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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 110

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-110

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:

I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e

II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-110 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-110, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-05], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-05], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 110 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-14]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-13]. A retenção só se aplica no período que o próprio texto fixa: "De 2029 a 2096" [ev-01].

3.Objeto

O art. 110 cria uma segunda retenção do IBS dos entes. A regra do caput: "De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os percentuais:

  1. "de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento)" [ev-02];
  2. "de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-03].

O parágrafo único tira da retenção "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: de cujo produto da arrecadação do IBS se faz a retenção [ev-01].
  • CGIBS: os entes exercem, "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-20], a competência de "realizar as retenções previstas na legislação específica" (art. 2.º, II) [ev-21]. O CGIBS foi instituído pelo art. 1.º [ev-17].
  • Destinatários do valor retido: o art. 110 não os nomeia; o art. 117 distribui o valor retido "nos termos do art. 110" [ev-16] aos entes com as menores razões que define [ev-16].

5.Condições

  • Base: o produto da arrecadação do IBS destinada a cada ente "nos termos do art. 108" [ev-01], cuja receita ajustada "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" (art. 108, § 4.º) [ev-19].
  • Ordem: a retenção é feita "após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar" [ev-01], que retém "De 2029 a 2077" [ev-15].
  • Percentual e redução: 5% de 2029 a 2077 [ev-02]; de 2078 a 2096, o mesmo percentual "reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-03]. O texto não diz o percentual de cada ano da redução [ev-03].
  • Exclusão (parágrafo único): "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo" [ev-04], "Para efeito de aplicação do disposto na alínea" [ev-04] b do inciso I do § 5.º do art. 156-A da Constituição, que manda a lei complementar dispor sobre as regras de distribuição do produto da arrecadação do IBS [ev-22], entre elas "o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente" [ev-23]. As regras vizinhas sobre essas multas estão na fd:lcp-227-2026/art-109, seção 5.

6.Consequências

  • Valor retido: distribuído, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096" [ev-16], mensalmente, aos entes com as menores razões definidas no art. 117 [ev-16].
  • Receita-Base: é o produto apurado nos termos do art. 108 "após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 111) [ev-18].
  • Itens não alocáveis: o valor distribuído pelo art. 112, § 2.º, é acrescido ou deduzido do produto de cada ente "antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 112, § 3.º) [ev-34].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-06]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; o art. 110 produz efeitos desde a publicação, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-13, ev-14].
  • Período da retenção: de 2029 a 2096 [ev-01]; 5% de 2029 a 2077 [ev-02]; redução de 2078 a 2096 [ev-03]. O artigo não fixa dia; o art. 117 distribui o valor retido de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096 [ev-16].
  • Termo final: conferência na fonte (questão aberta). As fontes capturadas dizem coisas diferentes, e esta ficha não escolhe entre elas:
  • ADCT, art. 132, § 3.º: "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção" [ev-25]; o mesmo texto está no bruto da Constituição [ev-30] e no texto da EC 132, art. 2.º, que incluiu o artigo no ADCT [ev-31];
  • LC 227, art. 110: retém "De 2029 a 2096" [ev-01] e reduz "de 2078 a 2096" [ev-03]; o art. 117 distribui até "31 de dezembro de 2096" [ev-16]; o bruto do compilado traz os mesmos números [ev-29];
  • busca: a captura da LC 227 não traz "2097" [ev-32], e a da Constituição não traz "2096" [ev-32];
  • limite da conferência: a captura da LC 227 tem uma só fonte, o compilado do Planalto; o texto publicado no DOU não está capturado [ev-29, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097, que registra a janela de redução do ADCT, "entre 2078 e 2097" [ev-25], com a divergência acima; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início em 2029 [ev-01, ev-02], ano em que começa o período do ADCT, art. 131 [ev-26]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-13]. Marco candidato (2097) em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 132 (EC 132/2023): do imposto apurado com base nas alíquotas de referência, "deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões" [ev-24]. Cotejo [ev-33]:
  • percentual: 5% nas duas fontes [ev-02, ev-24];
  • ordem: após a retenção do art. 109 (LC) [ev-01]; deduzida a do art. 131, § 1.º (ADCT) [ev-24];
  • período: o caput do ADCT não traz ano de início nem de fim [ev-24]; a LC fixa de 2029 a 2096 [ev-01];
  • redução: o ADCT remete à lei complementar os critérios, "entre 2078 e 2097" [ev-25] e "até a sua extinção" [ev-25]; a LC reduz à razão de 1/20 por ano, "de 2078 a 2096" [ev-03], sem falar em extinção [ev-33];
  • multas punitivas: o parágrafo único não tem correspondente no art. 132 do ADCT [ev-33].
  • Piso das alíquotas (ADCT, art. 131, § 6.º; LC 214, art. 371): a vedação de fixar alíquotas inferiores às necessárias para garantir as retenções do art. 131, § 1.º, e do art. 132 do ADCT vale "Durante o período de que trata o caput deste artigo" [ev-27], isto é, de 2029 a 2077 [ev-26], e, na LC 214, "De 2029 a 2077" [ev-28]. Nenhum dos dois textos alcança 2078 a 2096, anos da redução do inciso II [ev-03].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:multa-punitiva (parágrafo único). Verbete candidato (retenção e distribuição do IBS na transição) e marco candidato (2097) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-110 caput; I e II; parágrafo único regra
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data e fonte única da captura
ev-08 a ev-14 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-15, ev-16, ev-18, ev-19, ev-34 LC 227, arts. 109, 117, 111, 108 e 112 caput; caput; caput; § 4.º; § 3.º base, ordem e consequências
ev-17, ev-20, ev-21 LC 227, arts. 1.º e 2.º caput; caput e II CGIBS
ev-22, ev-23 CF, art. 156-A § 5.º, I, e alínea b fundamento do parágrafo único
ev-24 a ev-27, ev-33 ADCT, arts. 132 e 131; cotejo caput e § 3.º; caput e § 6.º comparação
ev-28 LC 214, art. 371 caput piso das alíquotas
ev-29 a ev-32 brutos da LC 227, da Constituição e da EC 132; buscas — conferência do termo final (2096 × 2097)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-29bruto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlconferência na fonte (inventário do C3, § 4.1; decisão 4 do Diretor), lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado: art. 110, caput, 'De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS'; art. 110, II, 'de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano'; art. 117, caput, 'De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096'; igual ao texto da captura (unidades.jsonl); a captura da LC 227 tem uma só fonte, o compilado do Planalto (MANIFESTO.json, fontes[0]); o texto publicado no DOU não está capturado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-30bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlconferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado da Constituição: ADCT, art. 132, § 3º, 'Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)'; igual ao texto da captura (un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-31bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlconferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026: no texto da EC 132/2023, art. 2º, que dá ao ADCT o art. 132, o § 3º traz 'entre 2078 e 2097'; na captura da EC 132, o mesmo texto está em un:ec-132-2023/art-2, campo altera_outros, unidade citada 'Art. 132.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026: '2097' nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado), nenhuma ocorrência; '2096' na mesma captura, só em un:lcp-227-2026/art-110 (caput e inciso II) e un:lcp-227-2026/art-117 (caput); '2096' nas 3.967 unidades da captura constituicao-1988, nenhuma ocorrência; '2097' na mesma captura, só em un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-110 (4 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-132 (caput e § 3º), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: percentual de 5% igual (LC, inciso I; ADCT, caput); a LC retém 'após a retenção de que trata o art. 109' e o ADCT 'deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º'; o caput do ADCT não traz ano de início nem de fim da retenção e diz a finalidade ('para distribuição aos entes com as menores razões'), que a LC deixa ao art. 117; a redução: ADCT, 'entre 2078 e 2097', por critérios de lei complementar, 'até a sua extinção'; LC, 'de 2078 a 2096', à razão de 1/20 por ano, sem a palavra extinção; o parágrafo único da LC (multas punitivas) não tem correspondente no art. 132 do ADCT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-112par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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