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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 352

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

fd:lcp-214-2025/art-352

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBSISIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base:

I - na receita de referência da União em anos-base anteriores;

II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e

III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.

§ 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 3º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:

I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;

II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;

III - a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou

IV - a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.

§ 4º No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-352 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-352, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º, com os incisos I a IV do § 3.º (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-13]. Abre a Subseção IV da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS" [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado. As unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-06, ev-08, ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 352 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].

3.Objeto

O art. 352 dá a base do cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033. A regra: "O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base:" [ev-01]

  1. Receita de referência da União (I): "na receita de referência da União em anos-base anteriores" [ev-03];
  2. Estimativa da CBS (II): "em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" [ev-04];
  3. Estimativas do IS e do IPI (III): "em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência" [ev-05].

Os §§ 1.º a 4.º dizem como fazer as estimativas [ev-06, ev-07, ev-08, ev-13].

4.Sujeitos

  • União: titular da CBS e da receita de referência do inciso I [ev-01, ev-03].
  • Quem calcula: o art. 352 não nomeia. Pelo art. 349, § 1.º, as alíquotas de referência são fixadas "com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-34] (ficha fd:lcp-214-2025/art-349).

5.Condições

  • Anos: "para cada ano de vigência de 2027 a 2033" [ev-01], com os anos-base de cada artigo (arts. 353 a 359) [ev-01, ev-20, ev-22].
  • Estimativa da CBS (§ 1.º): "será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base" [ev-06].
  • Estimativas do IS e do IPI (§ 2.º): "serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base" [ev-07].
  • Fontes da estimativa da base (§ 3.º): "Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros:" [ev-08]
  • "dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base" [ev-09];
  • dados públicos de agregados macroeconômicos no ano-base e, "em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores" [ev-10], corrigidos a valores do ano-base;
  • "a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS" [ev-11], corrigida a valores do ano-base;
  • a base de cálculo do IS e do IPI "em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos" [ev-12], corrigida a valores do ano-base. A lista não é exaustiva: o § 3.º diz "entre outros" [ev-08].
  • Valores fixos (§ 4.º): "No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos" [ev-13].

6.Consequências

  • Método comum de 2027 a 2033: cada um dos arts. 353 a 359 aplica esta base a um ano de vigência [ev-01]; o art. 353 começa pela "alíquota de referência da CBS para 2027" [ev-20].
  • Receita de referência da União: a do art. 350, I, soma a receita "antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348" [ev-18].
  • Nomes dos tributos: o Imposto Seletivo (IS) e o IPI são nomeados na LC 214 (art. 69, caput, II, e § 2.º, I) [ev-25, ev-26].
  • Prorrogação em 2026: "Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 353, § 2.º) [ev-21].
  • Uso no redutor: o cálculo do redutor das compras públicas estima a receita "calculada nos termos dos arts. 352 e 360" (art. 370, I) [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-06, ev-08, ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].
  • Anos de vigência cobertos: 2027 a 2033 [ev-01].
  • Tempo das estimativas: valores do ano-base [ev-06, ev-07]; alíquotas e legislação do ano de vigência [ev-04, ev-05]; bases de anos posteriores ao ano-base admitidas [ev-11, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 [ev-01].

8.Comparação

  • ADCT, art. 130, I (fundamento): a resolução do Senado assegura, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" [ev-27] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 [ev-28], do imposto do art. 153, IV [ev-29], e do imposto do art. 153, V, sobre seguros [ev-30]. O art. 352 põe a receita de referência da União (inciso I) ao lado das estimativas da CBS (inciso II) e do IS e do IPI (inciso III) [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 589): repete o art. 352 com a nota "(Art. 352 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-31]; remete aos arts. 590 a 596 do Regulamento [ev-31] e, no § 1.º, às categorias do "art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento" [ev-32]. O art. 588 do Regulamento tem uma categoria sem correspondente no art. 351 da LC: "a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento" (inciso VI) [ev-33] (ficha fd:lcp-214-2025/art-351).

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): receita de referência; ano-base.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-352 caput; I a III base do cálculo
ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13 idem §§ 1.º a 4.º estimativas
ev-14 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-15, ev-16, ev-17 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-34 LC 214, arts. 350, 351, 353, 359, 360, 370, 69 e 349 I; caput; §§ 1.º e 2.º relações internas; nomes do IS e do IPI
ev-27, ev-28, ev-29, ev-30 ADCT, art. 130 I, a a c fundamento
ev-31, ev-32, ev-33, ev-35 Decreto 12.955/2026, arts. 589 e 588; cotejo caput; § 1.º; VI comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-352caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-352caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-352caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-352par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-352par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-352par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-352par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:lcp-214-2025/art-352par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-352contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 352 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-350caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-352 (12 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-589 (12 unidades), texto vigente-compilado: mesma estrutura e mesmo texto, com a nota 'Art. 352 da Lei Complementar nº 214' no caput, remissão aos arts. 590 a 596 do Regulamento no lugar dos arts. 353 a 359 da LC, e, no § 1º, as categorias do 'art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento' no lugar dos 'incisos do caput do art. 351'; § 4º com 'alíquotas específicas – ad rem' (a LC: 'alíquotas específicas (ad rem)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-352

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