Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 455
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-455
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSIPI
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou
II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-455 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-455, com caput, dois incisos, as alíneas a a d do inciso II e §§ 1.º e 2.º (9 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III [ev-11].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-12]. No bruto, o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração [ev-18]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos: o art. 455 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-15]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16].
3.Objeto
O art. 455 dá regra própria aos bens sem similar nacional que passarem a ser produzidos na Zona Franca de Manaus. A regra abre: "Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:" [ev-01]
- "o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou" [ev-02]
- "a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:" [ev-03]
Os §§ 1.º e 2.º tratam dos bens com similar nacional e dos produtos com alíquota positiva de IPI [ev-08, ev-09].
4.Sujeitos
- Chefe do Poder Executivo da União: pode majorar ou restabelecer a alíquota do IPI do inciso II, atendidas as condições das alíneas a a d [ev-03].
5.Condições
- Objeto da regra: bens sem similar nacional "cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus" [ev-01].
- Condições da alteração da alíquota do IPI (inciso II):
- "a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais" [ev-04];
- "a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo" [ev-05];
- "a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI" [ev-06];
- "a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano" [ev-07].
6.Consequências
- Crédito presumido de CBS (inciso I): calculado pelo percentual do inciso I do § 2.º do art. 450 [ev-02], que é de "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" [ev-20].
- IPI mínimo (inciso II): alíquota de, no mínimo, 6,5 %, alterável pelo chefe do Poder Executivo da União nas condições das alíneas [ev-03].
- Bens com similar nacional (§ 1.º): "No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo." [ev-08]
- Produtos com alíquota positiva de IPI (§ 2.º): "Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI." [ev-09]
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência na publicação [ev-14]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-16, ev-15].
- Remissão com outra data: o art. 450, a que remete o inciso I, produz efeitos a partir de 1.º.1.2027, exceto os §§ 1.º e 5.º (art. 544, III) [ev-17, ev-15]; o § 2.º do art. 450, com o percentual de 6 %, está nessa regra [ev-15].
- Prazos do próprio artigo: 60 meses entre a fixação ou majoração e a redução ou o restabelecimento [ev-06]; redução de, no máximo, cinco pontos percentuais por ano [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos pelo art. 544, VI) [ev-16].
8.Comparação
- Art. 454: o art. 454 reduz a zero, a partir de 2027, o IPI dos produtos "sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023" [ev-21] que delimita; o art. 455 fixa o IPI dos bens sem similar nacional instalados na ZFM em, no mínimo, 6,5 % [ev-03]. Os dois artigos não se remetem.
- CF, art. 153, § 1.º (texto vizinho): "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V." [ev-22] O art. 455 não remete a esse parágrafo [ev-03].
- Regulamento da CBS: sem espelho; a busca das remissões à LC 214 nas notas dos artigos do Decreto não achou o art. 455, e as ocorrências de "similar nacional" no Decreto tratam de bens estrangeiros [ev-23].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo, vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-214-2025/art-454. Verbete candidato a decidir do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: bem sem similar nacional. Fichas do C3, do C4 e do C15 citarão esta ficha (decisão 3 do Diretor sobre o recorte do C11).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-I | regra |
| ev-03 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II | regra |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II-ali-a | regra |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II-ali-b | regra |
| ev-06 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II-ali-c | regra |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II-ali-d | regra |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-455 | par-1 | regra |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-455 | par-2 | regra |
| ev-10 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-455 | contexto | localização |
| ev-12 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-13 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-15 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-18 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | bruto do compilado |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-450 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-454 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-23 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Compara com · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-455 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-455 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 455 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026); o art. 450, a que remete o inciso I do caput, está no inciso III (exceto os §§ 1º e 5º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art455, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos, nota de alteração nem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 455: nenhuma remissão; o art. 455 não tem espelho no Regulamento da CBS; a expressão 'similar nacional' aparece no Decreto só em 529, § 3º, I, 532, § 2º, I, e 537, § 3º, I, que tratam da extensão da alíquota zero a bens estrangeiros com similar nacional, sem remissão ao art. 455 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |