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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 154

Moratória

fd:ctn-lei-5172-1966/art-154

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-154 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-154, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das duas unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 154 diz que créditos a moratória alcança. A regra: "a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder" [ev-01], ou aqueles cujo lançamento já tenha começado nessa data [ev-01]. A lei pode dispor em contrário [ev-01]. O parágrafo único exclui os casos de dolo, fraude ou simulação [ev-06].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: o lançamento em curso conta se iniciado "por ato regularmente notificado ao sujeito passivo" [ev-01].
  • Terceiro em benefício do sujeito passivo: o dolo, a fraude ou a simulação dele também afastam a moratória [ev-06].
  • O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Ressalva legal: a regra vale "Salvo disposição de lei em contrária" (assim no texto) [ev-01].
  • Créditos abrangidos: os "definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder" [ev-01], ou aqueles "cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo" [ev-01].
  • Ato de concessão: lei (moratória geral) ou despacho (moratória individual autorizada por lei), conforme o art. 152 [ev-07, ev-08].
  • Exclusão: "A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele" [ev-06].

6.Consequências

  • Créditos fora do recorte: não são abrangidos, salvo lei em contrário [ev-01].
  • Dolo, fraude ou simulação: a moratória "não aproveita" [ev-06] a esses casos. Na moratória individual, o dolo ou a simulação levam à revogação de ofício "com imposição da penalidade cabível" (art. 155, I) [ev-10].
  • Suspensão: nos créditos abrangidos, a moratória suspende a exigibilidade (art. 151, I) [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-06].
  • Data de corte: a data da lei ou do despacho que concede a moratória [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Moratória no IBS e na CBS: sem correspondente [ev-16]. Só com os textos capturados:

  • Constituição definitiva no IBS: a LC 214 e a LC 227 usam a expressão sem defini-la [ev-16]. O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo da cobrança administrativa, "contado da constituição definitiva do crédito tributário" (LC 214, art. 480, § 2.º) [ev-12]; a LC 227 repete a regra (art. 2.º, § 4.º) [ev-13].
  • Fraude: o CTN não a define [ev-06]. A LC 214 define fraude só "Para os efeitos do disposto neste artigo" (art. 341-F, § 2.º) [ev-14]: "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal" (inciso II) [ev-15]. A ficha não estende essa definição ao art. 154.

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:sonegacao-fraude-e-conluio, cujas definições valem só para o art. 341-F da LC 214 [ev-14]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): moratória; crédito definitivamente constituído.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-154 caput; parágrafo único créditos abrangidos; exclusão
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-07 a ev-11 CTN, arts. 151, 152, 145, 155 e 149 I; I e II; caput; I; VII regras conexas
ev-12, ev-13 LC 214, art. 480; LC 227, art. 2.º § 2.º; § 4.º constituição definitiva no IBS
ev-14, ev-15 LC 214, art. 341-F § 2.º e II definição de fraude restrita ao artigo
ev-16 busca literal nas capturas — ausência de correspondente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'moratória', 'constituição definitiva' e 'definitivamente constituíd…': moratória, só LC 225, art. 11, e Decreto 70.235, art. 21, § 4.º; constituição definitiva, LC 214, art. 480, § 2.º, LC 227, arts. 2.º, §§ 4.º e 5.º, 135 e 138 (ICMS), e Decreto 70.235, art. 25-A, § 8.º; nenhuma unidade define crédito definitivamente constituído; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-154

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