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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 42

Dos regimes de apuração

fd:decreto-12955-2026/art-42

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.

§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-42 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-42, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01], na Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 42 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 42 manda consolidar a apuração e centralizar o pagamento:

  1. Consolidação: "A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-01].
  2. Centralização: "O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte" (§ 1.º) [ev-09].
  3. Alcance: "A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento" (§ 2.º) [ev-10].

4.Sujeitos

  • Contribuinte com mais de um estabelecimento: apura de forma consolidada [ev-01].
  • Estabelecimento matriz: concentra o pagamento e o pedido de ressarcimento [ev-09].

5.Condições

  • Ressalva do § 2.º: a consolidação vale "salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento" [ev-10].
  • Ressarcimento: o do art. 39, do contribuinte "que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44" [ev-22].

6.Consequências

  • Uma apuração por contribuinte, com todos os estabelecimentos [ev-01] e todos os débitos e créditos do regime regular, inclusive dos regimes diferenciados e específicos [ev-10].
  • Um lugar de pagamento e de pedido de ressarcimento: o estabelecimento matriz [ev-09].
  • Saldo por período: a apuração consolidada é a base do saldo do art. 44, que "corresponderá à diferença entre os valores" dos débitos e dos créditos do período [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 42 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 42, declarada no caput ("Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-15]:

  • Caput: a LC diz "A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-12]; o Decreto fala só da CBS [ev-01].
  • § 1.º: a LC diz "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" [ev-13]; o Decreto nomeia o "estabelecimento matriz do contribuinte" e remete ao seu art. 39 [ev-09]. A ficha registra a diferença de texto sem avaliá-la.
  • § 2.º: mesma regra, com "neste Regulamento" no lugar de "nesta Lei Complementar" [ev-14, ev-10].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ressarcimento (§ 1.º) [ev-09] · vb:regime-regular (§ 2.º) [ev-10]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): apuração consolidada; centralização do pagamento; estabelecimento matriz.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10 un:decreto-12955-2026/art-42 caput; §§ 1.º e 2.º apuração consolidada; centralização; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-42 contexto localização
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 42 caput; §§ 1.º e 2.º correspondência
ev-15 cotejo Decreto × LC 214 art. 42 × art. 42 correspondência lida nos dois textos
ev-20 a ev-22 Decreto, arts. 41, 44 e 39 caput relações internas
ev-27 a ev-29 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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