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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 137

Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS

fd:lcp-227-2026/art-137

Dimensão
material
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS:

I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);

II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-137 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-137, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Fecha a Seção IV, "Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS" [ev-05], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 137 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-14]; produz efeitos desde a publicação [ev-13].

3.Objeto

O art. 137 diz como o saldo credor do ICMS vira compensação com o IBS. A regra: "O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS" [ev-01]:

  1. créditos do ativo permanente (art. 136, I): "pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)" [ev-02];
  2. demais créditos (art. 136, II): "em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-03].

O início: "a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Titular do saldo credor informado: compensa o saldo com o IBS que deve [ev-01].
  • CGIBS: recebe a informação [ev-04]; compete-lhe "deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado" [ev-28] do ICMS, "nos termos do art. 137 desta Lei Complementar" (art. 2.º, § 1.º, XIII) [ev-28]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-17].
  • Estados e DF: informam o saldo (art. 136) [ev-23] e têm a compensação deduzida do seu IBS [ev-27].

5.Condições

  • Saldo informado na forma do art. 136 [ev-01], que exige a informação em até 30 dias da homologação, com o valor, o titular e a data de conclusão da compensação [ev-23].
  • Ativo permanente: prazo remanescente em relação ao do art. 20, § 5.º, da LC 87 [ev-02], que apropria o crédito "à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-25] e manda cancelar o saldo remanescente "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento" [ev-26].
  • Demais créditos: 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas [ev-03].
  • Início: mês seguinte ao do recebimento da informação pelo CGIBS [ev-04].

6.Consequências

  • Compensação mensal do IBS devido pelo titular com a parcela do saldo [ev-01, ev-03].
  • Dedução do IBS do Estado: o CGIBS deduz do produto da arrecadação do IBS devido ao Estado ou ao DF "o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" (art. 141) [ev-27].
  • Receita inicial dos entes: conta-se como IBS extinto de cada operação [ev-15] "o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar" (art. 106, § 1.º, I, b) [ev-16].
  • Transferência: com compensação em curso, o cessionário segue "na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito" (art. 138, § 1.º) [ev-29].
  • Ressarcimento: "Na impossibilidade de compensação" [ev-30], o titular pode ser ressarcido pelo CGIBS (art. 139) [ev-30].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-06]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; o art. 137 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-13, ev-14].
  • Duração: 240 meses, nos demais créditos [ev-03]; prazo remanescente, no ativo permanente [ev-02]; início no mês seguinte ao recebimento da informação [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-31] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-18]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-13].

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, §§ 3.º e 4.º (EC 132/2023): o saldo dos créditos homologados é informado ao CGIBS "para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-19]: "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente" [ev-20]; e "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" [ev-21]. O CGIBS deduz o valor compensado do IBS devido ao ente [ev-32]. Cotejo [ev-22]: os dois ritmos coincidem; a LC diz "duzentas" [ev-03] onde o ADCT diz "duzentos" [ev-21]; o início no mês seguinte ao recebimento da informação só está na LC [ev-04].

9.Conceitos

Verbete: vb:compensacao-tributaria. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (transição dos saldos credores do ICMS). Verbete candidato (saldo credor do ICMS) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-137 caput; I e II; parágrafo único regra
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-08 a ev-14 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-15, ev-16 LC 227, art. 106 § 1.º, I, e alínea b receita inicial dos entes
ev-17, ev-28 LC 227, arts. 1.º e 2.º caput; § 1.º, XIII CGIBS
ev-18 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-19 a ev-22, ev-32 ADCT, art. 134; cotejo § 3.º, I e II; § 4.º comparação
ev-23, ev-27, ev-29 a ev-31 LC 227, arts. 136, 141, 138, 139 e 132 caput; caput; § 1.º; caput; caput ligações
ev-24 a ev-26 LC 87, art. 20 § 5.º, I e VII ativo permanente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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