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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 172

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-172

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-172 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-172, caput, incisos I a V e parágrafo único (7 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. As sete unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].

3.Objeto

O art. 172 diz em que termos a lei pode autorizar a remissão. A regra: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo" [ev-01] a um destes critérios:

  1. "à situação econômica do sujeito passivo" [ev-03];
  2. "ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" [ev-04];
  3. "à diminuta importância do crédito tributário" [ev-05];
  4. "a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" [ev-06];
  5. "a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante" [ev-07].

A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, IV) [ev-11, ev-12].

4.Sujeitos

  • Legislador: "A lei pode autorizar" [ev-01]. Pelo art. 97, VI, "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-26] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" [ev-27].
  • Autoridade administrativa: concede a remissão "por despacho fundamentado" [ev-01].
  • Sujeito passivo: beneficiário; a sua situação econômica e o seu erro ou ignorância escusáveis são critérios (I e II) [ev-03, ev-04].
  • Obrigados solidários: salvo lei em contrário, "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo" (art. 125, II) [ev-17, ev-18].

5.Condições

  • Lei autorizadora [ev-01].
  • Despacho fundamentado da autoridade [ev-01].
  • Um critério legal: um dos incisos I a V [ev-03 a ev-07]. No inciso II, o erro ou a ignorância devem ser "excusáveis" [ev-04] e referir-se a "matéria de fato" [ev-04]; no inciso V, a região é "do território da entidade tributante" [ev-07].

6.Consequências

  • Extinção do crédito na medida da remissão, total ou parcial [ev-01, ev-11].
  • Sem direito adquirido: "O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155" [ev-08]. O art. 155 manda revogar de ofício a moratória individual "sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora" [ev-13]: "com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele" [ev-14]; "sem imposição de penalidade, nos demais casos" [ev-15]. No primeiro caso, o tempo entre a concessão e a revogação "não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito" [ev-16]; no segundo, "a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito" [ev-16]. O texto não diz quando a aplicação é "cabível"; questão aberta [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10]. Sem lei alteradora: nenhuma das sete unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Prescrição na revogação (art. 155, parágrafo único, aplicado quando cabível): ver a seção 6 [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214 e Regulamento da CBS: não regulam a remissão do crédito; na LC 214, "remissão" [ev-25] aparece só no sentido de referência (arts. 14, § 4.º, e 317, § 2.º) [ev-25].
  • LC 227 (IBS): "Não caberá recurso de ofício" [ev-20] "na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" (art. 77, § 3.º, III) [ev-19].
  • LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz, "isolada ou cumulativamente" [ev-21], está o "impedimento de" [ev-22] "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" [ev-23].
  • Decreto 70.235/1972 (homonímia): "devedor remisso" [ev-24] é o sujeito passivo declarado assim quando "Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário" (art. 21, § 3.º) [ev-24]; não se trata de remissão do crédito.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da remissão. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): remissão; extinção do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-172 caput; I a V; parágrafo único autorização, critérios, despacho
ev-09 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência
ev-11, ev-12 CTN, art. 156 caput; IV modalidade de extinção
ev-13 a ev-16 CTN, art. 155 caput; I e II; parágrafo único revogação aplicada quando cabível
ev-17, ev-18 CTN, art. 125 caput; II efeito sobre os solidários
ev-26, ev-27 CTN, art. 97 caput; VI reserva de lei
ev-19, ev-20 LC 227, art. 77 § 3.º; § 3.º, III comparação (IBS)
ev-21 a ev-23 LC 225, art. 13 caput; I; I, a comparação (devedor contumaz)
ev-24 Decreto 70.235/1972, art. 21 § 3.º homonímia (devedor remisso)
ev-25 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrão 'remiss' ausência de regra própria; sentidos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-172caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'remiss' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, arts. 14, par. 4.º, e 317, par. 2.º (remissão no sentido de referência); Regulamento da CBS, nenhuma; Decreto 70.235, art. 21, par. 3.º (devedor remisso); LC 227, art. 77, par. 3.º, III (remissão do crédito), art. 147, VI, b (remissão de obrigação entre pessoas vinculadas, na definição de doação) e art. 27, XVII (falso positivo: 'premissas'); LC 225, art. 13, I, a (concessão de remissão ao devedor contumaz vedada); nenhuma dessas leis ou decretos regula a concessão de remissão de IBS ou CBS; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (leis de remissão de cada ente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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