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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Transação tributária

vb:transacao-tributaria

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o acordo de concessões mútuas que termina o litígio tributário e extingue o crédito, nos termos da lei de cada ente. Para a mediação, em que um terceiro sem poder decisório auxilia as partes, usar vb:mediacao-tributaria; para a arbitragem, em que um terceiro decide, vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira; para o perdão da dívida, vb:remissao. Não usar para transação no sentido de operação comercial ou de pagamento.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do crédito tributário, CTN, arts. 171 e 156, III (redação original); art. 151, VIII, e art. 171-C (LC 236/2026)
    sentido
    a lei de cada ente pode facultar aos sujeitos ativo e passivo celebrar transação que, por concessões mútuas, termine o litígio e extinga o crédito tributário; a lei indica a autoridade competente para autorizá-la em cada caso; a proposta aceita suspende a exigibilidade; a transação não caracteriza renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-05, ev-07
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227)
    sentido
    sem regra própria de transação tributária; o lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias; na LC 214 e no Regulamento, transação aparece em outros sentidos
    evidencia
    ev-08, ev-09, ev-12
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Doutrina (direito civil, Venosa)
    sentido
    negócio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas; termo usado com grande equivocidade
    evidencia
    ev-31
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Carvalho, Schoueri)
    sentido
    só transação terminativa, que exige litígio, judicial ou administrativo; diverge o que extingue o crédito: o pagamento que a transação prepara (Carvalho) ou a própria transação, por novação (Schoueri)
    evidencia
    ev-32, ev-33, ev-34, ev-35
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    História (Dowell, 1888)
    sentido
    antecedente distante: a composição entre o Tesouro inglês e o contribuinte sobre o valor do imposto, abolida em 1780 para o malte privado
    evidencia
    ev-30
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, redação original: transação como causa de extinção (arts. 156, III, e 171), sem regra de suspensão da exigibilidade
    para
    LC 236/2026: a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade (art. 151, VIII), e a transação não caracteriza renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF (art. 171-C)
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-05, ev-07, ev-13

Explicação curta

Transação é o acordo em que fisco e contribuinte cedem, cada um, parte do que sustentam, para pôr fim a um litígio; feito nas condições da lei, extingue o crédito tributário [ev-01, ev-03]. Desde a LC 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito [ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O CTN não dá a transação diretamente; permite que a lei a dê: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" [ev-01]. A lei também escolhe quem autoriza: "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso" [ev-02]. Três elementos a caracterizam: concessões dos dois lados, um litígio a terminar e a extinção do crédito que dela resulta. O CTN a lista entre as causas de extinção: "Extinguem o crédito tributário" [ev-04] "a transação" [ev-03].

Antes da extinção. A LC 236/2026 acrescentou um efeito intermediário: suspendem a exigibilidade do crédito tributário [ev-06] "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" [ev-05]. E qualificou a transação para as contas públicas: "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" [ev-07].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: a lei de um Município autoriza transação sobre créditos de ISS em discussão administrativa, com redução de multa e juros e indica a autoridade competente, nos termos do art. 171 [ev-01, ev-02]; um prestador de serviço impugna um lançamento. Ele propõe transação; aceita a proposta pela administração, a exigibilidade do crédito fica suspensa [ev-05]; celebrada a transação e cumpridas as suas condições, o litígio termina e o crédito se extingue [ev-01, ev-03]. As condições concretas (descontos, prazos, garantias) vêm da lei municipal, que o Atlas não captura.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 171 e 156, III: faculdade legal, concessões mútuas, termo do litígio, extinção; autoridade indicada pela lei [ev-01, ev-02, ev-03].
  • CTN, art. 151, VIII, e art. 171-C (LC 236/2026): suspensão pela proposta aceita e não caracterização de renúncia de receita [ev-05, ev-07]. A LC 236/2026 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13], feita no DOU de 4 de setembro de 2026, edição extra [ev-14].
  • LC 214 e Regulamento da CBS: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-08]; o Regulamento repete a regra [ev-09].
  • LC 225 (devedor contumaz): do total de créditos que caracteriza o devedor contumaz "serão deduzidos" [ev-11] "os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes" [ev-10].
  • LC 227 (IBS): compete à Diretoria Executiva do CGIBS [ev-16] submeter ao Conselho Superior planos nacionais e regionais relacionados, entre outros, "à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto" [ev-15].
  • CPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." [ev-17].
  • Doutrinários: a transação no direito civil (Venosa) e no CTN (Carvalho, Schoueri), com um antecedente histórico (Dowell): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): transação terminativa, facultada pela lei de cada ente [ev-01]; suspensão pela proposta aceita desde a LC 236/2026 [ev-05].
  • IBS e CBS: a LC 214, o Regulamento da CBS e a LC 227 não regulam a transação tributária [ev-12]; admitem os procedimentos de solução consensual mesmo depois do lançamento de ofício [ev-08, ev-09]. Homonímia a controlar: na LC 214 e no Regulamento, "transação" aparece em outros sentidos, como transações de pagamento e transações imobiliárias [ev-12]. A transação do IBS e da CBS depende, assim, da lei que a faculte (art. 171) [ev-01]; qual lei e qual autoridade, no IBS de competência compartilhada, os textos capturados não dizem.
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 171 [ev-01].

Sentidos doutrinários

A pergunta a cada autor: o que se troca na transação, e o que extingue o crédito?

Um antecedente distante: a composição. A negociação sobre o valor do imposto é antiga, e antiga é a desconfiança sobre ela. Dowell narra que, em 1780, o governo de North "abolished the power of the treasury to compound with private maltsters for the duty on their malt: the effect being to increase the revenue in England by about 600,000l., almost double what was expected" [ev-30] (trad. do Atlas: "aboliu o poder do Tesouro de fazer composição com os produtores privados de malte sobre o imposto devido pelo seu malte, com o efeito de aumentar a receita na Inglaterra em cerca de 600.000 libras, quase o dobro do esperado"). Leitura do Atlas: a composição não é a transação do CTN, porque acertava o imposto antes de qualquer litígio; mas mostra a tensão que o art. 171-C resolve por definição legal, entre acordo e receita [ev-07].

No direito civil, prevenir ou terminar. Venosa lembra a finalidade: a transação "tem justamente a finalidade de impedir que as partes recorram ao Judiciário, ou ponham fim, por decisão conjunta, a uma demanda em curso" [ev-31]. E adverte: "O termo transação é utilizado com absoluta dubiedade e equivocidade pelos leigos." [ev-31]; o sentido técnico é o do Código Civil, que permite "prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas" [ev-31].

No CTN, só terminar, e só por lei. Carvalho define: é o instituto "mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio, extinguindo a relação jurídica" [ev-32]; e o fundamento da exigência de lei é o mesmo da compensação: "O princípio da indisponibilidade dos bens públicos impõe seja necessária previsão normativa para que a autoridade competente possa entrar no regime de concessões mútuas" [ev-32]. Diferentemente do civil, "nos quadrantes do direito tributário só se admite a transação terminativa" [ev-33]. Sobre o litígio, Carvalho relata que os autores divergem entre o conflito deduzido em juízo e as controvérsias administrativas, e adere à acepção larga: "Concordamos com a segunda alternativa." [ev-33].

Três camadas da divergência: o que extingue o crédito? (1) Posições, entre as duas obras tributárias lidas, que respondem as duas. Carvalho: a extinção, quando ocorre a figura transacional, não vem das concessões recíprocas, mas "do pagamento" [ev-32, ev-33]; "O processo de transação tão somente prepara o caminho para que o sujeito passivo quite sua dívida" [ev-33]. Schoueri: "a transação implica novação. Uma vez concluída, ela extingue o crédito tributário, por força do artigo 171 do Código Tributário Nacional." [ev-35]; "O que surge em seu lugar é um novo crédito, resultado da transação." [ev-35]. (2) Fundamentos: Carvalho parte do evento que faz desaparecer o vínculo, o pagamento, e conclui que a singela meditação "já compromete o instituto como forma extintiva de obrigações" [ev-33]; Schoueri parte da substituição da obrigação original por outra, de natureza pública, cujo fato gerador é a própria transação [ev-35]. (3) Consequências: para Schoueri, concluída a transação, "se o débito original era indevido, não cabe cogitar sequer de repetição do indébito" [ev-35], salvo vício da própria transação; e, nos programas de parcelamento condicionados à desistência das ações, a transação só opera com a última parcela, de modo que, interrompido o parcelamento, o crédito original volta a ser exigível e discutível [ev-34]. Carvalho não trata dessas consequências nas páginas lidas. Não há quadro de divergência do C20; o tema fica como candidato no relatório.

Transação e arbitragem. Schoueri separa as duas figuras, que têm em comum o litígio: "Na arbitragem, tem-se um terceiro (árbitro) que decidirá o litígio, no âmbito da legalidade; trata-se de mera forma de aplicação da lei em caso de conflito." [ev-35]; nela, "Nenhuma das partes se predispõe a abrir mão de um direito" [ev-35].

Leitura do Atlas. A LC 236/2026 deu à transação um tempo intermediário, entre a proposta e a extinção: a proposta aceita suspende a exigibilidade [ev-05]. Isso acomoda as duas leituras da doutrina. Para quem, como Carvalho, a extinção vem do pagamento [ev-33], a suspensão cobre o período até ele; para quem, como Schoueri, vem da novação [ev-35], cobre o período até a celebração. O verbete não escolhe entre elas.

Relação com a reforma

  • Mudou em 2026 no CTN (LC 236): suspensão da exigibilidade pela proposta aceita [ev-05] e não caracterização de renúncia de receita [ev-07].
  • IBS e CBS: sem regra própria de transação [ev-12]; admitidos os procedimentos de solução consensual depois do lançamento de ofício [ev-08, ev-09]; no CGIBS, métodos de solução adequada de litígios entram nos planos de ação [ev-15].
  • Permanece: a dependência de lei do ente e a indicação da autoridade competente (art. 171) [ev-01, ev-02].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-330par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-559par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-225-2026/art-11par-9-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-225-2026/art-11par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235: padrão 'transacao tributaria', uma só ocorrência (LC 225, art. 11, § 9.º, III); a busca mais larga do padrão 'transac', feita para a ficha do art. 171 (lote C20-B), achou na LC 214 e no Regulamento da CBS só outros sentidos (transações de pagamento e split payment, partes relacionadas, transações automatizadas de dados, transação não onerosa, transações imobiliárias e com ativos virtuais) e nenhuma no Decreto 70.235 e na LC 227; nenhuma dessas leis ou decretos regula a transação tributária; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (lei de transação de cada ente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-27caput-inc-XVIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lei-13105-2015/art-3par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
fólio 76 lido na camada de texto da página; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 76 (PDF p. 97), cap. sobre os impostos sobre malte e lúpulo, 1780 · Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, v. IV, Longmans, Green, and Co., Londres, 1888redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); obra protegida: citação curta
sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 10, item 10.7, Transação, 10.7.1, Conceito. Peculiaridades (PDF p. 524) · 23.ª ed., Atlas, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; fólio 496 lido na página; obra protegida: citação curta
p. 496 (PDF p. 542), cap. XIV, item 6, Transação · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B01
o autor cita a Lei 13.988/2020, não capturada; obra protegida: citação curta
p. 497 (PDF p. 543), cap. XIV, item 6, Transação (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. XV, item 4, Transação (PDF p. 1247) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XV, item 4, Transação (PDF p. 1248) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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