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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 545

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-545

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I - cruzamento eletrônico de dados; e

II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-545 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-545, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º (6 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13]. Está na Seção I (Disposições gerais) do Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo não traz link nem nota de correspondência com a LC 214, e não tem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de correspondência no artigo [ev-01, ev-04]. A busca na LC 214 e na LC 227 está na seção 8 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 545 não está nas exceções [ev-08, ev-14].

3.Objeto

O art. 545 diz como se verifica a entrada dos bens nacionais nas áreas incentivadas. A regra: "A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:" [ev-01] cruzamento eletrônico de dados [ev-09] e vistoria documental e física [ev-10].

4.Sujeitos

  • Executores: "Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada." [ev-11]

5.Condições

  • Procedimentos (caput):
  • "cruzamento eletrônico de dados" [ev-09]; e
  • "vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria" [ev-10].
  • Local (§ 2.º): "As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam." [ev-12]

6.Consequências

  • Verificação do ingresso pelos procedimentos do caput [ev-01].
  • Compartilhamento (§ 3.º): "As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa." [ev-13]
  • O artigo não diz a consequência da verificação negativa; o art. 547, I, afasta a comprovação do internamento quando "o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo" [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214 e LC 227 (busca, sem espelho). Na busca declarada, o termo vistoria só aparece na LC 214 no art. 341-G, XXI, e o termo cruzamento eletrônico não aparece nas duas capturas [ev-15]. A LC pune quem "não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria" (art. 341-G, XXI) [ev-20] e a instalação credenciada que deixar "de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento" (art. 341-G, XXII) [ev-21]. O Decreto repete a multa do inciso XXI no art. 577, XXI [ev-22]; no Decreto, a vistoria só aparece nos arts. 545 e 577 [ev-16]. O art. 545 não cita esses artigos [ev-01, ev-04].
  • No próprio Decreto. O art. 545 detalha a verificação do ingresso, cuja "efetiva comprovação" é objetivo da atuação integrada do art. 544 [ev-18]; o art. 544 atribui o controle à Suframa e às administrações tributárias dos cinco Estados e dos Municípios das áreas [ev-17]; o art. 545 fala nas administrações "estadual e municipal do destinatário dos bens" [ev-11].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe o quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-341-G; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-544, fd:decreto-12955-2026/art-547; sem ficha: un:decreto-12955-2026/art-577. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; Suframa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-545 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-545 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-545 caput-inc-I regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-545 caput-inc-II regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-545 par-1 regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-545 par-2 regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-545 par-3 regra
ev-14 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-15 busca na captura — busca na LC 214 e na LC 227 (sem espelho)
ev-16 busca na captura — busca no Decreto (termos do Capítulo)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-544 caput remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico-inc-III remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-547 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXI remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXII remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-577 caput-inc-XXI remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-545caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-545contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 545 (da âncora art545 à âncora seguinte): nenhum link (o artigo não traz nota de correspondência com a LC 214); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-545 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-545caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-545caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-545par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-545par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-545par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 545 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades das capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), pelos termos 'internamento', 'licenciad', 'desembara', 'vistoria', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'controles especificos', 'ingresso', 'ingressaram', 'entrada de bens', 'procedencia estrangeira', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'suframa', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias': na LC 214, sem ocorrência de 'internamento', 'licenciad', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias'; 'desembara' e 'vistoria' só no art. 341-G, XXI; 'controles especificos' nos arts. 341-G (XXI e XXII), 445, § 3º, e 463, § 3º; 'ingressaram' nos arts. 445, § 4º, e 463, § 4º; 'ingresso' nos arts. 327-A, 444, § 4º, II, 447, § 2º, I, 462, § 4º, II, e 465, § 2º, I (comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento') e 141 (ingressos para eventos, fora do tema); 'entrada de bens' nos arts. 65, 72 (importação) e 341-G; 'procedencia estrangeira' nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424; 'suframa' nos arts. 327-A, 442, 454 e 460; na LC 227, só 'protocolo eletr' (art. 63, fora do tema); resultado: nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem trata de licenciamento prévio pela Suframa; a LC 214 remete ao regulamento os controles específicos de entrada (arts. 445, § 3º, e 463, § 3º) e os prazos de comprovação do ingresso (arts. 444, 445, 447, 462, 463 e 465) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'internamento' em 10 unidades dos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548; 'desembara' nos arts. 544, 547, 548 e 577; 'vistoria' nos arts. 545 e 577; 'licenciad' só no art. 550; 'fiscalizacao aduaneira' só no art. 550; 'evento fiscal de internamento' só no art. 548; 'nao internamento' nos arts. 529 e 537 (§ 6º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-544par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-547caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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