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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 461

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-461

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. Produção de efeitos

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-461 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-461, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos dos §§ 1.º e 2.º (8 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto; a única marca é a de produção de efeitos no caput [ev-11]. No bruto, o caput termina com um só link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos, sem texto riscado [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]. Efeitos: o art. 461 está no inciso III do art. 544 nas duas redações (a vigente, dada pela LC 227, e a original) [ev-14]; o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-15].

3.Objeto

O art. 461 suspende o IBS e a CBS na importação feita por indústria habilitada numa Área de Livre Comércio. A regra: "Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo." [ev-01]

A suspensão tem exclusões (§ 1.º) [ev-02], converte-se em isenção em duas hipóteses (§ 2.º) [ev-05] e cede ao recolhimento se o bem sair da área antes da conversão (§ 3.º) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Indústria habilitada importadora: a habilitada "na forma do inciso II do caput do art. 460" [ev-01], isto é, com "a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-17], sujeita ao regime regular do IBS e da CBS [ev-01].
  • Importador, no § 3.º: o sujeito obrigado a recolher os tributos suspensos se o bem sair da área antes da conversão em isenção [ev-08].

5.Condições

  • Finalidade: o bem material importado se destina à "incorporação em seu processo produtivo" [ev-01].
  • Exclusões (§ 1.º): "Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:" [ev-02]
  • "bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar" [ev-03];
  • "bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado" [ev-04].

6.Consequências

  • Suspensão da incidência do IBS e da CBS na importação [ev-01].
  • Conversão em isenção (§ 2.º): "A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:" [ev-05]
  • "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio" [ev-06];
  • "após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro" [ev-07].
  • Saída antes da conversão (§ 3.º): se os bens importados com a suspensão forem "remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º" [ev-08], o importador deve recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2.º do art. 29 [ev-08]. O § 2.º do art. 29 acresce ao pagamento em atraso multa de mora de 0,33 % por dia de atraso e juros de mora pela Selic [ev-20, ev-21, ev-22]. Os créditos dos valores efetivamente pagos podem ser apropriados e utilizados na forma dos arts. 47 a 56, "exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis" [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação [ev-13]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 544, III, nas duas redações) [ev-15, ev-14].
  • Prazo do próprio artigo: 48 meses no ativo imobilizado, ou a depreciação integral, o que ocorrer primeiro (§ 2.º, II) [ev-07].
  • Espelho no Decreto, com outra data: o art. 619 do Decreto 12.955 dá efeitos na publicação, salvo as exceções que lista [ev-31]; o art. 536, espelho do art. 461, não está nas alíneas do inciso II do art. 619 [ev-32, ev-33], e o Decreto foi publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-34]. A LC dá 2027 [ev-15]; o Decreto, pela sua cláusula, a publicação [ev-33]. A ficha registra as duas fontes, sem dizer qual prevalece.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos pelo art. 544, III) [ev-15].

8.Comparação

  • Art. 443 (Zona Franca de Manaus). O art. 443 suspende o IBS e a CBS "na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-23]. O art. 461 exige indústria habilitada pelo art. 460, II, sujeita ao regime regular, e bem para incorporação no processo produtivo [ev-01]. Na redação vigente do art. 544, o art. 443 não está nos incisos I a V, e o art. 461 está no inciso III [ev-14].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 536). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • o caput do Decreto trata só da CBS: "Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II" [ev-24];
  • no § 1.º, II, o Decreto remete aos bens de uso e consumo pessoal "de que tratam os art. 62 a art. 64" [ev-25], e a LC, ao art. 57 [ev-04];
  • o § 2.º, I, do Decreto acrescenta prazo à conversão: consumo ou incorporação "conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" [ev-26]; a LC não fixa prazo nesse inciso [ev-06];
  • no § 3.º, o importador "deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação" [ev-27], por registro de evento fiscal [ev-27]; a LC manda "recolher os tributos suspensos" [ev-08];
  • os §§ 4.º e 5.º do Decreto afastam o § 3.º na saída física do bem para conserto, revisão, limpeza, recondicionamento, demonstração ou exposição e industrialização por encomenda [ev-28], "desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias" [ev-29]; sem par na LC [ev-30].
  • Efeitos: 2027 na LC [ev-15]; publicação no Decreto [ev-33] (ver seção 7).

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:isencao, vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:suspensao-do-pagamento. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-441, fd:lcp-214-2025/art-57, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-443; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-536. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-461 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-461 par-1 regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-461 par-1-inc-I regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-461 par-1-inc-II regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-461 par-2 regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-461 par-2-inc-I regra
ev-07 un:lcp-214-2025/art-461 par-2-inc-II regra
ev-08 un:lcp-214-2025/art-461 par-3 regra
ev-09 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-10 un:lcp-214-2025/art-461 contexto localização
ev-11 busca na captura — versões do texto
ev-12 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas link de produção de efeitos no compilado (bruto)
ev-17 un:lcp-214-2025/art-460 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-441 caput remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-57 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-29 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-29 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-443 caput remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-536 caput remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-536 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-536 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-536 par-3 remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-536 par-4 remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-536 par-5 remissão ou comparação
ev-30 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-619 caput efeitos no Decreto
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II efeitos no Decreto
ev-33 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-34 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação do Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-461caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-461par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-461par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-461par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-461contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-461 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: producao-efeitos em caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 461 está no inciso III nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art461, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o caput termina com um único link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'); sem texto riscado nem nota de alteração no artigo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-460caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-441caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-57caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-443caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-536caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-536par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-536par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-536par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-536par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-536par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 8 unidades do art. 461 da LC 214 com as 15 do art. 536 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput (CBS só; 'IBS e da CBS' × 'CBS'; 'inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar' × 'art. 438, caput, inciso II'; 'regime regular do IBS e da CBS' × 'regime regular da CBS'); § 1º, I = § 1º, I ('art. 441' × 'art. 434'); § 1º, II = § 1º, II ('de que trata o art. 57' × 'de que tratam os art. 62 a art. 64'; 'salvo' × 'exceto'; 'projeto econômico aprovado' × 'projeto técnico-econômico aprovado'); § 2º = § 2º (igual); § 2º, I = § 2º, I (o Decreto acrescenta 'conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação'); § 2º, II = § 2º, II ('48 (quarenta e oito)' × 'quarenta e oito'); § 3º = § 3º ('recolher os tributos suspensos' × 'declarar a CBS suspensa', com termo inicial dos acréscimos na emissão do documento fiscal da importação, 'na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal', créditos 'ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS', 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'); sem par na LC: § 4º, I a VI, e § 5º do art. 536 (saída física para conserto, restauração ou reparo, revisão, limpeza, recondicionamento, demonstração ou exposição e industrialização por encomenda, com retorno em até cento e oitenta dias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas duas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do art. 112; as alíneas do inciso II listam os arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531, 539, 105, § 3º, VI, b e d, e 115, VI, b e c; o art. 536 não consta de nenhuma delas, em nenhuma das redações; resultado: pelo caput, o art. 536 do Decreto produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-34manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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