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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 364
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
fd:lcp-214-2025/art-364
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-364 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-364, com caput, incisos I a IV (alíneas a e b nos incisos III e IV), §§ 1.º a 3.º, incisos I e II dos §§ 1.º e 2.º e alíneas a e b do inciso I desses parágrafos (20 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-22]. Está na Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, dada pela LC 227/2026 [ev-27]. O caput e os incisos I e II têm nova redação e guardam a original no campo versoes [ev-23 a ev-25]; os incisos III e IV e os §§ 1.º a 3.º foram incluídos pela LC 227 [ev-27]. A redação original tinha alíneas nos incisos I e II e um parágrafo único, sem unidades próprias na captura, lidos no bruto original.html [ev-26].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-34]; o texto original produzia efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-35], porque o art. 364 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-36]. A redação vigente vem da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-29, ev-30], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-31] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-32], pois o art. 174 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-33].
3.Objeto
O art. 364 fixa o critério das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032. Elas "serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:" [ev-01]
- da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada "com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar" [ev-04];
- da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com as alíquotas municipais e a legislação do IBS de 2032, também nos termos do art. 360 [ev-05];
- "da receita de referência dos Estados:" [ev-06] de 2029 e de 2030, cada ano com o ajuste da respectiva alínea [ev-07, ev-08];
- "da receita de referência dos Municípios:" [ev-09] de 2029 e de 2030, com os mesmos ajustes [ev-10, ev-11].
Os §§ 1.º e 2.º dão a equivalência que fixa cada alíquota [ev-12, ev-17]; o § 3.º, a base de cálculo das estimativas [ev-22].
4.Sujeitos
- Esfera estadual: a alíquota estadual usa a parcela estadual da receita do IBS e a receita de referência dos Estados [ev-04, ev-06, ev-14]. Essa receita é a "soma da receita dos Estados e do Distrito Federal" [ev-38], com o ICMS e com certas contribuições a fundos estaduais (art. 350, II).
- Esfera municipal: a alíquota municipal usa a parcela municipal e a receita de referência dos Municípios [ev-05, ev-09, ev-19], que é a "soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" (art. 350, III) [ev-39].
- Distrito Federal: o art. 364 não o trata à parte; a alíquota de referência do Distrito Federal é a soma das alíquotas estadual e municipal (art. 349, II, c) [ev-51].
- Senado Federal e Tribunal de Contas da União: resolução do Senado fixa as alíquotas de referência do IBS para os Estados e para os Municípios de 2029 a 2033 [ev-40], "no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 1.º) [ev-41].
5.Condições
Receitas de referência dos anos-base (incisos III e IV). Para cada esfera, a receita de referência entra:
- "para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento)" [ev-07, ev-10];
- "para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento)" [ev-08, ev-11].
Alíquota estadual (§ 1.º). Será fixada "de forma que haja equivalência entre:" [ev-12]
- "a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre:" [ev-13] "a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo" [ev-14] e o PIB [ev-15]; e
- "a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026" [ev-16].
Alíquota municipal (§ 2.º). Mesma equivalência [ev-17], entre a média da razão apurada em cada ano-base [ev-18] entre "a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo" [ev-19] e o PIB [ev-20], e "a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026" [ev-21].
Base das estimativas (§ 3.º). A base de cálculo das estimativas "tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação" [ev-22]. O parágrafo não nomeia a receita da CBS entre as referências [ev-22].
Reduções de alíquotas de 10%, 20% e 40%. O texto não diz de que alíquotas são as reduções nem como se estimam, excluem ou incluem os seus efeitos; questão aberta. O ADCT, art. 128, fixa as alíquotas do ICMS e do ISS em "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-48], "8/10 (oito décimos), em 2030" [ev-49] e "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-47]; o art. 364 não remete a ele.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto:
- redação original (LC 214/2025): as alíquotas "serão fixadas de modo que:" [ev-23] a média da estimativa da parcela estadual do IBS de 2029 e 2030 "seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:" [ev-24] da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 e multiplicada por 10, e da de 2030, dividida por 8 e multiplicada por 10 [ev-26]; o mesmo para a parcela municipal [ev-25, ev-26]; um parágrafo único dava a base das estimativas [ev-26];
- redação vigente (LC 227/2026): as alíquotas se fixam com base na estimativa "para cada um dos anos-base de 2029 e 2030" [ev-01], com as receitas de referência ajustadas pelos efeitos das reduções de alíquotas (incisos III e IV) [ev-07, ev-08, ev-10, ev-11], pela equivalência de médias de razões com o PIB [ev-13, ev-16, ev-18, ev-21]. O antigo parágrafo único está no § 3.º com a mesma regra [ev-27].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02], em vigor na publicação [ev-34], com efeitos do texto original desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-35, ev-36]. A redação da LC 227 produz efeitos desde a publicação, no DOU de 14.1.2026 [ev-28, ev-32, ev-33].
- Anos do cálculo: ano de vigência 2032 e anos-base 2029 e 2030 [ev-01]; média de 2024 a 2026 [ev-16, ev-21]. A fixação é "no ano anterior ao de sua vigência" (art. 349, § 1.º) [ev-41].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pela fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 por resolução do Senado [ev-40, ev-45]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela nova redação e pelas inclusões da LC 227 [ev-27, ev-28, ev-32].
8.Comparação
- Redação original × vigente: a original mandava que a média das estimativas do IBS de 2029 e 2030 fosse equivalente a 40% da média das receitas de referência desses anos, multiplicadas por 10/9 e 10/8 [ev-24, ev-26]. A vigente toma, em cada ano-base, a razão entre a soma da estimativa do IBS com a receita de referência ajustada (incisos III e IV) e o PIB, e iguala a média dessas razões à média de 2024 a 2026 [ev-13 a ev-16, ev-18 a ev-21]. A base das estimativas não mudou de regra [ev-26, ev-27].
- CBS no mesmo ano (LC 214, art. 358): a alíquota de referência da CBS para 2032 também se fixa com estimativas para os anos-base de 2029 e 2030 [ev-43], mas a equivalência é com "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" [ev-44]; no IBS, a média é de 2024 a 2026 [ev-16, ev-21].
- ADCT, art. 130 (EC 132): de 2029 a 2033, a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS deve ser equivalente à redução da receita do ICMS e de certos fundos estaduais [ev-45]; a dos Municípios e do Distrito Federal, à redução da receita do ISS [ev-46].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma unidade da captura do Decreto traz nota de correspondência ao art. 364 [ev-50].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia (caput e §§ 1.º e 2.º). Verbete e quadro candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-22 | un:lcp-214-2025/art-364 | caput; I a IV e alíneas; §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-23 a ev-27 | campo versoes; bruto original.html; cotejo das marcas | caput, I e II; alíneas e parágrafo único originais | versões |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-34 a ev-36 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-28 a ev-33 | rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo | caput; altera_outros; III; I e II | origem e efeitos da redação vigente |
| ev-37 a ev-42, ev-51 | LC 214, arts. 360, 350, 349 e 18 | caput; II e III; II, a a c; § 1.º | remissões |
| ev-43, ev-44 | LC 214, art. 358 | caput; parágrafo único, II | comparação (CBS) |
| ev-45 a ev-49 | ADCT, arts. 130 e 128 | caput, II e III; caput, I, II e IV | comparação (ADCT) |
| ev-50 | busca no Decreto 12.955 | notas de correspondência | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção V (Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-364 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-364 | caput (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-364 | caput-inc-II (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | original.html (página histórica do Planalto), art. 364 na redação original, antes do texto com a nota de redação dada pela LC 227: inciso I terminado em 'seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:' com 'a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);'; inciso II com as mesmas alíneas para os Municípios; 'Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.'; a captura (unidades.jsonl) não tem unidades para essas alíneas nem para esse parágrafo único · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 das 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-364 (campos texto, marcas e versoes): caput e incisos I e II com a marca redacao-dada (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e versão original distinta; incisos III e IV, com suas alíneas, e §§ 1.º a 3.º, com seus incisos e alíneas, com a marca incluido (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e só a versão vigente; nenhuma unidade riscada; cotejo do § 3.º com o parágrafo único original (ev-26): mesma regra, com o caput referido aos cálculos dos §§ 1.º e 2.º e uma vírgula a mais (entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | no campo altera_outros da unidade un:lcp-227-2026/art-174 (captura lcp-227-2026, texto vigente-compilado), a lista das unidades citadas da Lei Complementar nº 214 inclui 'Art. 364.', com o texto da nova redação, entre 'Art. 348.' e 'Art. 384.' (sequência 'Art. 361.' a 'Art. 365.') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta das exceções e segue o inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-360 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-358 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-358 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |