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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 171-C

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-C

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C, caput (1 unidade capturada), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O artigo traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-05]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 171-C tira os meios consensuais e a arbitragem do conceito de renúncia de receita da LRF. A regra: "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entes federativos que celebram ou admitem transação, mediação ou arbitragem: o artigo não os nomeia; a regra se refere aos três institutos [ev-01].

5.Condições

  • Institutos alcançados: só "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-01], disciplinadas nos arts. 171, 171-B e 171-A [ev-07, ev-09, ev-08].
  • Finalidade da qualificação: "para fins do disposto no art. 14" [ev-01] da LRF. O art. 14 da LRF não está capturado; a ficha não diz o que ele exige.

6.Consequências

  • Não caracterização de renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF [ev-01]. O artigo não diz se a qualificação vale para outros fins; questão aberta [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-05]; efeitos: não separados da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o artigo foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-05, ev-06].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, Regulamento da CBS e Decreto 70.235: não trazem regra sobre renúncia de receita na transação, na mediação ou na arbitragem [ev-11].
  • LC 227, art. 179 (outro objeto): "O aumento da receita decorrente da alteração do art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101" [ev-10]. As duas regras tratam do art. 14 da LRF por técnicas diferentes: o CTN diz que não há renúncia [ev-01]; a LC 227 dá por atendidas as condições da renúncia, com a condição da incorporação à lei orçamentária [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da renúncia de receita nem dos meios consensuais. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): transação tributária; mediação tributária; arbitragem especial tributária e aduaneira.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C caput regra
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-04 a ev-06 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado caput (Art. 171-C.); caput; — inclusão, vigência e publicação
ev-07 a ev-09 CTN, arts. 171, 171-A e 171-B caput institutos alcançados
ev-10 LC 227, art. 179 caput comparação (renúncia de receita, outro objeto)
ev-11 busca literal na captura (CTN, LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrões 'renuncia de receita', 'responsabilidade fiscal', '101, de 4 de maio' ausência de regra semelhante

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Ccontexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-227-2026/art-179caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'renuncia de receita', 'responsabilidade fiscal' e '101, de 4 de maio' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'renuncia de receita', só CTN, art. 171-C, e LC 227, art. 179; a LC 101/2000 é citada ainda na LC 214, arts. 404, par. único, e 535 (alteração da própria LRF), e na LC 227, arts. 41, 42, 45, par. 2.º, e 116, par. 3.º, III, e par. 4.º (relatórios e demonstrativos do CGIBS), nenhum sobre transação, mediação ou arbitragem; a LC 101/2000 não está capturada; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-171-C

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