Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 152
Moratória
fd:ctn-lei-5172-1966/art-152
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A moratória somente pode ser concedida:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-152 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-152, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I e parágrafo único (6 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 152 diz quem concede a moratória e de que forma: "A moratória somente pode ser concedida" [ev-01] em caráter geral ou em caráter individual [ev-05, ev-08].
- Caráter geral, pelo ente competente: "pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira" (I, a) [ev-06].
- Caráter geral, pela União, para tributos de outros entes: "pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (I, b) [ev-07], com a condição da alínea.
- Caráter individual: "por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior" (II) [ev-08].
- Circunscrição: a lei pode limitar a moratória a uma região ou a uma classe ou categoria de sujeitos passivos (parágrafo único) [ev-09].
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica de direito público competente: concede a moratória geral do tributo que pode instituir (I, a) [ev-06].
- União: concede moratória geral de tributos dos Estados, do DF e dos Municípios, com a condição da alínea b [ev-07].
- Autoridade administrativa: concede a moratória individual "por despacho" (II) [ev-08].
- Sujeitos passivos: a lei pode circunscrever a moratória "a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos" [ev-09].
5.Condições
- Só nas formas do artigo: "A moratória somente pode ser concedida" [ev-01] em caráter geral ou individual [ev-05, ev-08].
- Moratória geral da União sobre tributos dos outros entes (I, b): só "quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado" [ev-07].
- Moratória individual (II): depende de despacho e de lei que a autorize "nas condições do inciso anterior" [ev-08]. A lei deve especificar os requisitos do art. 153 [ev-12].
- Circunscrição (parágrafo único): "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos" [ev-09].
6.Consequências
- Suspensão da exigibilidade: a moratória está no rol do art. 151, que abre com "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-11] e lista a moratória no inciso I [ev-10].
- Moratória individual precária: "A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício" (art. 155) [ev-13], nas hipóteses do próprio art. 155.
- Parcelamento: as regras da moratória aplicam-se ao parcelamento "subsidiariamente" [ev-14]: "Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória" (art. 155-A, § 2.º) [ev-14].
- Sigilo: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a" [ev-16] "parcelamento ou moratória" (art. 198, § 3.º, III) [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-09].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:
- IBS e CBS: sem correspondente. A LC 214, o Regulamento da CBS e a LC 227 não tratam de moratória [ev-23].
- Quem concede, no IBS e na CBS: a LC 214 institui o IBS "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (art. 1.º, I) [ev-17] e a CBS "de competência da União" (art. 1.º, II) [ev-18]. Questão aberta: a ficha não resolve quem é, no IBS, "a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo" (I, a) [ev-06, ev-17].
- Devedor contumaz (LC 225/2026): "A situação irregular do crédito tributário" [ev-24] supõe, no inciso II, a "não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário" (art. 11, § 3.º, II) [ev-19]. Do total de créditos deduzem-se [ev-25] "os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes" (§ 9.º, III) [ev-20].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): esgotada a cobrança amigável sem pagamento, o órgão preparador "declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva" (art. 21, § 3.º) [ev-22]; "O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória" (§ 4.º) [ev-21].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da moratória; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): moratória.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput; I, a e b; II; parágrafo único | quem concede e de que forma |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10 a ev-16, ev-26 | CTN, arts. 151, 153, 154, 155, 155-A e 198 | caput e I; caput; § 2.º; § 3.º e III | efeitos e regras conexas |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 1.º | I e II | competência do IBS e da CBS |
| ev-19, ev-20, ev-24, ev-25 | LC 225, art. 11 | § 3.º e II; § 9.º e III | comparação (devedor contumaz) |
| ev-21, ev-22 | Decreto 70.235/1972, art. 21 | §§ 3.º e 4.º | comparação (processo federal) |
| ev-23 | busca literal nas capturas | — | ausência de moratória no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: moratória geral pela pessoa jurídica competente para instituir o tributo (I, a) ou pela União, para tributos dos outros entes, na condição da alínea b [ev-06, ev-07]; moratória individual por despacho da autoridade administrativa, autorizado por lei (II) [ev-08].
- Atos: lei concessiva (geral) ou lei autorizativa e despacho (individual) [ev-05, ev-08, ev-12].
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Moratória
Remete a · 1
- Rascunho CTN · art. 155-A Moratória
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 151 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 153 Moratória
- Rascunho CTN · art. 154 Moratória
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo III (Suspensão do Crédito Tributário), Seção II (Moratória) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-70235-1972/art-21 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelo padrão 'moratória': LC 214, Regulamento da CBS e LC 227, nenhuma unidade; LC 225, art. 11, § 3.º, II, e § 9.º, III; Decreto 70.235, art. 21, § 4.º; resultado lexical, que não alcança leis de moratória dos entes, não capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-154 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |