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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 125

Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV

fd:lcp-227-2026/art-125

Dimensão
institucional
Tributo
IBSISS
Ente
DF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-125 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-125, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está na Seção II, "Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV" [ev-05], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 125 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-10].

3.Objeto

O art. 125 destina um dos dois componentes da receita que o Distrito Federal recebe da distribuição dos valores retidos na transição. A regra do caput: da receita destinada ao Distrito Federal nos termos da alínea b do inciso II do caput do art. 121, "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-01].

Os parágrafos completam a conta:

  1. § 1.º: "Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-02];
  2. § 2.º: os valores do caput e os do fundo, após a dedução do § 1.º, "serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-03];
  3. § 3.º: "O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Distrito Federal: recebe a transferência do § 2.º [ev-03].
  • Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal: recebe a parcela do caput [ev-01], sujeita à dedução do § 1.º [ev-02].
  • CGIBS: distribui de forma segregada [ev-04] e recebe o percentual do seu financiamento [ev-02].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-04].

5.Condições

  • Componente destinado: a parcela da receita dos Capítulos III e IV correspondente à alínea b do inciso II do caput do art. 115 [ev-12], que é "a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-13].
  • Somada e segregada antes: a receita dos Capítulos III e IV é "somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:" [ev-11] (art. 121, caput), depois da dedução do excesso do art. 120, § 1.º, quando cabível [ev-11, ev-20].
  • Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-01]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-02].
  • Periodicidade: a dedução se faz "a cada período de determinação" [ev-01].

6.Consequências

  • Transferência: no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-17].
  • Paralelo: o art. 124 destina o outro componente da receita do Distrito Federal [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-10].
  • Período em que há receita a destinar: de 1.º.1.2029 a 31.12.2077 (Capítulo III) [ev-18] e de 1.º.1.2029 a 31.12.2096 (Capítulo IV) [ev-19].
  • Fundo a partir de 2033: o percentual da receita do IBS destinado ao fundo do art. 82 do ADCT pode ser estabelecido por lei específica do ente, "observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033" (art. 129) [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início da distribuição dos valores retidos [ev-18, ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-15]; o art. 125 destina ao fundo do Distrito Federal parcela deste componente [ev-01].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-115 (C3), fd:lcp-227-2026/art-124, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104; fd:constituicao-1988/adct/art-82. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3). Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-125 caput; §§ 1.º a 3.º regra
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-08 a ev-10 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-11 a ev-20 LC 227, arts. 121, 115, 124, 129, 104, 114, 117 e 120; ADCT, art. 82 caput; II, b; § 3.º; § 1.º componente, remissões e tempo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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