Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 441
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-441
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e
f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-441 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-441, com caput e seis alíneas (7 unidades) [ev-01 a ev-07]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-09].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-10]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 441 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das duas redações; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-13, ev-14].
3.Objeto
O art. 441 tira bens do regime favorecido da Zona Franca. A abertura: "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:" [ev-01]
- "armas e munições" [ev-02];
- "fumo e seus derivados" [ev-03];
- "bebidas alcoólicas" [ev-04];
- "automóveis de passageiros" [ev-05];
- "petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas" [ev-06];
- "produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico" [ev-07].
4.Sujeitos
O texto não nomeia sujeito, salvo a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca, beneficiária da exceção da alínea e [ev-06].
5.Condições
- Exceção do refino (alínea e): só para a refinaria localizada na Zona Franca, "em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada" [ev-06], com processo produtivo básico cumprido; a vedação permanece "para todas as demais etapas" [ev-06].
- Exceção dos cosméticos (alínea f): para os das posições 3303 a 3307, quando destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca ou produzidos com matérias-primas da fauna e da flora regionais, "em conformidade com processo produtivo básico" [ev-07].
6.Consequências
- Fora do regime favorecido: os bens das alíneas a a f, ressalvadas as exceções [ev-01].
- Efeitos no Capítulo: a indústria incentivada não abrange a industrialização desses bens [ev-15]; a suspensão na importação não se aplica a eles [ev-16]; a alíquota zero dos arts. 445 e 448 não se aplica às operações com os bens do § 1.º do art. 443 [ev-17, ev-18]; e os créditos presumidos do art. 450 não se aplicam às operações "com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar" [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (art. 544, VI) [ev-13].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 434). O art. 434 traz a nota do art. 441 [ev-20]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-21]:
- as quatro primeiras hipóteses são iguais, numeradas como incisos [ev-22, ev-23];
- no petróleo, o inciso V remete aos §§ 1.º a 6.º [ev-24]; o § 1.º excetua, "exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus" [ev-25], com processo produtivo básico e vedação mantida nas demais etapas;
- os §§ 2.º a 5.º do Decreto, sem par na LC, definem saída interna e refino, excluem a mistura com biocombustíveis e exigem item separado no documento fiscal [ev-26, ev-27, ev-28, ev-29]; o § 6.º, também sem par, afasta o regime favorecido na entrada na refinaria, "inclusive na importação" [ev-30];
- nos cosméticos, o Decreto fala em produtos "classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH" [ev-31]; a LC, em "posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul" [ev-07].
- Efeitos do art. 434 na publicação do Decreto (art. 619, caput) [ev-32, ev-33].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-440, fd:lcp-214-2025/art-443, fd:lcp-214-2025/art-445, fd:lcp-214-2025/art-448, fd:lcp-214-2025/art-450; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-434. Candidato do inventário (§ 3.1; sem arquivo): processo produtivo básico.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-441 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-08 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-441 | contexto | localização |
| ev-10 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-11 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-14 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-448 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput | remissão ou comparação |
| ev-21 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-6 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-33 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Usa o conceito · 2
- Rascunho Processo produtivo básico
- Rascunho Zona Franca de Manaus
Regulamenta · 1
Remete a · 3
Compara com · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-441 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-448 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 441 da LC 214 com as 13 do art. 434 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput igual; alíneas a a d da LC = incisos I a IV do Decreto, iguais; alínea e da LC (exceção 'para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas') = inciso V do Decreto ('observado o disposto nos § 1º a § 6º') com o § 1º ('Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas ... promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas'); §§ 2º a 6º do Decreto (saída interna, conceito de refino, mistura com biocombustíveis, registro em item separado do documento fiscal, entrada na refinaria inclusive na importação) sem par no art. 441; alínea f da LC = inciso VI do Decreto ('classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH' × '(posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul)'; 'ao consumo interno' × 'a consumo interno') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |