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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 168

Pagamento Indevido

fd:ctn-lei-5172-1966/art-168

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-168 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-168, caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º (6 unidades capturadas), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-08]. O § 2.º tem ficha desdobrada, fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I e II têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico [ev-01, ev-03, ev-04]. O inciso I traz a nota "(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)" [ev-03]; a LC 118 não está capturada. Os §§ 1.º a 3.º trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-05, ev-06, ev-07]. O § 1.º é "(VETADO)" [ev-05]; as razões do veto não estão capturadas.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput e incisos, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; §§ 1.º a 3.º, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-10], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-11]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-09, ev-11].

3.Objeto

O art. 168 fixa o prazo do direito de pleitear a restituição. A regra: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-01]. O termo inicial depende da hipótese do art. 165:

  1. Incisos I e II do art. 165 (cobrança ou pagamento indevido ou a maior; erro): o prazo corre "da data da extinção do crédito tributário" [ev-03, ev-14, ev-15].
  2. Inciso III do art. 165 (reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória): corre "da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória" [ev-04, ev-16].
  3. Habilitação do indébito (§ 2.º): "O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" [ev-06].
  4. Termo inicial da habilitação (§ 3.º): o prazo "contar-se-á da certificação do trânsito em julgado" [ev-07].

O § 1.º é "(VETADO)" [ev-05]. A habilitação tem ficha desdobrada (fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2).

4.Sujeitos

  • Titular do direito: o art. 168 não o nomeia [ev-01]; o art. 165, a que os incisos remetem, dá o direito ao "sujeito passivo" [ev-13].
  • Administração tributária: perante ela se faz a habilitação do indébito do § 2.º [ev-06].
  • Autoridade administrativa e juízo: no inciso II, o prazo corre da decisão administrativa que se torne definitiva ou da decisão judicial que passe em julgado [ev-04].

5.Condições

  • Hipóteses dos incisos I e II do art. 165: termo inicial na extinção do crédito tributário [ev-03].
  • Hipótese do inciso III do art. 165: termo inicial na decisão administrativa definitiva ou na decisão judicial passada em julgado, desde que ela "tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória" [ev-04].
  • Habilitação: aplica-se o caput [ev-06], com termo inicial na "certificação do trânsito em julgado" [ev-07]. O § 3.º não diz de qual decisão é o trânsito em julgado; questão aberta, tratada na ficha desdobrada [ev-07].

6.Consequências

  • Decurso do prazo: o direito de pleitear a restituição "extingue-se" [ev-01].
  • Habilitação: o prazo do caput vale também para ela [ev-06, ev-07]. O texto não diz qual é o efeito da habilitação nem o da habilitação feita fora do prazo, além da regra do caput; questão aberta [ev-06].
  • Denegação administrativa: o art. 169 dá dois anos para a ação anulatória da decisão que denegar a restituição [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e incisos desde a redação original [ev-01, ev-03, ev-04]; §§ 1.º a 3.º incluídos pela LC 236/2026 [ev-05, ev-06, ev-07, ev-10].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput e incisos, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; §§ 1.º a 3.º, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-10], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-11]; efeitos: nenhum dos dois textos os separa da vigência [ev-09, ev-11].
  • Nota do inciso I: "(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)" [ev-03]. O art. 3.º da LC 118 não está capturado; a ficha não diz o que ele dispõe nem desde quando.
  • Prazos internos: cinco anos para pleitear a restituição e para a habilitação [ev-01, ev-06]; dois anos para a ação anulatória da denegação (art. 169) [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 1.º a 3.º foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-10], vetado o § 1.º [ev-05]; a lei foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], e está em vigor desde a publicação (art. 3.º) [ev-11]: a aplicação do prazo à habilitação do indébito vale desde 4.9.2026 [ev-06, ev-07, ev-11]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, art. 38 (IBS e CBS): "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que" [ev-18] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-19] e "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-20] do CTN. A LC 214 não fixa prazo próprio para pleitear a restituição: a busca de "restitui" [ev-21] na LC 214 não achou unidade com prazo [ev-21]. Leitura do Atlas: o art. 38 condiciona a restituição e não afasta o art. 168; a ficha não conclui se o prazo do CTN se aplica sem ajuste ao IBS e à CBS [ev-01, ev-18].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 491): "Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, aplica-se ao pedido de restituição de que trata o art. 38 a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-22]; "RFB disciplinará o disposto neste artigo" [ev-23]. Essa legislação federal não está capturada; o Regulamento não fixa prazo próprio [ev-21].
  • LC 227 (IBS): o processo administrativo tributário do IBS abrange o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (art. 54, III) [ev-24]. Nas unidades lidas não há prazo para o pedido [ev-21].
  • Decreto 70.235/1972: se o depósito "exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica" (art. 43, § 2.º) [ev-25]. O Decreto não fixa prazo para pleitear restituição [ev-21].
  • Habilitação do indébito: instituto só do CTN nos textos capturados; ver a ficha desdobrada.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do prazo de restituição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição; extinção do crédito tributário. A habilitação do indébito está na ficha desdobrada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-168 caput; I e II; §§ 1.º a 3.º prazo, termos iniciais, veto, habilitação
ev-08 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-09 CTN, art. 218 caput vigência
ev-10 a ev-12 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado caput (Art. 168.); caput; — inclusão dos §§ 1.º a 3.º, vigência e publicação
ev-13 a ev-16 CTN, art. 165 caput; I a III hipóteses a que os incisos remetem
ev-17 CTN, art. 169 caput ação anulatória
ev-18 a ev-20 LC 214, art. 38 caput; I e II comparação (IBS e CBS)
ev-21 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrão 'restitui' ausência de prazo próprio
ev-22, ev-23 Decreto 12.955/2026, art. 491 caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-24 LC 227, art. 54 caput, III comparação (IBS)
ev-25 Decreto 70.235/1972, art. 43 § 2.º comparação (restituição do depósito excedente)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: cinco anos para pleitear a restituição [ev-01] e para a habilitação do indébito [ev-06]; termos iniciais dos incisos I e II [ev-03, ev-04] e do § 3.º [ev-07].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'restitui' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, arts. 38, caput; 91, caput (drawback); 223, 224, 225 e 235 (restituições de prêmios e títulos nos regimes específicos); 368, par. 3.º, e 369, par. 3.º (revisão da alíquota de referência sem restituição); 393, par. 2.º (quantia restituída ao Fundo); 471, par. 1.º (devolução a residente no exterior); 486, par. 8.º, e 487, par. 7.º (pagamento definitivo, sem restituição); Regulamento da CBS, arts. 38, caput; 162; 177; 319, 320, 323 e 332; 462, par. 8.º; 463, par. 7.º; 491, caput; 516, par. 1.º; 599, par. 3.º; 600, par. 3.º; Decreto 70.235, arts. 43, par. 2.º (depósito excedente), e 64 (documentos); LC 227, arts. 27, XIII; 32, II; 54, III; 76, II, a; 145, par. único, II; 147, VI, g, 3; LC 225, arts. 22, III, e 31, I; nenhuma dessas unidades fixa prazo para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, índice de atualização do indébito ou juros da restituição; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (legislação federal da RFB, regulamento do IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-491caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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