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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 592

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-592

Dimensão
material
Tributo
CBSISIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa: (Art. 355 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;

II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029; e

III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-592 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-592, com caput, incisos I a III, parágrafo único, com incisos I e II (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09]. Está na Subseção IV ("Do cálculo da alíquota de referência da CBS") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 355 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os arts. 590 a 596 seguem, um a um, os arts. 353 a 359 da LC [ev-14]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]. O art. 592 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 592 dá as bases da alíquota de referência da CBS de 2029. A regra: "A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:" [ev-01]

  1. "da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029" (I) [ev-04];
  2. "da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029" (II) [ev-05];
  3. "da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029" (III) [ev-06].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia quem calcula nem quem fixa [ev-01]. O art. 468 diz: "As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal:" [ev-24] "de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" (I) [ev-16].

5.Condições

  • Equivalência (parágrafo único): "A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:" [ev-07]
  • "a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027" (I) [ev-08]; e
  • "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" (II) [ev-09].
  • Forma das estimativas: a da CBS, "em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência" (art. 589, II) [ev-20]; as do Imposto Seletivo e do IPI, "em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência" (art. 589, III) [ev-21].
  • Receita de referência da União: a definida no art. 587: "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II:" [ev-22].

6.Consequências

  • Alíquota de referência da CBS de 2029 fixada de modo que as duas razões do parágrafo único se equivalham [ev-07 a ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-13], pois o art. 592 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].
  • Períodos próprios: ano de vigência 2029 [ev-01]; receitas de 2027 [ev-04 a ev-06]; período de comparação de 2012 a 2021 [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: as alíquotas de referência devem assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (ADCT, art. 130, I) [ev-23];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-13, ev-15, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 355: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-17]. A LC diz "A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:" [ev-18] e, no inciso I, a estimativa "da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029" [ev-19]. Mesma regra; o Decreto troca a remissão ao art. 352 da LC pela remissão ao art. 589 do Regulamento [ev-17].
  • Um só ano de referência: para 2029, a estimativa usa a receita de 2027 [ev-04 a ev-06], e a equivalência usa "a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027" (I) [ev-08], sem média entre dois anos-base; os demais artigos da Subseção (arts. 590, 591 e 593 a 596) usam a média de dois anos-base [ev-25].
  • ADCT, art. 130, I: a equivalência constitucional é entre a receita da União com a CBS e com o imposto do art. 153, VIII, e a redução da receita dos tributos que o inciso indica, "de 2027 a 2033" [ev-23]. O art. 592 a mede por razões com o PIB [ev-08, ev-09].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbete candidato do inventário do C3 (receita de referência) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-592 caput; I a III; parágrafo único, I e II bases e equivalência
ev-10 idem contexto localização
ev-11 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-12, ev-13, ev-15 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-14, ev-16, ev-20 a ev-22, ev-24 Decreto 12.955, arts. 468, 587, 589; cotejo das notas caput e I; caput; II e III remissões e série anual
ev-17 a ev-19, ev-25 LC 214, art. 355; leitura da série; cotejo caput; I comparação
ev-23 ADCT, art. 130 I marcos e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-592caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-592caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-592caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-592caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-592par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-592par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-592par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-592contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção IV (Do cálculo da alíquota de referência da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-592 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as notas de correspondência dos arts. 590 a 596 do Decreto 12.955 e os arts. 353 a 359 da LC 214: um artigo do Decreto por artigo da LC, na mesma ordem (590 e 353, 2027; 591 e 354, 2028; 592 e 355, 2029; 593 e 356, 2030; 594 e 357, 2031; 595 e 358, 2032; 596 e 359, 2033) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-468caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-592 (7 unidades) e un:lcp-214-2025/art-355 (7 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput igual; incisos I a III com calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II (ou III) deste Regulamento (na LC, do inciso II (ou III) do caput do art. 352 desta Lei Complementar); parágrafo único e incisos I e II iguais; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-355caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do caput e do inciso I do parágrafo único (ou do § 1º, no art. 590) dos arts. 590 a 596 do Decreto 12.955: o art. 592 (2029) é o único que usa a receita de 2027 e a razão com o PIB em 2027, sem a média de anos-base; os arts. 590, 591 e 593 a 596 usam a média de dois anos-base (2024 e 2025; 2025 e 2026; 2027 e 2028; 2028 e 2029; 2029 e 2030; 2030 a 2031) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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