Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 136
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
fd:lcp-227-2026/art-136
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- ICMSIBS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:
I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
Fonte: un:lcp-227-2026/art-136 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-136, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03]. Abre a Seção IV, "Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS" [ev-04], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. Leitura do Atlas: o art. 136 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-13]; produz efeitos desde a publicação [ev-12].
3.Objeto
O art. 136 liga o Estado ao CGIBS na compensação do saldo credor do ICMS com o IBS. A regra: "Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação" [ev-01]:
4.Sujeitos
- Estados e Distrito Federal: informam [ev-01].
- CGIBS: recebe a informação [ev-01] e deduz do IBS devido ao Estado o valor compensado relativo a saldo credor do ICMS, "nos termos do art. 137" (art. 2.º, § 1.º, XIII) [ev-15]. Foi instituído pelo art. 1.º da LC 227 [ev-14].
- Titular do saldo credor homologado: identificado na informação [ev-01].
5.Condições
- Prazo: "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" [ev-01]. A homologação resulta do pronunciamento do ente, em até 24 meses do protocolo [ev-26], ou é tácita, na ausência de resposta nos prazos do art. 134 [ev-25].
- Conteúdo: valor do saldo homologado, identificação do titular e data de conclusão da compensação do art. 137 [ev-01].
- Segregação: ativo permanente (LC 87, art. 20, § 5.º) [ev-02, ev-27] e demais créditos [ev-03].
6.Consequências
- Compensação com o IBS: "O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS" (art. 137) [ev-23]; o início é "a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" (art. 137, parágrafo único) [ev-24].
- Transferência: quem recebe o saldo por transferência também compensa com o IBS "observado o disposto na Seção IV deste Capítulo" (art. 138, II) [ev-16], seção que o art. 136 abre [ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 136 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-12, ev-13].
- Prazo: 30 dias contados da homologação [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo informado é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-28] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-17]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-12].
8.Comparação
- ADCT, art. 134, § 3.º (EC 132/2023): "O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-18], "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87" [ev-19], nos créditos do ativo permanente, e "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" [ev-20]; o § 6.º, I, deixa à lei complementar "as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º" [ev-21]. Cotejo [ev-22]: a LC fixa o prazo e o conteúdo da informação e mantém as mesmas duas classes de créditos [ev-01, ev-02, ev-03].
9.Conceitos
Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para a informação ao CGIBS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-227-2026/art-136 | caput; I e II | regra |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-06 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-07 a ev-13 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-14, ev-15 | LC 227, arts. 1.º e 2.º | caput; § 1.º, XIII | CGIBS |
| ev-16, ev-23 a ev-26, ev-28 | LC 227, arts. 138, 137, 134 e 132 | II; caput e parágrafo único; § 3.º e caput, II; caput | ligações |
| ev-17 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-18 a ev-22 | ADCT, art. 134; cotejo | § 3.º, I e II; § 6.º, I | comparação |
| ev-27 | LC 87, art. 20 | § 5.º | ativo permanente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Saldo credor do ICMS
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-136 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-136 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-136 | contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção IV (Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-136 (3 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-134/par-3 (§ 3º e incisos I e II), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: o ADCT manda informar 'O saldo dos créditos homologados' ao CGIBS 'para que seja compensado' com o IBS; a LC fixa o prazo (30 dias contados da homologação), o conteúdo (valor, titular, data de conclusão da compensação) e segrega os créditos em ativo permanente (LC 87, art. 20, § 5º) e demais, as mesmas duas classes dos incisos I e II do § 3º do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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