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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 10, § 4º

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

fd:lcp-214-2025/art-10/par-4

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-10 — instituto autônomo (D172): pagamento antes do fornecimento; regra de antecipação com efeitos no crédito (§ 6.º) e no cancelamento (§ 5.º)

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-10/par-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-10/par-4, com o § 4.º do art. 10, incisos I e II, alíneas e itens (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-13], na Seção III ("Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador") do Capítulo II do Título I [ev-18]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-10 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. O inciso I, a, 2, e o inciso II, c, trazem "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-06, ev-13]. As doze unidades guardam também a versão "original"; nessas duas, o texto anterior é distinto [ev-29, ev-30]; nas demais, é idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-05, ev-07 a ev-12].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • inciso I, a, 2: "2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;" [ev-29];
  • inciso II, c: "c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração." [ev-30].
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: o § 4.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 10 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21]. As duas redações novas vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-22]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-23], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-24] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-28]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-25, ev-26] nem no inciso II [ev-27].

3.Objeto

O § 4.º regula o pagamento feito antes do fornecimento. A regra geral do art. 10 põe o fato gerador "no momento do fornecimento" [ev-14]. O § 4.º, "Para fins do disposto no caput deste artigo", trata do caso em que "ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-01]. Divide o cálculo em dois tempos:

  1. Na data de cada pagamento (inciso I): antecipações dos tributos, lançadas como débitos na apuração [ev-03 a ev-07].
  2. Na data do fornecimento (inciso II): valores definitivos e acerto das diferenças [ev-08 a ev-13].

4.Sujeitos

  • Quem paga antes do fornecimento: o § 4.º não nomeia o pagador [ev-01]. O § 6.º do art. 10 dá o crédito "ao adquirente" [ev-16].
  • Quem apura: as antecipações e as diferenças a menor "constarão como débitos na apuração" [ev-07, ev-12]. O texto do § 4.º não nomeia o sujeito passivo [ev-01, ev-03 a ev-13].
  • Regulamento: pode deslocar o débito das antecipações para o período de apuração do fornecimento (art. 10, § 7.º) [ev-17].

5.Condições

Pressuposto. Pagamento, "integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-01].

Na data de pagamento de cada parcela (inciso I) [ev-03]:

  1. "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-04];
  2. base: "o valor de cada parcela paga" [ev-05];
  3. alíquotas: "aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro" [ev-06];
  4. as antecipações "constarão como débitos na apuração" [ev-07].

Na data do fornecimento (inciso II) [ev-08]:

  1. calculam-se "os valores definitivos dos tributos" [ev-09];
  2. base: "o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente" [ev-10];
  3. alíquotas: "aquelas vigentes na data do fornecimento" [ev-11];
  4. antecipações inferiores aos definitivos: "as diferenças constarão como débitos na apuração" [ev-12];
  5. antecipações superiores aos definitivos: "observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-13].

Exceção do regulamento (art. 10, § 7.º). As antecipações podem constar como débitos no período do fornecimento, nas hipóteses do regulamento, "observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento" [ev-17].

6.Consequências

  • Débito antecipado: cada parcela paga gera débito na apuração [ev-07], com a base e as alíquotas do inciso I [ev-05, ev-06].
  • Acerto no fornecimento: a diferença a menor vira débito [ev-12]. A diferença a maior segue "as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-13], que estão na Seção IX do Capítulo II, aberta pelo art. 38 [ev-32, ev-31]. Na redação original, a diferença a maior era apropriada "como créditos na apuração" [ev-30].
  • Fornecimento que não ocorre (art. 10, § 5.º): "inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-15].
  • Crédito do adquirente (art. 10, § 6.º): "A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar" [ev-16]. O art. 47 é a regra do crédito no regime regular [ev-33].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-02] e redação vigente após a LC 227/2026 [ev-23], que deu nova redação ao inciso I, a, 2, e ao inciso II, c [ev-06, ev-13]. As redações anteriores estão na seção 2 [ev-29, ev-30].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21]. As duas redações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-22, ev-24, ev-28].
  • Datas internas:
  • data de pagamento de cada parcela [ev-03];
  • data do documento fiscal eletrônico ou do pagamento, "o que ocorrer primeiro", para as alíquotas da antecipação [ev-06];
  • data do fornecimento, para os valores definitivos [ev-08, ev-11];
  • prazo máximo de cinco dias do art. 10, § 7.º [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas duas redações novas [ev-22, ev-24, ev-28].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara, na linha da execução continuada e do pagamento antes do fornecimento, a regra do § 4.º. Só com os textos capturados:

  • ICMS e ISS: nos artigos da LC 87 (2.º, 3.º, 4.º, 11, 12 e 13) e da LC 116 (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 8.º-A) do recorte do C5, a busca literal de "antecipa", "antes do fornecimento", "antes da saída", "antes da prestação", "antes da entrega" e "pagamento antecipado" não teve ocorrência [ev-37]. O resultado é lexical: não afirma que esses artigos não tenham regra equivalente com outra redação e não alcança os demais artigos dessas leis [ev-37].
  • PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, arts. 1.º a 3.º): a mesma busca literal não teve ocorrência [ev-39]; o resultado é igualmente lexical e não alcança os demais artigos dessas leis [ev-39].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 11, § 5.º): corresponde ao § 4.º subunidade a subunidade [ev-34, ev-38], com as diferenças de redação registradas no cotejo: conjunções, remissões internas e, no inciso I, a, 2, "documento fiscal" sem "eletrônico" [ev-38]. Para a antecipação superior ao valor definitivo, "será observado o disposto nos art. 38 e art. 491" [ev-35]. Para o fornecimento que não ocorre, "será observado o disposto no art. 57" [ev-36]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes relacionados: vb:momento-do-fato-gerador · vb:execucao-continuada-ou-fracionada · vb:devolucao-e-cancelamento (art. 10, § 5.º, regras do cancelamento). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-10/par-4 § 4.º; I, a, 1 e 2, b antecipações
ev-08 a ev-13 idem II, a, 1 e 2, b e c valores definitivos e diferenças
ev-14 a ev-17 LC 214, art. 10 caput; §§ 5.º a 7.º regra geral e efeitos da antecipação
ev-18 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-19 a ev-21 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-22 a ev-28 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das redações novas
ev-29, ev-30 LC 214, art. 10, § 4.º (campo versoes, redação original) I, a, 2; II, c redações anteriores
ev-31 a ev-33 LC 214, arts. 38 e 47 caput; contexto do art. 38 alvos das remissões
ev-34 a ev-36 Decreto 12.955/2026, art. 11 § 5.º; § 5.º, II, c; § 6.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-37 busca literal na captura (LC 87 e LC 116, artigos do recorte) — comparação (ICMS e ISS; resultado lexical)
ev-38 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 10, § 4.º × Decreto 12.955, art. 11, § 5.º) todas as subunidades identidade e diferenças
ev-39 busca literal na captura (Leis 10.637 e 10.833, arts. 1.º a 3.º) — comparação (PIS/Cofins; resultado lexical)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-I-ali-a-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-I-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-10par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-10contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção III (Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 10, inclusive o § 4.º, não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-I-ali-a-item-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10/par-4inc-II-ali-c (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-38contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção IX (Do Pagamento Indevido ou a Maior) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-11par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-11par-5-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-11par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 na captura, sem distinção de maiúsculas, pelas expressões 'antecipa', 'antes do fornecimento', 'antes da saída', 'antes da prestação', 'antes da entrega' e 'pagamento antecipado' nas unidades da LC 87 (arts. 2.º, 3.º, 4.º, 11, 12 e 13; 145 unidades) e da LC 116 (arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 8.º-A; 74 unidades), artigos do recorte do C5; resultado: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-10/par-4 com un:decreto-12955-2026/art-11/par-5 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): enunciado, incisos, alíneas e itens; resultado: incisos I e II, alínea a do inciso I, alíneas a e b do inciso II e item 2 da alínea a do inciso II de texto idêntico; os demais itens e a alínea b do inciso I diferem só em conjunções e remissões internas, e o item 2 da alínea a do inciso I fala em documento fiscal sem 'eletrônico'; a alínea c do inciso II do Decreto remete aos arts. 38 e 491 do Regulamento no lugar das regras do pagamento indevido ou a maior · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-39busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 na captura, sem distinção de maiúsculas, pelas expressões 'antecipa', 'antes do fornecimento', 'antes da saída', 'antes da prestação', 'antes da entrega' e 'pagamento antecipado' nas unidades da Lei 10.637 (arts. 1.º, 2.º e 3.º; 95 unidades) e da Lei 10.833 (arts. 1.º, 2.º e 3.º; 113 unidades), redação vigente-compilado e versões guardadas; resultado: nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança os demais artigos dessas leis · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-10/par-4

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