DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 42
Dos Regimes de Apuração
fd:lcp-214-2025/art-42
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-42 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-42, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 42 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 42 manda consolidar a apuração. A regra: "A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-01]. O § 1.º centraliza o pagamento e o ressarcimento [ev-03]; o § 2.º estende a consolidação aos regimes diferenciados e específicos [ev-04].
4.Sujeitos
- Contribuinte com vários estabelecimentos: tem as operações de todos eles consolidadas [ev-01].
- Estabelecimento centralizador: "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" [ev-03].
- Contribuinte no regime regular: a apuração "consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular" [ev-04].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Datas próprias: o art. 42 não fixa data nem prazo [ev-01, ev-03, ev-04]; o saldo é apurado "Para cada período de apuração" (art. 45) [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
8.Comparação
Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:
- ICMS (LC 87, art. 25): "os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado" [ev-11]. No IBS e na CBS, a apuração consolida todos os estabelecimentos, sem limite territorial no texto do art. 42 [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 42): "A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-12]. No § 1.º, o Decreto diz que "O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte" [ev-13]; a LC 214 diz "em um único estabelecimento" [ev-03] e não nomeia a matriz. O § 2.º tem a mesma regra da LC 214, com "neste Regulamento" [ev-14, ev-15]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao · vb:ressarcimento (§ 1.º) · vb:regime-regular (§ 2.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-42 | caput; §§ 1.º e 2.º | consolidação; centralização |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-09, ev-10 | LC 214, arts. 45 e 39 | caput | relações internas |
| ev-11 | LC 87, art. 25 | caput | comparação (ICMS) |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955/2026, art. 42 | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-15 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 42 × Decreto 12.955, art. 42) | todas as subunidades | diferença do § 1.º |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Período de apuração
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 42 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-87-1996/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-42 com un:decreto-12955-2026/art-42 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput e §§ 1.º e 2.º; resultado: caput e § 2.º com a mesma regra para a CBS (o § 2.º com 'neste Regulamento'); o § 1.º do Decreto centraliza o pagamento e o pedido de ressarcimento 'no estabelecimento matriz do contribuinte', e o § 1.º da LC 214, 'em um único estabelecimento' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |