DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 341-F
Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
fd:lcp-214-2025/art-341-F
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-F (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-F, com caput e incisos I e II, § 1.º e seus incisos, § 2.º com incisos I a V e alíneas do inciso I, e §§ 3.º a 6.º (18 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-19].
- Redação: vigente-compilado, com a nota de inclusão pela LC 227/2026 em todas as 18 unidades ("Incluído" ou "Incluída") [ev-01 a ev-18]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01]. O inciso III do § 2.º aparece como "(VETADO)" [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-21]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-22]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-F inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-41]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-18];
- vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-23];
- efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-27]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-24, ev-25, ev-26]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-F produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-27].
3.Objeto
O art. 341-F fixa a multa aplicável no lançamento de ofício do IBS e da CBS, suas majorações e sua redução:
- Multa básica: "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-01]: - I: "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-02]; ou - II: "sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida" [ev-03].
- Majoração (§ 1.º): "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para" [ev-04]: - I: "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-05]; ou - II: "150% (cento e cinquenta por cento)", "nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo" [ev-06].
- Definições (§ 2.º): sonegação [ev-08 a ev-10], fraude [ev-11], conluio [ev-13] e reincidência [ev-14]; o inciso III é "(VETADO)" [ev-12].
- Redução (§ 3.º): a multa do inciso I "será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" [ev-15].
- Reincidência afastada e ressarcimento: §§ 4.º a 6.º [ev-16 a ev-18].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: destinatário da multa; a reincidência é "do sujeito passivo" [ev-06].
- Reincidente: a nova infração deve ser praticada "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural" [ev-14].
- Partícipes do conluio: "2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas" [ev-13].
- Autoridade fazendária: aquela cujo "conhecimento" a sonegação tende a impedir ou retardar [ev-08].
- Entes: a multa é das "INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS" [ev-19].
5.Condições
- Multa básica: haver "lançamento de ofício" [ev-01] e (I) tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-02], ou (II) "crédito indevido, pela utilização indevida" [ev-03].
- Majoração a 100% (§ 1.º, I): "sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-04, ev-05]. As definições do § 2.º:
- sonegação: "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-08] "da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais" [ev-09] ou "das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente" [ev-10];
- fraude: "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento" [ev-11];
- conluio: "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo" [ev-13].
- O § 2.º não traz definição de simulação: o inciso III aparece como "(VETADO)" [ev-12], embora o § 1.º mencione "simulação" [ev-04] e o inciso IV remeta aos "incisos I a III" [ev-13] (dúvida registrada no relatório).
- Majoração a 150% (§ 1.º, II): reincidência, que é "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-14, ev-06, ev-04].
- Redução a 50% (§ 3.º): só para a multa do inciso I do caput e "desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" [ev-15].
- Descaracterização da reincidência (§ 4.º): "caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-16].
- Ressarcimento (§ 5.º): "caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada" [ev-17].
6.Consequências
- Percentuais: 75% (caput) [ev-01]; 100% [ev-05]; 150% [ev-06]; 50% (§ 3.º) [ev-15].
- Bases: o valor do tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" (I) [ev-02]; o valor "do crédito indevido, pela utilização indevida" (II) [ev-03]; "a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" (§ 1.º) [ev-05]; "a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício" (§ 3.º) [ev-15].
- Cumulação com outras sanções: a majoração vale "independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis" [ev-04].
- Ressarcimento: "Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso" [ev-17], "corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento" [ev-18].
- Efeitos em outros artigos: a reincidência específica do art. 341-G segue os §§ 4.º a 6.º [ev-38]; as multas podem ser pagas com as reduções do art. 341-H [ev-39]; no REF, "As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado" (art. 341, § 1.º) [ev-40].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01].
- Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-21]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-27].
- Janela da reincidência: "dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-14].
- Marco do afastamento: "decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-16].
- Correção do ressarcimento: "desde o efetivo pagamento" [ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação [ev-01, ev-27]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, arts. 113-A, § 1.º, e 142, § 9.º, incluídos pela LC 236 e usados na comparação [ev-28, ev-32]. O art. 341-F não fixa data própria [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Multa do lançamento de ofício. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 113-A, § 1.º (LC 236/2026): a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-28]:
- "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-29];
- "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-30];
- "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-31].
Os três percentuais do art. 341-F coincidem com esses três tetos [ev-01, ev-05, ev-06]; o CTN não menciona simulação no inciso II [ev-30]. - CTN, art. 142, § 9.º (LC 236/2026): "São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" [ev-32]. - CTN, art. 149, VII: o lançamento é efetuado de ofício "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-33]. - Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 576): repete o caput, com a nota "(Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-34]. No § 2.º, não há inciso vetado: o conluio é o inciso III e visa "a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo" [ev-35], e a reincidência é o inciso IV [ev-36]. No cotejo unidade a unidade, o art. 576 tem 17 unidades contra 18 do art. 341-F, sem o inciso vetado; os §§ 4.º e 5.º do Regulamento remetem ao "inciso IV do § 2º", e as demais diferenças são de redação [ev-42].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:multa-de-oficio · vb:lancamento-de-oficio · vb:sonegacao-fraude-e-conluio · vb:reincidencia · vb:reducao-de-multas · vb:auto-de-infracao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): simulação; crédito indevido; ressarcimento de multa; taxa Selic. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput, I e II | multa básica e bases |
| ev-04 a ev-06 | idem | § 1.º, I e II | majorações |
| ev-07 a ev-14 | idem | § 2.º, I (a e b) a V | definições; inciso vetado |
| ev-15 | idem | § 3.º | redução a 50% |
| ev-16 a ev-18 | idem | §§ 4.º a 6.º | reincidência afastada; ressarcimento |
| ev-19 | idem | contexto (título, capítulo) | localização na lei; capítulo incluído pela LC 227 |
| ev-20 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação da LC 214 |
| ev-21 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação da LC 227 |
| ev-22, ev-41 | LC 227, art. 174 | caput; campo altera_outros | alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-F |
| ev-23 a ev-27 | LC 227, art. 182 | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-28 a ev-31 | CTN, art. 113-A | § 1.º, I a III | comparação (tetos) |
| ev-32, ev-33 | CTN, arts. 142 (§ 9.º) e 149 (VII) | parágrafo / inciso | comparação (agravantes; lançamento de ofício) |
| ev-34 a ev-36 | Decreto 12.955, art. 576 | caput; § 2.º, III e IV | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-42 | cotejo literal na captura | art. 341-F da LC 214 × art. 576 do Decreto 12.955/2026, unidade a unidade | correspondência das unidades; renumeração do § 2.º; diferenças de redação |
| ev-37 | LC 214, art. 330 | caput | lançamento por auto de infração |
| ev-38 a ev-40 | LC 214, arts. 341-G (§ 3.º), 341-H (caput) e 341 (§ 1.º) | parágrafo / caput | efeitos em outros artigos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-41 e ev-42 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 3
- Rascunho Multa de ofício
- Rascunho Reincidência
- Rascunho Sonegação, fraude e conluio
Remete a · 3
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 341-H Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 227/2026 publicada: CGIBS, processo administrativo tributário do IBS e infrações e penalidades do IBS e da CBS na LC 214 em vigor e com efeitos desde a publicação, salvo o art. 76, II, c, e o art. 169 (1.º.1.2027) e o art. 52, §§ 4.º e 5.º (eleição do Presidente do CGIBS) (art. 182)
Compara com · 10
- Rascunho CTN · art. 113-A Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 129 Responsabilidade dos Sucessores
- Rascunho CTN · art. 132 Responsabilidade dos Sucessores
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
- Rascunho CTN · art. 180 Anistia
- Revisado Natureza e limites das multas tributárias: multa de mora punitiva ou indenizatória, e não confisco (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Rascunho Sucessão tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | contexto: Título VII, Capítulo IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-9 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-576 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-576 | par-2-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-576 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros, rótulo 'Art. 341-F.': texto do artigo inserido na LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-341-F (18 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-576 (17 unidades): o Regulamento não reproduz o inciso III vetado do § 2.º, de modo que o conluio passa a inciso III, com remissão aos 'incisos I a II deste parágrafo' (LC: 'incisos I a III'), e a reincidência a inciso IV; os §§ 4.º e 5.º remetem ao 'inciso IV do § 2º' (LC: inciso V); texto igual, descontadas as notas de inclusão da LC 214 e a nota de correspondência do caput do art. 576, no caput e seus incisos I e II, no § 1.º e seus incisos, na cabeça do § 2.º e na alínea b do seu inciso I; diferenças de redação: hífen em lugar de dois-pontos após 'sonegação', 'fraude', 'conluio' e 'reincidência'; 'duas ou mais pessoas' (LC: '2 (duas) ou mais pessoas'); 'dentro de três anos, contados' (LC: 'dentro de 3 (três) anos contados'); supressão de 'deste artigo' nos §§ 3.º a 6.º; conjunção 'e' ao fim da alínea a do inciso I e do inciso do conluio, no § 2.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |