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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 350

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

fd:lcp-214-2025/art-350

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBSIBSPIS/COFINSIPIICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:

a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e

c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

[camada histórica] I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-350 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-350, com caput, incisos I a III (alíneas a a c no inciso I e a e b no inciso II) e §§ 1.º a 3.º com incisos (20 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10, ev-11, ev-15, ev-19]. É o único artigo da Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Da Receita de Referência" [ev-23].
  • Redação: vigente-compilado. As unidades vigentes guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-11, ev-15]. O § 3.º, I, está riscado no compilado, com o texto "I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-20]; a revogação está no art. 181 da LC 227: "Revogam-se:" [ev-27] "os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:" [ev-28] "o inciso I do § 3º do art. 350" [ev-29]. A redação anterior do § 3.º, I, guardada na captura, era "o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026" [ev-21]. É camada histórica; a data está escrita assim na captura.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 350 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-26]. A revogação do § 3.º, I: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-30] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-31], porque o art. 181 não está nas exceções do art. 182 [ev-32].

3.Objeto

O art. 350 define as três receitas de referência usadas no cálculo das alíquotas de referência. A regra: "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:" [ev-01]

  1. Receita de referência da União (I): "a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar" [ev-03], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 [ev-04], "do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal" [ev-05] e "do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros" [ev-06];
  2. Receita de referência dos Estados (II): "a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal" [ev-07] "com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-08] e com as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 [ev-09];
  3. Receita de referência dos Municípios (III): "a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" [ev-10].

A LC 214 designa esses impostos: o IPI é o "previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" [ev-41]; o ICMS, o "previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" [ev-42]; o ISS, o "previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-43].

4.Sujeitos

  • União: titular da receita de referência do inciso I [ev-03].
  • Estados e Distrito Federal: titulares da receita de referência do inciso II [ev-07].
  • Municípios e Distrito Federal: titulares da receita de referência do inciso III [ev-10].
  • Comitê Gestor do IBS e TCU: a receita das contribuições estaduais "será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União" [ev-18].

5.Condições

  • Fundos estaduais (II, b): entram as contribuições "destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-09].
  • Inclusões (§ 1.º): a receita dos tributos do caput "será apurada de modo a incluir:" [ev-11]
  • "a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-12];
  • "a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-13]; o art. 82 do ADCT trata dos Fundos de Combate à Pobreza dos Estados, do DF e dos Municípios [ev-44];
  • "o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-14].
  • Contribuições estaduais (§ 2.º): a receita da alínea b do inciso II [ev-15]
  • "não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-16];
  • "corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal" [ev-17]. O texto não diz o período da variação; questão aberta;
  • é calculada por metodologia do Comitê Gestor homologada pelo TCU [ev-18].
  • Procedimento da metodologia (§ 3.º): para o § 2.º, III, "serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349" [ev-22]: proposta ao TCU "até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência" [ev-34] e ajustes posteriores de comum acordo [ev-35]. O inciso I do § 3.º, que dava prazo próprio ao Comitê Gestor, foi revogado pela LC 227 [ev-20, ev-29].

6.Consequências

  • Base dos cálculos: as receitas de referência entram no cálculo das alíquotas de referência. A da CBS de 2027 a 2033 se calcula "na receita de referência da União em anos-base anteriores" (art. 352, I) [ev-36]; as estadual e municipal do IBS de 2029 a 2033, "na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores" (art. 360, I) [ev-37].
  • Receita antes da compensação de 2026: a receita de referência da União não é reduzida pela compensação do IBS e da CBS de 2026 com as contribuições federais (art. 348, I) [ev-03, ev-33].
  • Receita-Base dos Entes Subnacionais: é a receita com o IBS "deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar" (art. 367, IV) [ev-38].
  • Redutor das compras públicas: o cálculo estima a receita da União "com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350" (art. 370, II) [ev-39] e a dos Estados, do DF e dos Municípios com os impostos "de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350" (art. 370, III) [ev-40].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214, salvo o § 3.º, I, revogado pela LC 227 [ev-20, ev-29]; a redação anterior desse inciso trazia o prazo "até 31 de junho de 2026" [ev-21].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26]. A revogação do § 3.º, I, produz efeitos a partir da publicação da LC 227, no DOU de 14.1.2026 [ev-30, ev-31, ev-32].
  • Datas do texto: fundos estaduais "em funcionamento em 30 de abril de 2023" [ev-09]; média das contribuições "de 2021 a 2023" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas alíquotas de referência cujo cálculo usa estas receitas [ev-01, ev-36, ev-37];
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela revogação do § 3.º, I [ev-29, ev-31].

8.Comparação

  • ADCT, art. 130 (fundamento): a resolução do Senado assegura que a receita das novas esferas seja equivalente à redução da receita dos tributos extintos:
  • União: "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-46] das contribuições, do imposto do art. 153, IV, e do imposto do art. 153, V, sobre seguros. As três parcelas coincidem com as do inciso I do art. 350 [ev-04, ev-05, ev-06];
  • Estados e DF: "de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:" [ev-47] da receita do imposto do art. 155, II, e das receitas destinadas a fundos estaduais, "excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-48]. O art. 350 exclui essas receitas no § 2.º, I [ev-16]; o art. 136 do ADCT trata dos Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados [ev-45];
  • Municípios e DF: "de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal" [ev-49].
  • O art. 130 do ADCT não traz as inclusões do § 1.º nem a média de 2021 a 2023 do § 2.º, II; são regras da LC 214 [ev-11, ev-17].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 587): define só a receita de referência da União, "antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II" [ev-50], com as mesmas três parcelas e, no parágrafo único, as mesmas inclusões do § 1.º [ev-51, ev-52]. O art. 587 não traz as receitas de referência dos Estados e dos Municípios nem os §§ 2.º e 3.º [ev-52].

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia (as definições servem ao cálculo das alíquotas de referência). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): receita de referência.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10 un:lcp-214-2025/art-350 caput; I a III definições
ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-22 idem §§ 1.º a 3.º inclusões; contribuições estaduais; procedimento
ev-20, ev-21 idem (camada histórica; redação original) § 3.º, I inciso revogado
ev-23 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-24, ev-25, ev-26 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32 LC 227, arts. 181 e 182; rodapé; cotejo caput; V, l; III revogação do § 3.º, I; efeitos
ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40 LC 214, arts. 348, 349, 352, 360, 367 e 370 I; § 9.º, I; § 10; IV; II e III relações internas
ev-41, ev-42, ev-43 LC 214, art. 69 § 2.º, I a III designação do IPI, do ICMS e do ISS
ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-48, ev-49 ADCT, arts. 82, 136 e 130 caput; I a III fundamento e remissões
ev-50, ev-51, ev-52 Decreto 12.955/2026, art. 587; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-350caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-350contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção II (Da Receita de Referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 350 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-181caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 181, que revoga o inciso I do § 3º do art. 350 da LC 214 (art. 181, V, l), não consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-349par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-349par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-352caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-360caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-367caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-69par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-69par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-69par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:constituicao-1988/adct/art-82caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:constituicao-1988/adct/art-136caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-587caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-587par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-350 (20 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-587 (8 unidades), texto vigente-compilado: o art. 587 (nota 'Art. 350 da Lei Complementar nº 214') define só a receita de referência da União, antes da compensação do 'art. 583, caput, incisos I e II' do Regulamento, com as mesmas três parcelas (incisos I a III = alíneas a a c do inciso I da LC); o parágrafo único repete o § 1º da LC (incisos I a III); o Regulamento não traz os incisos II e III do caput da LC (receitas de referência dos Estados e dos Municípios) nem os §§ 2º e 3º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-350

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