Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 153
Moratória
fd:ctn-lei-5172-1966/art-153
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-153 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-153, com caput, incisos I a III e alíneas a a c do inciso III (7 unidades capturadas), na Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 153 diz o conteúdo mínimo da lei de moratória. A lei que conceda a moratória geral ou autorize a individual "especificará, sem prejuízo de outros requisitos" [ev-01]:
- "o prazo de duração do favor" (I) [ev-05];
- "as condições da concessão do favor em caráter individual" (II) [ev-06];
- sendo caso, "os tributos a que se aplica" (III, a) [ev-08], o número de prestações e seus vencimentos (III, b) [ev-09] e as garantias do beneficiado na concessão individual (III, c) [ev-10].
4.Sujeitos
- Legislador: a lei "especificará" [ev-01] os requisitos.
- Autoridade administrativa: a lei pode lhe atribuir a fixação do número de prestações e dos vencimentos, "para cada caso de concessão em caráter individual" (III, b) [ev-09].
- Beneficiado: fornece as garantias fixadas na lei, "no caso de concessão em caráter individual" (III, c) [ev-10].
5.Condições
- Alcance: vale para a lei "que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual" [ev-01].
- Requisitos mínimos, não exaustivos: a lei os especifica "sem prejuízo de outros requisitos" [ev-01].
- Prestações dentro do prazo: o número de prestações e seus vencimentos ficam "dentro do prazo a que se refere o inciso I" (III, b) [ev-09].
- "Sendo caso" (III): as alíneas do inciso III valem "sendo caso" [ev-07]. O texto não diz quando é caso; questão aberta nesta ficha [ev-07].
6.Consequências
- Delegação à autoridade: a lei pode "atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual" (III, b) [ev-09].
- Condições da moratória individual: são o parâmetro da revogação de ofício do art. 155, que se dá quando o beneficiado "não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor" [ev-14].
- Suspensão: concedida na forma da lei, a moratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, I) [ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-10].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-10].
- Prazo do favor: a lei fixa "o prazo de duração do favor" (I) [ev-05]; o CTN não fixa prazo mínimo nem máximo [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. CTN × LC 214 × Regulamento da CBS: sem correspondente. Nenhuma unidade capturada fixa requisitos da lei de moratória [ev-18]. No processo federal, o descumprimento das condições da moratória tem consequência própria: o art. 21, § 4.º, do Decreto 70.235/1972 manda aplicar "aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória" [ev-16] a regra do § 3.º: o órgão preparador "declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva" [ev-17].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da moratória; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): moratória.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-10 | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput; I a III; III, a a c | requisitos da lei de moratória |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-11 a ev-15 | CTN, arts. 151, 152, 155 e 155-A | I; I e II; caput; § 2.º | regras conexas |
| ev-16, ev-17 | Decreto 70.235/1972, art. 21 | §§ 4.º e 3.º | comparação (processo federal) |
| ev-18 | busca literal nas capturas | — | ausência de correspondente no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Moratória
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 152 Moratória
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo III (Suspensão do Crédito Tributário), Seção II (Moratória) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'moratória' e 'prazo de duração do favor': LC 214, Regulamento da CBS e LC 227, nenhuma unidade; LC 225, art. 11, § 3.º, II, e § 9.º, III (moratória como dado do devedor contumaz, sem requisitos); Decreto 70.235, art. 21, § 4.º; nenhuma unidade fixa requisitos da lei de moratória; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |