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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 589

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-589

Dimensão
material
Tributo
CBSISIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos art. 590 a art. 596, com base: (Art. 352 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na receita de referência da União em anos-base anteriores;

II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e

III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.

§ 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam o art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 3º Observados os critérios específicos previstos nos art. 590 a art. 596, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os § 1º e § 2º poderá tomar por referência, entre outros:

I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;

II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;

III - base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou

IV - base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.

§ 4º No caso de alíquotas específicas – ad rem ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-589 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-589, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º, com os incisos I a IV do § 3.º (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-14]. Abre a Subseção IV ("Do cálculo da alíquota de referência da CBS") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 352 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-17]. O art. 589 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-18].

3.Objeto

O art. 589 dá as bases do cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033. A regra: "O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos art. 590 a art. 596, com base:" [ev-01]

  1. "na receita de referência da União em anos-base anteriores" (I) [ev-04];
  2. "em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" (II) [ev-05];
  3. "em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência" (III) [ev-06].

Os §§ 1.º a 4.º dizem como as estimativas se calculam [ev-07 a ev-14].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia quem calcula [ev-01]. A receita de referência é a da União [ev-04].

5.Condições

  • Estimativa da CBS (§ 1.º): "A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam o art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base" [ev-07].
  • Estimativa do Imposto Seletivo e do IPI (§ 2.º): "As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base" [ev-08].
  • Referências para a base (§ 3.º): "Observados os critérios específicos previstos nos art. 590 a art. 596, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os § 1º e § 2º poderá tomar por referência, entre outros:" [ev-09] dados da arrecadação no ano-base (I) [ev-10]; dados públicos de agregados macroeconômicos, com a regra para a falta de dados específicos (II) [ev-11]; a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, "corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita" (III) [ev-12]; e a base dos impostos do inciso III do caput em anos posteriores, corrigida da mesma forma com indicadores "específicos" (IV) [ev-13].
  • Alíquotas específicas (§ 4.º): "No caso de alíquotas específicas – ad rem ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos" [ev-14].

6.Consequências

  • Bases do cálculo anual: receita de referência, estimativa da CBS e estimativas do Imposto Seletivo e do IPI [ev-04 a ev-06], aplicadas ano a ano pelos arts. 590 a 596 [ev-01]. O art. 590 calcula a receita da CBS do ano-base "nos termos do art. 589, caput, inciso II" [ev-25].
  • Estimativa por categoria: a do art. 588, caput, I a VII [ev-07], cuja abertura diz que "os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre:" [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-17], pois o art. 589 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19].
  • Períodos próprios: cada ano de vigência de 2027 a 2033 [ev-01]; valores do ano-base [ev-07, ev-08]; anos posteriores ao ano-base, corrigidos a valores do ano-base [ev-12, ev-13].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: as alíquotas de referência devem assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (ADCT, art. 130, I) [ev-26];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-17, ev-19, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 352: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-20]. Mesma regra, com remissões ao Regulamento: a LC remete aos "arts. 353 a 359 desta Lei Complementar" [ev-21]; o Decreto, aos arts. 590 a 596 [ev-01]. No § 1.º, a LC remete às categorias "de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar" [ev-22]; o Decreto, ao art. 588, caput, I a VII [ev-07], que tem um inciso a mais que o art. 351 da LC (anulação ou estorno de crédito; ficha do art. 588) [ev-24].
  • ADCT, art. 130: a equivalência vale "de 2027 a 2033" para a União (I) [ev-26], e "Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput" (§ 9.º) [ev-27]. O art. 589 estima a receita da CBS, do Imposto Seletivo e do IPI em anos-base anteriores ao de vigência [ev-05, ev-06].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbete candidato do inventário do C3 (receita de referência) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-589 caput; I a III; §§ 1.º a 4.º bases do cálculo e estimativas
ev-15 idem contexto localização
ev-16 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-17 a ev-19 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-23 a ev-25 Decreto 12.955, arts. 587, 588 e 590 caput; I remissões
ev-20 a ev-22 LC 214, art. 352; cotejo caput; § 1.º comparação
ev-26, ev-27 ADCT, art. 130 I; § 9.º marco e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-589caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-589contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do cálculo da alíquota de referência da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-589 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-589 (12 unidades) e un:lcp-214-2025/art-352 (12 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput com o art. 590 ao art. 596 (na LC, arts. 353 a 359 desta Lei Complementar); incisos I a III iguais; § 1º com o art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento (na LC, os incisos do caput do art. 351); § 2º igual; § 3º com o art. 590 ao art. 596 e § 1º e § 2º (na LC, arts. 353 a 359 e §§ 1º e 2º deste artigo); incisos I e II do § 3º iguais; incisos III e IV sem o artigo definido inicial; § 4º com alíquotas específicas – ad rem (na LC, (ad rem)); nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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