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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 136

Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS

fd:lcp-227-2026/art-136

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:

I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e

II - demais créditos.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-136 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-136, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03]. Abre a Seção IV, "Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS" [ev-04], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. Leitura do Atlas: o art. 136 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-13]; produz efeitos desde a publicação [ev-12].

3.Objeto

O art. 136 liga o Estado ao CGIBS na compensação do saldo credor do ICMS com o IBS. A regra: "Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação" [ev-01]:

  1. créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, "de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)" [ev-02];
  2. "demais créditos" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal: informam [ev-01].
  • CGIBS: recebe a informação [ev-01] e deduz do IBS devido ao Estado o valor compensado relativo a saldo credor do ICMS, "nos termos do art. 137" (art. 2.º, § 1.º, XIII) [ev-15]. Foi instituído pelo art. 1.º da LC 227 [ev-14].
  • Titular do saldo credor homologado: identificado na informação [ev-01].

5.Condições

  • Prazo: "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" [ev-01]. A homologação resulta do pronunciamento do ente, em até 24 meses do protocolo [ev-26], ou é tácita, na ausência de resposta nos prazos do art. 134 [ev-25].
  • Conteúdo: valor do saldo homologado, identificação do titular e data de conclusão da compensação do art. 137 [ev-01].
  • Segregação: ativo permanente (LC 87, art. 20, § 5.º) [ev-02, ev-27] e demais créditos [ev-03].

6.Consequências

  • Compensação com o IBS: "O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS" (art. 137) [ev-23]; o início é "a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" (art. 137, parágrafo único) [ev-24].
  • Transferência: quem recebe o saldo por transferência também compensa com o IBS "observado o disposto na Seção IV deste Capítulo" (art. 138, II) [ev-16], seção que o art. 136 abre [ev-04].

7.Tempo

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 3.º (EC 132/2023): "O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-18], "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87" [ev-19], nos créditos do ativo permanente, e "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" [ev-20]; o § 6.º, I, deixa à lei complementar "as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º" [ev-21]. Cotejo [ev-22]: a LC fixa o prazo e o conteúdo da informação e mantém as mesmas duas classes de créditos [ev-01, ev-02, ev-03].

9.Conceitos

Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para a informação ao CGIBS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-136 caput; I e II regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-13 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-14, ev-15 LC 227, arts. 1.º e 2.º caput; § 1.º, XIII CGIBS
ev-16, ev-23 a ev-26, ev-28 LC 227, arts. 138, 137, 134 e 132 II; caput e parágrafo único; § 3.º e caput, II; caput ligações
ev-17 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-18 a ev-22 ADCT, art. 134; cotejo § 3.º, I e II; § 6.º, I comparação
ev-27 LC 87, art. 20 § 5.º ativo permanente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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