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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-F

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-F

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-F (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-F, com caput e incisos I e II, § 1.º e seus incisos, § 2.º com incisos I a V e alíneas do inciso I, e §§ 3.º a 6.º (18 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota de inclusão pela LC 227/2026 em todas as 18 unidades ("Incluído" ou "Incluída") [ev-01 a ev-18]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01]. O inciso III do § 2.º aparece como "(VETADO)" [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-21]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-22]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-F inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-41]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-18];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-23];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-27]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-24, ev-25, ev-26]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-F produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-27].

3.Objeto

O art. 341-F fixa a multa aplicável no lançamento de ofício do IBS e da CBS, suas majorações e sua redução:

  1. Multa básica: "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-01]: - I: "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-02]; ou - II: "sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida" [ev-03].
  2. Majoração (§ 1.º): "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para" [ev-04]: - I: "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-05]; ou - II: "150% (cento e cinquenta por cento)", "nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo" [ev-06].
  3. Definições (§ 2.º): sonegação [ev-08 a ev-10], fraude [ev-11], conluio [ev-13] e reincidência [ev-14]; o inciso III é "(VETADO)" [ev-12].
  4. Redução (§ 3.º): a multa do inciso I "será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" [ev-15].
  5. Reincidência afastada e ressarcimento: §§ 4.º a 6.º [ev-16 a ev-18].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: destinatário da multa; a reincidência é "do sujeito passivo" [ev-06].
  • Reincidente: a nova infração deve ser praticada "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural" [ev-14].
  • Partícipes do conluio: "2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas" [ev-13].
  • Autoridade fazendária: aquela cujo "conhecimento" a sonegação tende a impedir ou retardar [ev-08].
  • Entes: a multa é das "INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS" [ev-19].

5.Condições

  • Multa básica: haver "lançamento de ofício" [ev-01] e (I) tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-02], ou (II) "crédito indevido, pela utilização indevida" [ev-03].
  • Majoração a 100% (§ 1.º, I): "sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-04, ev-05]. As definições do § 2.º:
  • sonegação: "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-08] "da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais" [ev-09] ou "das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente" [ev-10];
  • fraude: "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento" [ev-11];
  • conluio: "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo" [ev-13].
  • O § 2.º não traz definição de simulação: o inciso III aparece como "(VETADO)" [ev-12], embora o § 1.º mencione "simulação" [ev-04] e o inciso IV remeta aos "incisos I a III" [ev-13] (dúvida registrada no relatório).
  • Majoração a 150% (§ 1.º, II): reincidência, que é "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-14, ev-06, ev-04].
  • Redução a 50% (§ 3.º): só para a multa do inciso I do caput e "desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" [ev-15].
  • Descaracterização da reincidência (§ 4.º): "caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-16].
  • Ressarcimento (§ 5.º): "caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada" [ev-17].

6.Consequências

  • Percentuais: 75% (caput) [ev-01]; 100% [ev-05]; 150% [ev-06]; 50% (§ 3.º) [ev-15].
  • Bases: o valor do tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" (I) [ev-02]; o valor "do crédito indevido, pela utilização indevida" (II) [ev-03]; "a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" (§ 1.º) [ev-05]; "a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício" (§ 3.º) [ev-15].
  • Cumulação com outras sanções: a majoração vale "independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis" [ev-04].
  • Ressarcimento: "Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso" [ev-17], "corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento" [ev-18].
  • Efeitos em outros artigos: a reincidência específica do art. 341-G segue os §§ 4.º a 6.º [ev-38]; as multas podem ser pagas com as reduções do art. 341-H [ev-39]; no REF, "As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado" (art. 341, § 1.º) [ev-40].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-21]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-27].
  • Janela da reincidência: "dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-14].
  • Marco do afastamento: "decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-16].
  • Correção do ressarcimento: "desde o efetivo pagamento" [ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação [ev-01, ev-27]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, arts. 113-A, § 1.º, e 142, § 9.º, incluídos pela LC 236 e usados na comparação [ev-28, ev-32]. O art. 341-F não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Multa do lançamento de ofício. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 113-A, § 1.º (LC 236/2026): a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-28]:
  • "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-29];
  • "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-30];
  • "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-31].

Os três percentuais do art. 341-F coincidem com esses três tetos [ev-01, ev-05, ev-06]; o CTN não menciona simulação no inciso II [ev-30]. - CTN, art. 142, § 9.º (LC 236/2026): "São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" [ev-32]. - CTN, art. 149, VII: o lançamento é efetuado de ofício "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-33]. - Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 576): repete o caput, com a nota "(Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-34]. No § 2.º, não há inciso vetado: o conluio é o inciso III e visa "a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo" [ev-35], e a reincidência é o inciso IV [ev-36]. No cotejo unidade a unidade, o art. 576 tem 17 unidades contra 18 do art. 341-F, sem o inciso vetado; os §§ 4.º e 5.º do Regulamento remetem ao "inciso IV do § 2º", e as demais diferenças são de redação [ev-42].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:multa-de-oficio · vb:lancamento-de-oficio · vb:sonegacao-fraude-e-conluio · vb:reincidencia · vb:reducao-de-multas · vb:auto-de-infracao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): simulação; crédito indevido; ressarcimento de multa; taxa Selic. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-214-2025/art-341-F caput, I e II multa básica e bases
ev-04 a ev-06 idem § 1.º, I e II majorações
ev-07 a ev-14 idem § 2.º, I (a e b) a V definições; inciso vetado
ev-15 idem § 3.º redução a 50%
ev-16 a ev-18 idem §§ 4.º a 6.º reincidência afastada; ressarcimento
ev-19 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-20 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-21 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-22, ev-41 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-F
ev-23 a ev-27 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-28 a ev-31 CTN, art. 113-A § 1.º, I a III comparação (tetos)
ev-32, ev-33 CTN, arts. 142 (§ 9.º) e 149 (VII) parágrafo / inciso comparação (agravantes; lançamento de ofício)
ev-34 a ev-36 Decreto 12.955, art. 576 caput; § 2.º, III e IV comparação (Regulamento da CBS)
ev-42 cotejo literal na captura art. 341-F da LC 214 × art. 576 do Decreto 12.955/2026, unidade a unidade correspondência das unidades; renumeração do § 2.º; diferenças de redação
ev-37 LC 214, art. 330 caput lançamento por auto de infração
ev-38 a ev-40 LC 214, arts. 341-G (§ 3.º), 341-H (caput) e 341 (§ 1.º) parágrafo / caput efeitos em outros artigos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-41 e ev-42 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: três anos para a reincidência [ev-14].
  • Recursos: a reincidência cai com decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado [ev-16].

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ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-9 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-149caput-inc-VII · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-576caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-576par-2-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-576par-2-inc-IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-330caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-3 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-341par-1 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros, rótulo 'Art. 341-F.': texto do artigo inserido na LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-341-F (18 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-576 (17 unidades): o Regulamento não reproduz o inciso III vetado do § 2.º, de modo que o conluio passa a inciso III, com remissão aos 'incisos I a II deste parágrafo' (LC: 'incisos I a III'), e a reincidência a inciso IV; os §§ 4.º e 5.º remetem ao 'inciso IV do § 2º' (LC: inciso V); texto igual, descontadas as notas de inclusão da LC 214 e a nota de correspondência do caput do art. 576, no caput e seus incisos I e II, no § 1.º e seus incisos, na cabeça do § 2.º e na alínea b do seu inciso I; diferenças de redação: hífen em lugar de dois-pontos após 'sonegação', 'fraude', 'conluio' e 'reincidência'; 'duas ou mais pessoas' (LC: '2 (duas) ou mais pessoas'); 'dentro de três anos, contados' (LC: 'dentro de 3 (três) anos contados'); supressão de 'deste artigo' nos §§ 3.º a 6.º; conjunção 'e' ao fim da alínea a do inciso I e do inciso do conluio, no § 2.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-341-F

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