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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 348, § 1º

Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026

fd:lcp-214-2025/art-348/par-1

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-348 — instituto próprio do ano-teste (D172; inventário do C3, § 2.4): dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, com os §§ 2.º a 4.º (pagamento integral do PIS/Cofins, auto de infração e extinção da penalidade, os dois últimos incluídos pela LC 227), distinta da compensação do caput

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-348/par-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-348/par-1, só o § 1.º do art. 348 (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção III do Capítulo I do Título VIII, intitulada "Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026" [ev-09]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-348 (D172). O período (caput), o pagamento integral das contribuições (§ 2.º) e o auto de infração com a extinção da penalidade (§§ 3.º e 4.º) estão na ficha-mãe e entram aqui por remissão [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 348, com o § 1.º, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O § 1.º dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. A regra: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-01].

O período indicado no caput é o dos fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-03]. As alíquotas desse ano são a estadual do IBS de 0,1% (art. 343) [ev-13] e a da CBS de 0,9% (art. 346) [ev-14].

4.Sujeitos

  • Sujeitos passivos que cumprem as obrigações acessórias: são os dispensados do recolhimento [ev-01].
  • Os mesmos sujeitos passivos, quanto às contribuições federais: o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195" [ev-04], inciso I, b, e inciso IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 da Constituição (§ 2.º, na ficha-mãe).
  • Sujeito passivo autuado: se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, é intimado a suprir a omissão (§ 3.º, na ficha-mãe) [ev-05].

5.Condições

  • Período: fatos geradores ocorridos "no período indicado no caput" [ev-01], de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-03].
  • Tributos: IBS e CBS [ev-01]. A dispensa não alcança as contribuições do art. 195, I, b, e IV, nem a do art. 239, que o dispensado paga integralmente (§ 2.º) [ev-04].
  • Cumprimento das obrigações acessórias: a condição é cumprir "as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-01]. Nas unidades do art. 348, não há lista dessas obrigações, nem regra sobre como ou quando o cumprimento é verificado [ev-21]; questão aberta.

6.Consequências

  • Dispensa do recolhimento: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS "relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput" [ev-01].
  • Pagamento das contribuições mantido: o dispensado continua obrigado ao pagamento integral das contribuições federais indicadas no § 2.º [ev-04].
  • Descumprimento autuado: "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar" [ev-05], o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias; "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-06]. As multas por descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS estão no art. 341-G [ev-15]. O § 1.º não diz se o descumprimento desfaz a dispensa; questão aberta.
  • Relação com a compensação do caput: o inciso I manda compensar "o montante recolhido do IBS e da CBS" [ev-07] com as contribuições devidas; o § 1.º dispensa o recolhimento [ev-01]. O texto não diz como as duas regras se combinam para o sujeito passivo que, dispensado, recolhe; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; a versão original guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Período da dispensa: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-03, ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo período da dispensa [ev-03, ev-01].

8.Comparação

  • ADCT, art. 125, § 4.º (fundamento): "Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" [ev-17]. O caput do art. 125 trata do IBS e da CBS "Em 2026" [ev-16]. O ADCT dá uma faculdade: os sujeitos passivos "poderão ser dispensados do seu recolhimento" [ev-17]. A LC 214 a exerce: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS" [ev-01]. O ADCT fala em obrigações acessórias "relativas aos tributos referidos no caput" [ev-17]; a LC 214, em "obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 583, § 1.º): "Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-18]. O Regulamento trata só da CBS; o caput do art. 583 traz a nota "(Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-19], e o § 2.º repete o pagamento integral das contribuições [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes: vb:sujeito-passivo; vb:fato-gerador; vb:pagamento-tributario (que registra a dispensa de 2026). Institutos: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (que lê a dispensa como norma distinta da regra-matriz); fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadros: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (exemplos de 2026). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): ano-teste; obrigação acessória.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-348/par-1 § 1.º dispensa
ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08 un:lcp-214-2025/art-348 (ficha-mãe) caput; §§ 2.º a 4.º; I; III, c período; remissões à mãe
ev-09 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10, ev-11, ev-12 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-13, ev-14, ev-15 LC 214, arts. 343, 346 e 341-G caput alíquotas de 2026; multas das obrigações acessórias
ev-21 busca literal nas unidades do art. 348 — âmbito da negativa sobre a lista das obrigações
ev-16, ev-17 ADCT, art. 125 caput; § 4.º fundamento
ev-19, ev-18, ev-20 Decreto 12.955/2026, art. 583 caput; §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-348/par-1par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-348caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-348par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-348par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-348contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção III (Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 348, com o § 1º, não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-583par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-583caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-583par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 no texto vigente-compilado das unidades do art. 348 da LC 214 (13 unidades) pelos termos 'obrigações acessórias', 'prazo', 'verifica' e 'comprova': 'obrigações acessórias' aparece no § 1º (previstas na legislação) e no § 3º (as relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G); nenhuma unidade do art. 348 lista as obrigações acessórias exigidas para a dispensa, nem diz como ou quando o cumprimento é verificado; 'prazo' só no § 3º (60 dias contados da intimação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-348/par-1

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