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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 349
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-349
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- CBSIBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:
I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
II - para os anos de 2029 a 2033:
a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;
b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
§ 1º As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:
I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;
II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
§ 2º Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
§ 3º Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:
I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;
II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;
III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.
§ 4º O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.
§ 5º As propostas de que tratam os incisos do § 3º:
I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;
II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;
III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 6º Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso.
§ 7º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e
II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8º Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.
§ 9º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
§ 10. O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º.
§ 11. Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo.
§ 12. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações.
§ 13. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 14. Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-349 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-349, com caput, incisos I a III (alíneas a a c no inciso II) e §§ 1.º a 14 com incisos e alíneas (38 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-08, ev-09, ev-37]. Abre a Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035" [ev-38], e a subseção, "Disposições Gerais" [ev-38].
- Redação: vigente-compilado. As unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-09, ev-12, ev-37].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-39]; efeitos: o art. 349 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-40], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-41].
3.Objeto
O art. 349 dá o procedimento da resolução do Senado que fixa as alíquotas de referência e o redutor das compras públicas na transição. A regra: "Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:" [ev-01]
- CBS (I): "para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS" [ev-03];
- IBS (II): "para os anos de 2029 a 2033" [ev-04], as alíquotas de referência do IBS para os Estados [ev-05], para os Municípios [ev-06] e para o Distrito Federal, esta igual à soma das duas anteriores [ev-07];
- Redutor (III): "para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" [ev-08].
Os §§ 1.º a 14 regulam prazos, propostas, metodologia, informações e arredondamento [ev-09, ev-37].
4.Sujeitos
- Senado Federal: fixa, por resolução, as alíquotas de referência e o redutor [ev-01]; prazo até 31 de outubro do ano anterior ao da vigência [ev-11].
- Tribunal de Contas da União (TCU): faz os cálculos [ev-09]; envia-os ao Senado até 15 de setembro do ano anterior [ev-10]; homologa a metodologia [ev-26] em 180 dias [ev-29]; pode pedir ajustes [ev-30]; calcula sozinho se as propostas não chegarem no prazo [ev-24].
- Poder Executivo da União: propõe os cálculos da alíquota de referência da CBS [ev-16]; com o Comitê Gestor, propõe o redutor em ato conjunto [ev-18], harmoniza a metodologia [ev-19], a elabora [ev-25], pode propor ajustes justificados aos critérios [ev-27] e fornece subsídios ao TCU [ev-35].
- Comitê Gestor do IBS: propõe os cálculos das alíquotas de referência do IBS [ev-17] e atua com o Poder Executivo da União nas mesmas tarefas [ev-18, ev-19, ev-25, ev-27, ev-35]; fornece informações ao TCU [ev-34].
- Entes federativos: "Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo" [ev-34].
- Estados, Municípios e Distrito Federal: destinatários das alíquotas de referência do IBS; a do DF "corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso" [ev-07].
5.Condições
- Prazos do ano anterior ao da vigência (§ 1.º): as alíquotas de referência e o redutor "serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-09]:
- o TCU envia os cálculos ao Senado "até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor" [ev-10];
- o Senado fixa "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal" [ev-11].
- Atraso além de 22 de dezembro (§ 2.º): "Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União" [ev-12], com duas condições:
- "as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação" [ev-13];
- "deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal" [ev-14].
- Propostas (§§ 3.º e 5.º): os cálculos do TCU "serão realizados com base em propostas encaminhadas" [ev-15] pelo Poder Executivo da União (CBS) [ev-16], pelo Comitê Gestor (IBS) [ev-17] e em ato conjunto (redutor) [ev-18]. As propostas "serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º" [ev-21], "deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor" [ev-22] e virão acompanhadas dos dados, "que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União" [ev-23].
- Falta de propostas (§ 6.º): "o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso" [ev-24].
- Metodologia (§§ 7.º a 10):
- elaborada pelo Comitê Gestor e pelo Poder Executivo da União, "no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar" [ev-25], e "homologada pelo Tribunal de Contas da União" [ev-26];
- ajustes nos critérios dos arts. 350 a 369 podem ser propostos, "desde que estes sejam justificados" [ev-27];
- a proposta de metodologia vai ao TCU "até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada" [ev-28]; o TCU homologa "no prazo de 180 (cento e oitenta) dias" [ev-29]; se pedir ajustes, o Comitê Gestor e o Poder Executivo da União têm "o prazo de 30 (trinta) dias" [ev-30] para implementá-los [ev-31] ou apresentar alternativa [ev-32];
- ajustes posteriores na metodologia homologada exigem acordo do TCU com o Comitê Gestor e o Poder Executivo da União, que "poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada" [ev-33].
- Sigilo: o compartilhamento de dados "observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" [ev-36]; o art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício "sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" [ev-51].
6.Consequências
- Resolução do Senado: fixa a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, as do IBS de 2029 a 2033 e o redutor de 2027 a 2033 [ev-03, ev-04, ev-08].
- Uso das alíquotas do TCU: se o prazo de fixação ultrapassar 22 de dezembro do ano anterior, valem as alíquotas calculadas pelo TCU enquanto não houver fixação ou vigência [ev-12].
- Arredondamento: "os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo" [ev-37].
- Prorrogação em 2026: "no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 353, § 2.º) [ev-44]. A lei não escreve as datas resultantes.
- Outros usos do procedimento: a redução de 2030 é fixada pelo Senado "observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar" (art. 368, § 2.º) [ev-46]; a de 2035, "observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar" (art. 369, § 2.º) [ev-47]; a metodologia das contribuições estaduais do art. 350, § 2.º, observa "os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349" (art. 350, § 3.º, II) [ev-45].
- Redutor: o cálculo do redutor está no art. 370, que toma por referência estimativas de receita "nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" [ev-48].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-09, ev-12, ev-37].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-39]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-40, ev-41].
- Calendário anual (ano anterior ao da vigência): fim de junho do segundo ano anterior, proposta de metodologia [ev-28]; 31 de julho, propostas ao TCU [ev-22]; 15 de setembro, cálculos do TCU ao Senado [ev-10]; 31 de outubro, fixação pelo Senado [ev-11]; 22 de dezembro, data a partir da qual se usam as alíquotas do TCU [ev-12]. Em 2026, os prazos de 15 de setembro, 31 de outubro e 31 de julho são prorrogados em 45 dias (art. 353, § 2.º) [ev-44].
- Anos abrangidos: 2027 a 2033 (CBS e redutor) [ev-03, ev-08]; 2029 a 2033 (IBS) [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, marco das alíquotas fixadas por resolução do Senado [ev-01, ev-03, ev-04].
8.Comparação
- ADCT, art. 130 (fundamento):
- "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar" [ev-52];
- "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" (§ 1.º) [ev-53], sem a alínea c do art. 150, III, "com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União" [ev-53];
- "Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias" (§ 8.º) [ev-54];
- "O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (§ 10) [ev-55], "nos termos de lei complementar" [ev-55].
- No cotejo das unidades do art. 130 do ADCT, não aparecem o redutor das compras públicas, as datas de 15 de setembro, 31 de outubro, 22 de dezembro e 31 de julho, a regra do § 2.º, a homologação da metodologia nem o arredondamento; a busca por "redutor" e "arredond" na captura da Constituição não teve resultado [ev-56]. São regras da LC 214 [ev-08, ev-10, ev-11, ev-12, ev-26, ev-37].
- Constituição, art. 150, III, b e c: a alínea c veda cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-50]; o § 1.º, II, a afasta na fixação até 31 de outubro [ev-11]. A alínea b veda cobrar "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-49]; o § 2.º, II, manda observá-la no atraso além de 22 de dezembro [ev-14]. No ajuste por alteração da legislação federal (art. 19, § 1.º, III), a LC manda observar a noventena e, para o IBS, também a anterioridade anual [ev-43].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 586):
- repete o procedimento só para a CBS e o redutor [ev-57, ev-59, ev-64];
- o caput do Regulamento diz que "a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada" [ev-57], com a nota "(Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II" [ev-57]; na LC, o § 3.º, II, trata das propostas do Comitê Gestor para o IBS [ev-17], e o § 3.º, I, das do Poder Executivo da União para a CBS [ev-16]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher;
- a regra de 22 de dezembro tem outra redação no Regulamento: "Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência" (§ 1.º) [ev-58]; na LC, "Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro" [ev-12];
- a RFB ocupa o lugar do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor: "A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia" (§ 3.º) [ev-60]; a metodologia "será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências" (§ 6.º, I) [ev-61]; a RFB fornece as informações "referentes à CBS" (§ 10) [ev-62];
- o arredondamento vale só para a alíquota de referência da CBS (§ 13) [ev-63];
- no cotejo, o art. 586 não tem correspondente ao caput e aos incisos da LC nem ao § 1.º, I e II (15 de setembro e 31 de outubro); a busca por essas duas datas na captura do Regulamento não teve resultado [ev-64].
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-de-referencia (procedimento de fixação); vb:anterioridade-nonagesimal (§ 1.º, II); vb:anterioridade-anual (§ 2.º, II). Divergência: qd:anterioridades. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): redutor nas compras públicas; receita de referência.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08 | un:lcp-214-2025/art-349 | caput; I a III | objeto da resolução do Senado |
| ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14 | idem | §§ 1.º e 2.º | prazos; atraso; anterioridades |
| ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24 | idem | §§ 3.º a 6.º | propostas |
| ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33 | idem | §§ 7.º a 10 | metodologia |
| ev-34, ev-35, ev-36, ev-37 | idem | §§ 11 a 14 | informações; sigilo; arredondamento |
| ev-38 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-39, ev-40, ev-41 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-48 | LC 214, arts. 18, 19, 353, 350, 368, 369 e 370 | caput; § 1.º, III; § 2.º; § 3.º, II | relações internas |
| ev-49, ev-50, ev-51 | CF, art. 150, III, b e c; CTN, art. 198 | — | anterioridades; sigilo |
| ev-52, ev-53, ev-54, ev-55, ev-56 | ADCT, art. 130; cotejo | caput; §§ 1.º, 8.º e 10 | fundamento e comparação |
| ev-57, ev-58, ev-59, ev-60, ev-61, ev-62, ev-63, ev-64 | Decreto 12.955/2026, art. 586; cotejo | caput; §§ 1.º a 3.º, 6.º, 10 e 13 | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: Senado Federal (fixação por resolução) [ev-01]; TCU (cálculo e homologação da metodologia) [ev-09, ev-26]; Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS (propostas e metodologia) [ev-15, ev-25].
- Prazos: junho do segundo ano anterior [ev-28]; 31 de julho [ev-22]; 15 de setembro [ev-10]; 31 de outubro [ev-11]; 22 de dezembro [ev-12]; 180 dias [ev-29]; 30 dias [ev-30]; prorrogação de 45 dias em 2026 [ev-44].
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- Revisado Alíquota de referência
- Rascunho Receita de referência
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- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 130 alíquotas de referência do IBS e da CBS por resolução do Senado; tetos e reduções de 2030 e 2035
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 590 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 350 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 354 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 355 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 356 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 357 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 358 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 359 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 360 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 361 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 362 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 363 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 364 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 365 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 368 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 369 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 370 Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
- Rascunho LC 227/2026 · art. 11 Do Conselho Superior do CGIBS
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-9-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 349 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-353 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-368 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 das unidades do art. 130 do ADCT (captura constituicao-1988, redação vigente-compilado: caput, incisos I a III com alíneas e §§ 1º a 10) com o art. 349 da LC 214, e busca literal no texto da captura constituicao-1988 pelos termos 'redutor' e 'arredond': o ADCT traz a resolução do Senado (caput), a fixação no ano anterior com cálculo do TCU e sem a alínea c (§ 1º), o dever de informação dos entes e do Comitê Gestor (§ 8º) e as propostas do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor (§ 10); não traz o redutor das compras públicas, as datas de 15 de setembro, 31 de outubro, 22 de dezembro, 31 de julho e junho, a regra do § 2º, a homologação da metodologia pelo TCU nem o arredondamento; 'redutor' e 'arredond' sem resultado na captura da Constituição · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-586 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-349 (38 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-586 (26 unidades), texto vigente-compilado, pelas notas do próprio art. 586: caput do Regulamento (RFB envia proposta de cálculo ao TCU até 31 de julho do ano anterior ao de vigência; nota 'Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II'); § 1º do Regulamento ('Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro'; nota 'Art. 349, § 2º') × § 2º da LC ('Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro'); § 2º do Regulamento com dois incisos (Poder Executivo da União para a CBS; ato conjunto para o redutor), sem o inciso do Comitê Gestor; §§ 3º a 11 do Regulamento com a RFB no lugar do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor (metodologia 'elaborada pela RFB'; informações 'referentes à CBS'); § 12 do Regulamento = § 13 da LC (art. 198 do CTN); § 13 do Regulamento com arredondamento só da CBS. Sem correspondente no art. 586: caput e incisos da LC (resolução do Senado para CBS, IBS e redutor) e § 1º, I e II, da LC (15 de setembro e 31 de outubro); busca literal na captura decreto-12955-2026 por '15 de setembro' e '31 de outubro': nenhum resultado. Na LC, o § 3º, I, trata das propostas do Poder Executivo da União para a CBS, e o § 3º, II, das do Comitê Gestor para o IBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |