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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 454

Da zona franca de manaus

fd:lcp-214-2025/art-454

Dimensão
material
Tributo
IPICBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:

I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.

§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:

I - de que trata o caput deste artigo ou

II - (VETADO).

§ 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-454 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-454, com caput, dois incisos, §§ 1.º a 3.º e os incisos do § 1.º (8 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto; a única marca é o "(VETADO)" do § 1.º, II, sem ato citado [ev-11, ev-16]. No bruto, o artigo não tem link de produção de efeitos [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]. Efeitos do dispositivo: o art. 454 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-14]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15]. A redução a zero do IPI tem data própria no caput: "A partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-01].

3.Objeto

O art. 454 reduz a zero o IPI de parte dos produtos ligados à Zona Franca de Manaus. A regra: "A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:" [ev-01]

  1. "sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024" [ev-02]; ou
  2. "projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei" [ev-03].

O artigo dá a esses produtos crédito presumido de CBS (§ 1.º) [ev-04], exclui os bens de tecnologia da informação e comunicação (§ 2.º) [ev-07] e manda divulgar a lista dos produtos (§ 3.º) [ev-08]. A Tipi e a Lei 8.248/1991 não estão capturadas [ev-24].

4.Sujeitos

  • Poder Executivo da União: "O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT." [ev-08]
  • Conselho de Administração da Suframa (CAS): o órgão que aprova o projeto técnico-econômico do inciso II do caput [ev-03].

5.Condições

  • Alíquota na Tipi de 2023: inferior a 6,5 % [ev-01].
  • Vínculo com a Zona Franca de Manaus: industrialização na ZFM em 2024 [ev-02] ou projeto aprovado pelo CAS entre 1.º.1.2022 e a publicação da LC 214 [ev-03].
  • Exclusão (§ 2.º): "A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991." [ev-07]

6.Consequências

  • IPI a zero para os produtos do caput, a partir de 1.º.1.2027 [ev-01].
  • Crédito presumido de CBS (§ 1.º): "Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:" [ev-04] "de que trata o caput deste artigo ou" [ev-05]; o inciso II foi vetado [ev-06]. O art. 450, § 2.º, I, fixa o crédito presumido de CBS em "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" [ev-21, ev-20].
  • Lista dos produtos: divulgada pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 454 e do ADCT, art. 126, III, a [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação [ev-13]; efeitos do dispositivo desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-14].
  • Datas do próprio artigo: Tipi vigente em 31.12.2023 [ev-01]; industrialização em 2024 [ev-02]; projeto aprovado entre 1.º.1.2022 e a publicação da LC 214 [ev-03]; redução a zero a partir de 1.º.1.2027 [ev-01].
  • Base constitucional da data: o ADCT, art. 126, abre com "A partir de 2027:" [ev-19], e o seu inciso III, a, reduz a zero as alíquotas do imposto do art. 153, IV, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-18, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (IPI a zero a partir de 2027, salvo a ZFM) [ev-01, ev-18].

8.Comparação

  • ADCT, art. 126, III, a: o ADCT reduz a zero o IPI a partir de 2027, com exceção dos produtos com industrialização incentivada na ZFM, "conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-18]. O art. 454 reduz a zero o IPI dos produtos que delimita pela alíquota da Tipi de 2023 e pelo vínculo com a ZFM [ev-01], e o seu § 3.º remete aos dois textos para a lista [ev-08]. O texto capturado não diz se o art. 454 é a lei complementar dos critérios do ADCT.
  • Regulamento da CBS: nenhum artigo do Decreto 12.955 reproduz o art. 454 [ev-23]; o art. 531, § 1.º, I, fixa o crédito presumido de CBS em "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-22].

Quadro comparativo: qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs (linha de 2027 e 2028).

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:credito-presumido, vb:produto-industrializado. Remissões: fd:constituicao-1988/adct/art-126, fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-214-2025/art-455; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-531. Fichas do C3, do C4 e do C15 citarão esta ficha (decisão 3 do Diretor sobre o recorte do C11).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-454 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-454 caput-inc-I regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-454 caput-inc-II regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-454 par-1 regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-454 par-1-inc-I regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-454 par-1-inc-II regra
ev-07 un:lcp-214-2025/art-454 par-2 regra
ev-08 un:lcp-214-2025/art-454 par-3 regra
ev-09 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-10 un:lcp-214-2025/art-454 contexto localização
ev-11 busca na captura — versões do texto
ev-12 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado
ev-17 un:constituicao-1988/adct/art-126 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-18 un:constituicao-1988/adct/art-126 caput-inc-III-ali-a remissão ou comparação
ev-19 un:constituicao-1988/adct/art-126 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-450 par-2 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-450 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-23 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-24 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-454caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-454caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-454par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-454contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-454 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: outra em par-1/inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 454 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026); o caput traz data própria para a redução a zero (1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado e do papel original, âncora art454, lidos em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração; os links do texto vão ao art. 16-A da Lei 8.248/1991 (§ 2º) e ao art. 126, III, a, do ADCT (§ 3º); o § 1º, II, é só '(VETADO)', sem link nem ato citado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-450par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 454: só a remissão do art. 531, § 1º, I, do Decreto (6% na venda dos produtos sujeitos ao art. 454); nenhum artigo do Decreto reproduz o art. 454 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura da Lei 8.248/1991, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) nem de resolução do Conselho de Administração da Suframa · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-454

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