Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 155
Moratória
fd:ctn-lei-5172-1966/art-155
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-155 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-155, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), na Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 155 trata da revogação da moratória individual. A regra: a concessão "não gera direito adquirido e será revogado de ofício" (assim no texto) [ev-01] quando o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos [ev-01]. O crédito é cobrado com juros de mora [ev-01], com ou sem penalidade conforme o caso [ev-05, ev-06]. O parágrafo único regula o efeito sobre a prescrição [ev-07].
4.Sujeitos
- Autoridade administrativa: revoga "de ofício" [ev-01] a moratória que ela concedeu por despacho (art. 152, II) [ev-10].
- Beneficiado: é quem "não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor" [ev-01].
- Terceiro em benefício do beneficiado: o dolo ou a simulação dele também leva à penalidade (I) [ev-05].
5.Condições
- Só a moratória individual: o artigo trata da "concessão da moratória em caráter individual" [ev-01].
- Motivo da revogação: "sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor" [ev-01].
- Com penalidade (I): "nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele" [ev-05].
- Sem penalidade (II): "nos demais casos" [ev-06].
6.Consequências
- Sem direito adquirido: a concessão individual "não gera direito adquirido" [ev-01].
- Revogação de ofício e cobrança: o crédito é cobrado "acrescido de juros de mora" [ev-01]. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros "são calculados à taxa de um por cento ao mês" (art. 161, § 1.º) [ev-13].
- Penalidade (I): "com imposição da penalidade cabível" [ev-05]; no inciso II, "sem imposição de penalidade" [ev-06].
- Prescrição no caso de dolo ou simulação (parágrafo único): "o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito" [ev-07].
- Prescrição nos demais casos (parágrafo único): "a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito" [ev-07]. A ação de cobrança "prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174) [ev-14].
- Fim da suspensão: a ficha não afirma o momento em que a suspensão do art. 151, I, cessa; o art. 155 fala só em revogação e cobrança [ev-01, ev-08, ev-09].
- Aplicação a outros despachos: o despacho de remissão (art. 172, parágrafo único) [ev-15], o de isenção (art. 179, § 2.º) [ev-16] e o de anistia (art. 182, parágrafo único) [ev-17] seguem a mesma fórmula: o despacho "não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155" [ev-16, ev-17]. Ao parcelamento aplicam-se "subsidiariamente" [ev-18] as regras da moratória (art. 155-A, § 2.º).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-07].
- Prescrição: no inciso I, o período entre a concessão e a revogação não se computa; no inciso II, a revogação tem de ocorrer antes da prescrição [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Moratória no IBS e na CBS: sem correspondente [ev-21]. No processo federal, o sujeito passivo que "não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória" (Decreto 70.235/1972, art. 21, § 4.º) [ev-19] segue a regra do § 3.º: o órgão preparador "declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva" [ev-20]. O Decreto não fala em revogação nem em penalidade por dolo ou simulação [ev-19, ev-20].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da moratória; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): moratória.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput; I e II; parágrafo único | revogação, penalidade, prescrição |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 a ev-18 | CTN, arts. 151, 152, 153, 154, 161, 174, 172, 179, 182 e 155-A | incisos e parágrafos indicados | regras conexas |
| ev-19, ev-20 | Decreto 70.235/1972, art. 21 | §§ 4.º e 3.º | comparação (processo federal) |
| ev-21 | busca literal nas capturas | — | ausência de correspondente no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Moratória
Remete a · 3
- Rascunho CTN · art. 172 Demais Modalidades de Extinção
- Rascunho CTN · art. 179 Isenção
- Rascunho CTN · art. 182 Anistia
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 152 Moratória
- Rascunho CTN · art. 153 Moratória
- Rascunho CTN · art. 154 Moratória
- Rascunho CTN · art. 174 Demais Modalidades de Extinção
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo III (Suspensão do Crédito Tributário), Seção II (Moratória) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-154 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'moratória', 'direito adquirido' e 'revogação': moratória, só LC 225, art. 11, e Decreto 70.235, art. 21, § 4.º; direito adquirido, nenhuma unidade; revogação, só Regulamento da CBS, art. 430, § 2.º (tratados), e LC 225, art. 28, § 6.º (ato declaratório do Confia), sem relação com moratória; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |