Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 42

Dos Regimes de Apuração

fd:lcp-214-2025/art-42

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.

§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-42 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-42, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 42 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 42 manda consolidar a apuração. A regra: "A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-01]. O § 1.º centraliza o pagamento e o ressarcimento [ev-03]; o § 2.º estende a consolidação aos regimes diferenciados e específicos [ev-04].

4.Sujeitos

  • Contribuinte com vários estabelecimentos: tem as operações de todos eles consolidadas [ev-01].
  • Estabelecimento centralizador: "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" [ev-03].
  • Contribuinte no regime regular: a apuração "consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular" [ev-04].

5.Condições

  • Alcance da consolidação: as operações de "todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-01] e os débitos e créditos "inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos" [ev-04].
  • Ressalva: "salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar" [ev-04].

6.Consequências

  • Um saldo por contribuinte: a apuração do saldo do art. 45 [ev-09] reúne todos os estabelecimentos [ev-01] e todos os regimes [ev-04].
  • Um só estabelecimento para pagar e pedir ressarcimento [ev-03]. O ressarcimento é o do saldo a recuperar do art. 39 [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Datas próprias: o art. 42 não fixa data nem prazo [ev-01, ev-03, ev-04]; o saldo é apurado "Para cada período de apuração" (art. 45) [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].

8.Comparação

Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 25): "os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado" [ev-11]. No IBS e na CBS, a apuração consolida todos os estabelecimentos, sem limite territorial no texto do art. 42 [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 42): "A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" [ev-12]. No § 1.º, o Decreto diz que "O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte" [ev-13]; a LC 214 diz "em um único estabelecimento" [ev-03] e não nomeia a matriz. O § 2.º tem a mesma regra da LC 214, com "neste Regulamento" [ev-14, ev-15]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao · vb:ressarcimento (§ 1.º) · vb:regime-regular (§ 2.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-42 caput; §§ 1.º e 2.º consolidação; centralização
ev-05 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06 a ev-08 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-09, ev-10 LC 214, arts. 45 e 39 caput relações internas
ev-11 LC 87, art. 25 caput comparação (ICMS)
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955/2026, art. 42 caput; §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-15 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 42 × Decreto 12.955, art. 42) todas as subunidades diferença do § 1.º

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-42par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-42par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-42contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 42 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-87-1996/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-42par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-42par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-42 com un:decreto-12955-2026/art-42 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput e §§ 1.º e 2.º; resultado: caput e § 2.º com a mesma regra para a CBS (o § 2.º com 'neste Regulamento'); o § 1.º do Decreto centraliza o pagamento e o pedido de ressarcimento 'no estabelecimento matriz do contribuinte', e o § 1.º da LC 214, 'em um único estabelecimento' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-42

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288