Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 110
Da receita-base dos entes federativos
fd:lcp-227-2026/art-110
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e
II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-110 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-110, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-05], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-05], do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 110 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-14]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-13]. A retenção só se aplica no período que o próprio texto fixa: "De 2029 a 2096" [ev-01].
3.Objeto
O art. 110 cria uma segunda retenção do IBS dos entes. A regra do caput: "De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os percentuais:
- "de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento)" [ev-02];
- "de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-03].
O parágrafo único tira da retenção "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes" [ev-04].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: de cujo produto da arrecadação do IBS se faz a retenção [ev-01].
- CGIBS: os entes exercem, "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-20], a competência de "realizar as retenções previstas na legislação específica" (art. 2.º, II) [ev-21]. O CGIBS foi instituído pelo art. 1.º [ev-17].
- Destinatários do valor retido: o art. 110 não os nomeia; o art. 117 distribui o valor retido "nos termos do art. 110" [ev-16] aos entes com as menores razões que define [ev-16].
5.Condições
- Base: o produto da arrecadação do IBS destinada a cada ente "nos termos do art. 108" [ev-01], cuja receita ajustada "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT" (art. 108, § 4.º) [ev-19].
- Ordem: a retenção é feita "após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar" [ev-01], que retém "De 2029 a 2077" [ev-15].
- Percentual e redução: 5% de 2029 a 2077 [ev-02]; de 2078 a 2096, o mesmo percentual "reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano" [ev-03]. O texto não diz o percentual de cada ano da redução [ev-03].
- Exclusão (parágrafo único): "as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo" [ev-04], "Para efeito de aplicação do disposto na alínea" [ev-04] b do inciso I do § 5.º do art. 156-A da Constituição, que manda a lei complementar dispor sobre as regras de distribuição do produto da arrecadação do IBS [ev-22], entre elas "o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente" [ev-23]. As regras vizinhas sobre essas multas estão na fd:lcp-227-2026/art-109, seção 5.
6.Consequências
- Valor retido: distribuído, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096" [ev-16], mensalmente, aos entes com as menores razões definidas no art. 117 [ev-16].
- Receita-Base: é o produto apurado nos termos do art. 108 "após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 111) [ev-18].
- Itens não alocáveis: o valor distribuído pelo art. 112, § 2.º, é acrescido ou deduzido do produto de cada ente "antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar" (art. 112, § 3.º) [ev-34].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-06]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; o art. 110 produz efeitos desde a publicação, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-13, ev-14].
- Período da retenção: de 2029 a 2096 [ev-01]; 5% de 2029 a 2077 [ev-02]; redução de 2078 a 2096 [ev-03]. O artigo não fixa dia; o art. 117 distribui o valor retido de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096 [ev-16].
- Termo final: conferência na fonte (questão aberta). As fontes capturadas dizem coisas diferentes, e esta ficha não escolhe entre elas:
- ADCT, art. 132, § 3.º: "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção" [ev-25]; o mesmo texto está no bruto da Constituição [ev-30] e no texto da EC 132, art. 2.º, que incluiu o artigo no ADCT [ev-31];
- LC 227, art. 110: retém "De 2029 a 2096" [ev-01] e reduz "de 2078 a 2096" [ev-03]; o art. 117 distribui até "31 de dezembro de 2096" [ev-16]; o bruto do compilado traz os mesmos números [ev-29];
- busca: a captura da LC 227 não traz "2097" [ev-32], e a da Constituição não traz "2096" [ev-32];
- limite da conferência: a captura da LC 227 tem uma só fonte, o compilado do Planalto; o texto publicado no DOU não está capturado [ev-29, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097, que registra a janela de redução do ADCT, "entre 2078 e 2097" [ev-25], com a divergência acima; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início em 2029 [ev-01, ev-02], ano em que começa o período do ADCT, art. 131 [ev-26]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-13]. Marco candidato (2097) em interno_notas.
8.Comparação
- ADCT, art. 132 (EC 132/2023): do imposto apurado com base nas alíquotas de referência, "deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões" [ev-24]. Cotejo [ev-33]:
- percentual: 5% nas duas fontes [ev-02, ev-24];
- ordem: após a retenção do art. 109 (LC) [ev-01]; deduzida a do art. 131, § 1.º (ADCT) [ev-24];
- período: o caput do ADCT não traz ano de início nem de fim [ev-24]; a LC fixa de 2029 a 2096 [ev-01];
- redução: o ADCT remete à lei complementar os critérios, "entre 2078 e 2097" [ev-25] e "até a sua extinção" [ev-25]; a LC reduz à razão de 1/20 por ano, "de 2078 a 2096" [ev-03], sem falar em extinção [ev-33];
- multas punitivas: o parágrafo único não tem correspondente no art. 132 do ADCT [ev-33].
- Piso das alíquotas (ADCT, art. 131, § 6.º; LC 214, art. 371): a vedação de fixar alíquotas inferiores às necessárias para garantir as retenções do art. 131, § 1.º, e do art. 132 do ADCT vale "Durante o período de que trata o caput deste artigo" [ev-27], isto é, de 2029 a 2077 [ev-26], e, na LC 214, "De 2029 a 2077" [ev-28]. Nenhum dos dois textos alcança 2078 a 2096, anos da redução do inciso II [ev-03].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:multa-punitiva (parágrafo único). Verbete candidato (retenção e distribuição do IBS na transição) e marco candidato (2097) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:lcp-227-2026/art-110 | caput; I e II; parágrafo único | regra |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-06, ev-07 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data e fonte única da captura |
| ev-08 a ev-14 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-16, ev-18, ev-19, ev-34 | LC 227, arts. 109, 117, 111, 108 e 112 | caput; caput; caput; § 4.º; § 3.º | base, ordem e consequências |
| ev-17, ev-20, ev-21 | LC 227, arts. 1.º e 2.º | caput; caput e II | CGIBS |
| ev-22, ev-23 | CF, art. 156-A | § 5.º, I, e alínea b | fundamento do parágrafo único |
| ev-24 a ev-27, ev-33 | ADCT, arts. 132 e 131; cotejo | caput e § 3.º; caput e § 6.º | comparação |
| ev-28 | LC 214, art. 371 | caput | piso das alíquotas |
| ev-29 a ev-32 | brutos da LC 227, da Constituição e da EC 132; buscas | — | conferência do termo final (2096 × 2097) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 108 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 111 Da receita-base dos entes federativos
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | conferência na fonte (inventário do C3, § 4.1; decisão 4 do Diretor), lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado: art. 110, caput, 'De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS'; art. 110, II, 'de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano'; art. 117, caput, 'De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096'; igual ao texto da captura (unidades.jsonl); a captura da LC 227 tem uma só fonte, o compilado do Planalto (MANIFESTO.json, fontes[0]); o texto publicado no DOU não está capturado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-30 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | conferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado da Constituição: ADCT, art. 132, § 3º, 'Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)'; igual ao texto da captura (un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-31 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | conferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026: no texto da EC 132/2023, art. 2º, que dá ao ADCT o art. 132, o § 3º traz 'entre 2078 e 2097'; na captura da EC 132, o mesmo texto está em un:ec-132-2023/art-2, campo altera_outros, unidade citada 'Art. 132.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026: '2097' nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado), nenhuma ocorrência; '2096' na mesma captura, só em un:lcp-227-2026/art-110 (caput e inciso II) e un:lcp-227-2026/art-117 (caput); '2096' nas 3.967 unidades da captura constituicao-1988, nenhuma ocorrência; '2097' na mesma captura, só em un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-110 (4 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-132 (caput e § 3º), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: percentual de 5% igual (LC, inciso I; ADCT, caput); a LC retém 'após a retenção de que trata o art. 109' e o ADCT 'deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º'; o caput do ADCT não traz ano de início nem de fim da retenção e diz a finalidade ('para distribuição aos entes com as menores razões'), que a LC deixa ao art. 117; a redução: ADCT, 'entre 2078 e 2097', por critérios de lei complementar, 'até a sua extinção'; LC, 'de 2078 a 2096', à razão de 1/20 por ano, sem a palavra extinção; o parágrafo único da LC (multas punitivas) não tem correspondente no art. 132 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |