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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 153

Moratória

fd:ctn-lei-5172-1966/art-153

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-153 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-153, com caput, incisos I a III e alíneas a a c do inciso III (7 unidades capturadas), na Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 153 diz o conteúdo mínimo da lei de moratória. A lei que conceda a moratória geral ou autorize a individual "especificará, sem prejuízo de outros requisitos" [ev-01]:

  1. "o prazo de duração do favor" (I) [ev-05];
  2. "as condições da concessão do favor em caráter individual" (II) [ev-06];
  3. sendo caso, "os tributos a que se aplica" (III, a) [ev-08], o número de prestações e seus vencimentos (III, b) [ev-09] e as garantias do beneficiado na concessão individual (III, c) [ev-10].

4.Sujeitos

  • Legislador: a lei "especificará" [ev-01] os requisitos.
  • Autoridade administrativa: a lei pode lhe atribuir a fixação do número de prestações e dos vencimentos, "para cada caso de concessão em caráter individual" (III, b) [ev-09].
  • Beneficiado: fornece as garantias fixadas na lei, "no caso de concessão em caráter individual" (III, c) [ev-10].

5.Condições

  • Alcance: vale para a lei "que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual" [ev-01].
  • Requisitos mínimos, não exaustivos: a lei os especifica "sem prejuízo de outros requisitos" [ev-01].
  • Prestações dentro do prazo: o número de prestações e seus vencimentos ficam "dentro do prazo a que se refere o inciso I" (III, b) [ev-09].
  • "Sendo caso" (III): as alíneas do inciso III valem "sendo caso" [ev-07]. O texto não diz quando é caso; questão aberta nesta ficha [ev-07].

6.Consequências

  • Delegação à autoridade: a lei pode "atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual" (III, b) [ev-09].
  • Condições da moratória individual: são o parâmetro da revogação de ofício do art. 155, que se dá quando o beneficiado "não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor" [ev-14].
  • Suspensão: concedida na forma da lei, a moratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, I) [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-10].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-10].
  • Prazo do favor: a lei fixa "o prazo de duração do favor" (I) [ev-05]; o CTN não fixa prazo mínimo nem máximo [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. CTN × LC 214 × Regulamento da CBS: sem correspondente. Nenhuma unidade capturada fixa requisitos da lei de moratória [ev-18]. No processo federal, o descumprimento das condições da moratória tem consequência própria: o art. 21, § 4.º, do Decreto 70.235/1972 manda aplicar "aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória" [ev-16] a regra do § 3.º: o órgão preparador "declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva" [ev-17].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da moratória; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): moratória.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-10 un:ctn-lei-5172-1966/art-153 caput; I a III; III, a a c requisitos da lei de moratória
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-11 a ev-15 CTN, arts. 151, 152, 155 e 155-A I; I e II; caput; § 2.º regras conexas
ev-16, ev-17 Decreto 70.235/1972, art. 21 §§ 4.º e 3.º comparação (processo federal)
ev-18 busca literal nas capturas — ausência de correspondente no IBS e na CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: a lei fixa o prazo de duração do favor (I), e as prestações e os vencimentos ficam dentro dele (III, b) [ev-05, ev-09].
  • Competência: a lei pode atribuir à autoridade administrativa a fixação das prestações e dos vencimentos na concessão individual (III, b) [ev-09].

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Evidências

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ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'moratória' e 'prazo de duração do favor': LC 214, Regulamento da CBS e LC 227, nenhuma unidade; LC 225, art. 11, § 3.º, II, e § 9.º, III (moratória como dado do devedor contumaz, sem requisitos); Decreto 70.235, art. 21, § 4.º; nenhuma unidade fixa requisitos da lei de moratória; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-153

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