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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 586

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-586

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; e

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição.

§ 2º Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União propostas:

I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; e

II - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º. (Art. 349, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º As propostas de que trata o § 2º:

I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 6º;

II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; e

III - serão acompanhadas dos dados e das informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o caput com base nas informações a que tiver acesso.

§ 6º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 4º: (Art. 349, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 7º Na definição da metodologia de que trata o § 6º, a RFB poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados. (Art. 349, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 6º: (Art. 349, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a RFB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de cento e oitenta dias; e

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia à RFB, que deverá, no prazo de trinta dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 9º O Tribunal de Contas da União e o CGIBS e a RFB, no âmbito das respectivas competências, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º. (Art. 349, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 10. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo referentes à CBS. (Art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 12. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Art. 349, § 13, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 13. Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-586 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-586, com caput e §§ 1.º a 13, com incisos e alíneas (28 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-30]. Abre a Subseção I ("Disposições gerais") da Seção II ("Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-31].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-32].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214" [ev-01]; os §§ 1.º, 3.º e 6.º a 13 trazem notas ao mesmo art. 349 [ev-04, ev-10, ev-16, ev-19, ev-20, ev-26 a ev-30]. O cotejo está na seção 8 [ev-36].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-33]. O art. 586 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-35]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-34].

3.Objeto

O art. 586 dá o procedimento de cálculo da alíquota de referência da CBS. A regra: "Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada" [ev-01].

Os parágrafos tratam da alíquota que vale se o Senado não a fixar a tempo (§ 1.º), das propostas e da metodologia (§§ 2.º a 9.º), das informações ao TCU (§§ 10 a 12) e do arredondamento (§ 13) [ev-04 a ev-30].

4.Sujeitos

  • RFB: envia a proposta de cálculo [ev-01]; a metodologia "será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214" (§ 6.º, I) [ev-17]; pode propor ajustes justificados nos critérios (§ 7.º) [ev-19]; fornece ao TCU as informações "referentes à CBS" (§ 10) [ev-27] e os subsídios (§ 11) [ev-28].
  • Poder Executivo da União: as propostas vão ao TCU "Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214" (§ 2.º) [ev-07]; a do Poder Executivo da União é "para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS" (§ 2.º, I) [ev-08].
  • Poder Executivo da União e CGIBS, em ato conjunto: propostas "para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214" (§ 2.º, II) [ev-09]. "A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º" (§ 3.º) [ev-10].
  • Tribunal de Contas da União: homologa a metodologia (§ 6.º, II) [ev-18], em "cento e oitenta dias" (§ 8.º, II) [ev-22]; pode pedir ajustes à RFB (§ 8.º, III) [ev-23]; faz os cálculos se as propostas não chegarem no prazo (§ 5.º) [ev-15]. Com o CGIBS e a RFB, pode, "de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º" (§ 9.º) [ev-26].
  • Senado Federal: fixa a alíquota de referência da CBS [ev-01, ev-04].

5.Condições

  • Prazo da proposta: "até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência" [ev-01]; as propostas do § 2.º [ev-11] "deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor" (§ 4.º, II) [ev-13], com base na metodologia homologada (§ 4.º, I) [ev-12] e com os dados necessários, "que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União" (§ 4.º, III) [ev-14].
  • Senado fora do prazo (§ 1.º): "Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:" [ev-04] "a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação" (I) [ev-05]; e "deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição" (II) [ev-06].
  • Homologação da metodologia (§ 8.º): a RFB encaminha a proposta "até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada" (I) [ev-21]; o TCU homologa em cento e oitenta dias (II) [ev-22]; se pedir ajustes, a RFB, "no prazo de trinta dias" [ev-23], deve "implementar os ajustes" (a) [ev-24] ou "apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos" (b) [ev-25].
  • Ajustes nos critérios (§ 7.º): a RFB "poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados" [ev-19].
  • Sigilo (§ 12): "O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional" [ev-29].

6.Consequências

  • Cálculo pelo TCU sem proposta: "Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o caput com base nas informações a que tiver acesso" (§ 5.º) [ev-15].
  • Alíquota calculada pelo TCU enquanto o Senado não fixar a alíquota ou enquanto a fixada não vigorar, no caso do § 1.º [ev-04].
  • Arredondamento (§ 13): "Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo" [ev-30].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-32].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-33], pois o art. 586 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-35].
  • Momentos internos: final de junho do segundo ano anterior ao de vigência (metodologia) [ev-21]; cento e oitenta dias para a homologação [ev-22]; trinta dias para os ajustes [ev-23]; 31 de julho do ano anterior (propostas) [ev-01, ev-13]; 22 de dezembro do ano anterior (fixação pelo Senado) [ev-04]; início do segundo mês subsequente ao da fixação tardia [ev-05].
  • Período de aplicação: a Seção II trata das alíquotas de referência "de 2027 a 2035" (epígrafe) [ev-31]; o art. 468 manda fixar as da CBS "de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento" [ev-57].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal" [ev-51], de modo a assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" (ADCT, art. 130, I) [ev-58];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-33, ev-35, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 349: correspondência declarada nas notas [ev-01] e conferida palavra a palavra pelo par que as notas indicam [ev-36].
  • Caput do Decreto: a nota remete ao "Art. 349, § 3º, inciso II" [ev-01], e o link do bruto aponta para esse inciso [ev-50]. Na LC, o § 3.º, II, é a proposta "pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS" [ev-45]; a proposta para a CBS está no § 3.º, I: "pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS" [ev-44]. O prazo de 31 de julho está no § 5.º, II, da LC [ev-48]. A ficha registra os textos sem corrigir a nota.
  • § 1.º do Decreto × § 2.º da LC: a LC diz "Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência" [ev-43]; o Decreto, "Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência" [ev-04].
  • Quem age: onde a LC põe o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, o Decreto põe a RFB nos §§ 6.º a 8.º, 10 e 11, e a RFB e o CGIBS no § 3.º [ev-36]. Na LC, a metodologia "será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União" [ev-46], e as informações são fornecidas por "Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS" [ev-47]. O § 2.º, I, do Decreto mantém o Poder Executivo da União [ev-08].
  • Sem par no art. 586: o caput do art. 349, pelo qual "resolução do Senado Federal fixará:" [ev-37], com a alíquota da CBS "para os anos de 2027 a 2033" (I) [ev-38] e o redutor (III) [ev-39], e o § 1.º, que manda fixar as alíquotas e o redutor "no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-40], com envio dos cálculos ao Senado "até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor" (I) [ev-41] e fixação "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal" (II) [ev-42]. Na busca feita no Regulamento, "15 de setembro" e "31 de outubro" não aparecem; o art. 590, § 2.º, remete a esses prazos da LC para prorrogá-los em 2026, e o art. 601, § 1.º, repete a fixação no ano anterior só para o redutor [ev-49].
  • ADCT, art. 130: as alíquotas de referência "serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" [ev-52], sem aplicação do art. 150, III, c, da Constituição, "com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União" (§ 1.º) [ev-52]; o cálculo "será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (§ 10) [ev-53]; os entes federativos e o Comitê Gestor fornecerão ao TCU as informações necessárias (§ 8.º) [ev-54]. O art. 586 dá o procedimento para a CBS, com a RFB como proponente [ev-01].
  • Constituição, art. 150, III, b: veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-55]; o § 1.º, II, manda observá-la no caso do Senado fora do prazo [ev-06].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia · vb:anterioridade-anual (§ 1.º, II). Quadro de divergência: qd:anterioridades. Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-30 un:decreto-12955-2026/art-586 caput; §§ 1.º a 13, com incisos e alíneas procedimento, prazos, sujeitos, arredondamento
ev-31 idem contexto localização
ev-32 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03, ev-50 rodapé, epígrafe e nota do caput no compilado (bruto) — identificação, publicação, link da nota
ev-33 a ev-35 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-49, ev-57 busca no Regulamento; Decreto, art. 468 I prazos da LC no Regulamento; período
ev-36 a ev-48 LC 214, art. 349; cotejo caput, I e III; § 1.º, I e II; § 2.º; § 3.º, I e II; § 5.º, II; § 7.º, I; § 11 comparação
ev-51 a ev-54, ev-58 ADCT, art. 130 caput; I; §§ 1.º, 8.º e 10 marco e comparação
ev-55, ev-56 CF, art. 150, III, b; CTN, art. 198 caput remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: resolução do Senado que fixar as alíquotas de referência; metodologia e cálculos do TCU; ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS para o redutor (§ 2.º, II). Não capturados [ev-01, ev-09].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-586par-8-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-586par-8-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-586par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-586par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-586par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-586par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-586par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-586contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 28 unidades de un:decreto-12955-2026/art-586 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-586 (28 unidades) e un:lcp-214-2025/art-349 (38 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência, pelo par que as notas indicam: caput do Decreto (proposta da RFB ao TCU até 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia homologada) x § 3º, I, e § 5º, II, da LC (nota do caput: § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II); § 1º x § 2º (na LC, caso o prazo do inciso II do § 1º ultrapasse 22 de dezembro; no Decreto, caso o Senado deixe de fixar a alíquota da CBS até 22 de dezembro; singular); incisos I e II do § 1º x incisos I e II do § 2º (singular; Constituição); § 2º x § 3º (Decreto: para fins dos cálculos do art. 349, § 1º, da LC; inciso I igual ao I da LC; inciso II igual ao III da LC, com CGIBS; o inciso II da LC, do Comitê Gestor para o IBS, sem par); § 3º x § 4º (RFB e CGIBS; na LC, Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS); § 4º e incisos x § 5º e incisos (remissão ao § 6º; na LC, § 7º); § 5º x § 6º; § 6º x § 7º (inciso I: elaborada pela RFB; na LC, pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União); § 7º x § 8º (a RFB poderá propor ajustes; na LC, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS); § 8º e incisos x § 9º e incisos (RFB no lugar do Comitê Gestor e do Poder Executivo da União; cento e oitenta e trinta dias por extenso); § 9º x § 10 (TCU, CGIBS e RFB; homologada nos termos do § 8º); § 10 x § 11 (a RFB fornece as informações referentes à CBS; na LC, os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS); § 11 x § 12 (a RFB; na LC, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS); § 12 x § 13 (igual); § 13 x § 14 (só a alíquota de referência da CBS); caput, incisos I a III e § 1º com incisos I e II do art. 349 da LC sem par no art. 586 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-349caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-349caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-349caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-349par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-349par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-349par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-349par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-349par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-349par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-349par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-349par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-349par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026 no campo texto das 4.373 unidades abaixo do nível de artigo da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): '15 de setembro' e '31 de outubro', nenhuma ocorrência; '150, inciso III', só art. 586, § 1º, II; nota 'Art. 349', art. 586 (caput e §§ 1º, 3º e 6º a 13) e art. 601, § 1º (nota ao art. 349, § 1º); 'art. 349' em minúscula, art. 586, § 2º e § 2º, II, e art. 590, § 2º (prazos do art. 349, § 1º, I e II, e § 5º, II, da LC 214, prorrogados em 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-50bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 586 no compilado (âncora art586): o trecho '(Art. 349, § 3º, inciso II' é link para lcp214.htm#art349§3ii, e '§ 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' é link para lcp214.htm#art349§5ii · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-51normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-130par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:constituicao-1988/adct/art-130par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:constituicao-1988/adct/art-130par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:ctn-lei-5172-1966/art-198caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-468caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-586

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