados e Distrito Federal: titulares da receita de referência do inciso II [ev-07].
- Municípios e Distrito Federal: titulares da receita de referência do inciso III [ev-10].
- Comitê Gestor do IBS e TCU: a receita das contribuições estaduais "será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União" [ev-18].
5.Condições
- Fundos estaduais (II, b): entram as contribuições "destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-09].
- Inclusões (§ 1.º): a receita dos tributos do caput "será apurada de modo a incluir:" [ev-11]
- "a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-12];
- "a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-13]; o art. 82 do ADCT trata dos Fundos de Combate à Pobreza dos Estados, do DF e dos Municípios [ev-44];
- "o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-14].
- Contribuições estaduais (§ 2.º): a receita da alínea b do inciso II [ev-15]
- "não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-16];
- "corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal" [ev-17]. O texto não diz o período da variação; questão aberta;
- é calculada por metodologia do Comitê Gestor homologada pelo TCU [ev-18].
- Procedimento da metodologia (§ 3.º): para o § 2.º, III, "serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349" [ev-22]: proposta ao TCU "até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência" [ev-34] e ajustes posteriores de comum acordo [ev-35]. O inciso I do § 3.º, que dava prazo próprio ao Comitê Gestor, foi revogado pela LC 227 [ev-20, ev-29].
6.Consequências
- Base dos cálculos: as receitas de referência entram no cálculo das alíquotas de referência. A da CBS de 2027 a 2033 se calcula "na receita de referência da União em anos-base anteriores" (art. 352, I) [ev-36]; as estadual e municipal do IBS de 2029 a 2033, "na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores" (art. 360, I) [ev-37].
- Receita antes da compensação de 2026: a receita de referência da União não é reduzida pela compensação do IBS e da CBS de 2026 com as contribuições federais (art. 348, I) [ev-03, ev-33].
- Receita-Base dos Entes Subnacionais: é a receita com o IBS "deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar" (art. 367, IV) [ev-38].
- Redutor das compras públicas: o cálculo estima a receita da União "com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350" (art. 370, II) [ev-39] e a dos Estados, do DF e dos Municípios com os impostos "de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350" (art. 370, III) [ev-40].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214, salvo o § 3.º, I, revogado pela LC 227 [ev-20, ev-29]; a redação anterior desse inciso trazia o prazo "até 31 de junho de 2026" [ev-21].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26]. A revogação do § 3.º, I, produz efeitos a partir da publicação da LC 227, no DOU de 14.1.2026 [ev-30, ev-31, ev-32].
- Datas do texto: fundos estaduais "em funcionamento em 30 de abril de 2023" [ev-09]; média das contribuições "de 2021 a 2023" [ev-17].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas alíquotas de referência cujo cálculo usa estas receitas [ev-01, ev-36, ev-37];
- mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela revogação do § 3.º, I [ev-29, ev-31].
8.Comparação
- ADCT, art. 130 (fundamento): a resolução do Senado assegura que a receita das novas esferas seja equivalente à redução da receita dos tributos extintos:
- União: "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-46] das contribuições, do imposto do art. 153, IV, e do imposto do art. 153, V, sobre seguros. As três parcelas coincidem com as do inciso I do art. 350 [ev-04, ev-05, ev-06];
- Estados e DF: "de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:" [ev-47] da receita do imposto do art. 155, II, e das receitas destinadas a fundos estaduais, "excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-48]. O art. 350 exclui essas receitas no § 2.º, I [ev-16]; o art. 136 do ADCT trata dos Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados [ev-45];
- Municípios e DF: "de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal" [ev-49].
- O art. 130 do ADCT não traz as inclusões do § 1.º nem a média de 2021 a 2023 do § 2.º, II; são regras da LC 214 [ev-11, ev-17].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 587): define só a receita de referência da União, "antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II" [ev-50], com as mesmas três parcelas e, no parágrafo único, as mesmas inclusões do § 1.º [ev-51, ev-52]. O art. 587 não traz as receitas de referência dos Estados e dos Municípios nem os §§ 2.º e 3.º [ev-52].
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-de-referencia (as definições servem ao cálculo das alíquotas de referência). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): receita de referência.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10 | un:lcp-214-2025/art-350 | caput; I a III | definições |
| ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-22 | idem | §§ 1.º a 3.º | inclusões; contribuições estaduais; procedimento |
| ev-20, ev-21 | idem (camada histórica; redação original) | § 3.º, I | inciso revogado |
| ev-23 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-24, ev-25, ev-26 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32 | LC 227, arts. 181 e 182; rodapé; cotejo | caput; V, l; III | revogação do § 3.º, I; efeitos |
| ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40 | LC 214, arts. 348, 349, 352, 360, 367 e 370 | I; § 9.º, I; § 10; IV; II e III | relações internas |
| ev-41, ev-42, ev-43 | LC 214, art. 69 | § 2.º, I a III | designação do IPI, do ICMS e do ISS |
| ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-48, ev-49 | ADCT, arts. 82, 136 e 130 | caput; I a III | fundamento e remissões |
| ev-50, ev-51, ev-52 | Decreto 12.955/2026, art. 587; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Receita de referência
Regulamenta · 1
Remete a · 9
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 598 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 360 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 361 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 362 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 363 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 364 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 367 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 370 Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
Compara com · 2
- Rascunho CTN · art. 63 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 349 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 351 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 352 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 354 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 355 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 356 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 357 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 358 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 359 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Evidências
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | par-3-inc-I · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-350 | par-3-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção II (Da Receita de Referência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 350 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-l · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 181, que revoga o inciso I do § 3º do art. 350 da LC 214 (art. 181, V, l), não consta das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-352 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-587 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-587 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-350 (20 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-587 (8 unidades), texto vigente-compilado: o art. 587 (nota 'Art. 350 da Lei Complementar nº 214') define só a receita de referência da União, antes da compensação do 'art. 583, caput, incisos I e II' do Regulamento, com as mesmas três parcelas (incisos I a III = alíneas a a c do inciso I da LC); o parágrafo único repete o § 1º da LC (incisos I a III); o Regulamento não traz os incisos II e III do caput da LC (receitas de referência dos Estados e dos Municípios) nem os §§ 2º e 3º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |