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DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 130
alíquotas de referência do IBS e da CBS por resolução do Senado; tetos e reduções de 2030 e 2035
fd:constituicao-1988/adct/art-130
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-130 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-130, com caput, incisos I a III e suas alíneas, §§ 1.º a 10 e os incisos e alíneas dos §§ 3.º e 6.º (31 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-32]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-33].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-32]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-35], que traz o texto do art. 130 [ev-36].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-34]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-37] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-38]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-39, ev-40]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-37]. Os anos de cada regra estão no próprio artigo [ev-03, ev-07, ev-10, ev-24, ev-25].
3.Objeto
O art. 130 manda o Senado fixar as alíquotas de referência do IBS e da CBS para que a receita deles equivalha à redução da receita dos tributos que o artigo lista. A regra: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar" [ev-01]:
- União (inciso I): "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" [ev-03] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS [ev-04], do imposto do art. 153, IV [ev-05], e do imposto do art. 153, V, "sobre operações de seguros" [ev-06].
- Estados e DF (inciso II): "de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução" [ev-07] da receita do imposto do art. 155, II [ev-08] e das receitas de fundos estaduais financiados por contribuições exigidas como condição de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado do mesmo imposto, "em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-09].
- Municípios e DF (inciso III): "de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal" [ev-10].
4.Sujeitos
- Senado Federal: fixa as alíquotas de referência por resolução [ev-01] e as reduções dos §§ 4.º e 5.º [ev-24, ev-25].
- Tribunal de Contas da União: faz o cálculo em que se baseia a fixação [ev-11].
- Entes federativos e Comitê Gestor do IBS: "fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º" [ev-30].
- Poder Executivo da União e Comitê Gestor: encaminham as propostas em que se baseia o cálculo, "nos termos de lei complementar" [ev-32].
- Lei complementar: fixa a forma de cálculo e os limites [ev-01].
5.Condições
- Quando se fixam (§ 1.º): "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, [alínea c], da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União" [ev-11]. A alínea c do art. 150, III, veda cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" [ev-52].
- O que se considera (§§ 2.º e 9.º): os efeitos sobre a arrecadação "dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão" [ev-12]; e a arrecadação do IBS e da CBS "cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput" [ev-31].
- Definições (§ 3.º): o Teto de Referência da União e o Teto de Referência Total são médias "no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB" [ev-14, ev-15], da receita dos tributos que cada um lista; a Receita-Base da União é a receita da União com a CBS e com o imposto do art. 153, VIII, como proporção do PIB [ev-16]; a dos Entes Subnacionais, a receita do IBS, deduzida a parcela da alínea b do inciso II do caput [ev-17]; a Receita-Base Total soma as duas, com a dos entes subnacionais multiplicada "por 10 (dez) em 2029" [ev-19], "por 5 (cinco) em 2030" [ev-20], "por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031" [ev-21], "por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032" [ev-22] e "por 1 (um) em 2033" [ev-23].
- Redução de 2030 (§ 4.º): a alíquota de referência da CBS "será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" [ev-24].
- Redução de 2035 (§ 5.º): as alíquotas de referência da CBS e do IBS "serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" [ev-25].
- Medida das reduções (§ 6.º): "definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência" [ev-27] e, no caso do § 5.º, "proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal" [ev-28].
6.Consequências
- Alíquotas de referência fixadas pelo Senado para a União de 2027 a 2033 e para Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033, com o objetivo de equivalência de receita [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10].
- Sem a noventena na fixação feita no ano anterior ao da vigência [ev-11].
- Reduções eventuais em 2030 (CBS) e em 2035 (CBS e IBS), se os tetos forem excedidos [ev-24, ev-25].
- Sem efeito retroativo: "A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" [ev-29].
- Base da retenção do IBS: a retenção do art. 131 incide sobre o imposto "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130" [ev-57].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03 a ev-32].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-34]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-38]; sem regra separada de efeitos [ev-37].
- Períodos internos: 2027 a 2033 (União) [ev-03]; 2029 a 2033 (Estados, DF e Municípios) [ev-07, ev-10]; fixação no ano anterior ao da vigência [ev-11]; tetos pela média de 2012 a 2021 [ev-14, ev-15]; reduções em 2030 e 2035 [ev-24, ev-25].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, que tem por base este artigo [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10, ev-11]. As reduções de 2030 e de 2035 não têm marco próprio no Atlas; são candidatos do inventário (interno_notas).
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara as alíquotas de referência com a fixação de alíquotas dos tributos anteriores. Só com os textos capturados, ADCT × LC 214 × Regulamento da CBS:
- O que o Senado fixa: o ADCT fala nas alíquotas de referência [ev-01]; a LC 214 manda o Senado fixar a alíquota de referência da CBS "para os anos de 2027 a 2033" [ev-55], as do IBS de 2029 a 2033 [ev-56] e ainda o redutor "a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" [ev-50], que o ADCT não menciona [ev-01].
- Prazos: o ADCT diz só "no ano anterior ao de sua vigência" [ev-11]; a LC 214 fixa o envio dos cálculos do TCU "até o dia 15 de setembro do ano anterior" [ev-43] e a fixação pelo Senado "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea [c], da Constituição Federal" [ev-44]; o Regulamento da CBS manda a RFB enviar a proposta de cálculo ao TCU "até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência" [ev-51].
- Tetos e reduções: a LC 214 repete as definições do § 3.º (art. 367) [ev-45] e as reduções de 2030 (art. 368) [ev-46] e de 2035 (art. 369) [ev-47]; a de 2030 se aplica às alíquotas de referência da União "para os anos de 2030 a 2033" [ev-54].
- Depois de 2033: o art. 130 fixa a equivalência até 2033 [ev-03, ev-07, ev-10]; na LC 214, as alíquotas de referência "em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-53], e, "após 2035, as vigentes no ano anterior" (art. 18, III) [ev-49].
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-de-referencia [ev-01]; vb:anterioridade-nonagesimal, que registra o § 1.º como exceção [ev-11]. Quadro de divergência: qd:anterioridades [ev-11]. Instituto: fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar [ev-11]. Candidatos do inventário (receita-base, teto de referência, redutor nas compras públicas) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput; I a III e alíneas | fixação e equivalência de receita |
| ev-11 a ev-32 | idem | §§ 1.º a 10, incisos e alíneas | prazo, cálculo, definições, reduções |
| ev-33 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-34 a ev-40 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-41 a ev-50, ev-53 a ev-56 | LC 214, arts. 18, 349 e 366 a 369 | caput; incisos; § 1.º | comparação |
| ev-51 | Decreto 12.955, art. 586 | caput | proposta da RFB |
| ev-52 | Constituição, art. 150 | III, c | noventena afastada |
| ev-57 | ADCT, art. 131 | § 1.º | retenção pelas alíquotas de referência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 2
- Rascunho Receita-base
- Rascunho Teto de referência
Fundamenta-se em · 16
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 349 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 350 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 351 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 352 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 354 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 355 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 356 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 357 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 358 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 359 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Revisado Alíquota de referência
- Revisado Alíquota-padrão
- Rascunho Receita de referência
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)
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- Validado De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
- Validado Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 588 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 589 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 590 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 591 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 592 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 593 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 594 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 595 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 596 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 598 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 599 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 600 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 367 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 368 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 369 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Anterioridade anual
- Rascunho Anterioridade nonagesimal
Relaciona-se com · 14
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 131 2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 132 retenção de 5% do IBS para os entes com as menores razões; redução entre 2078 e 2097
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 136
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho LC 214/2025 · art. 360 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 361 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 362 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 363 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 364 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 366 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 227/2026 · art. 115 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |