Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C2
Reincidência
vb:reincidencia
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a reincidência do art. 341-F (multa de ofício a 150%) e para a reincidência específica do art. 341-G (multa por obrigação acessória majorada em 50%), no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º); para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes (art. 41, par. 2.º; LC 123, art. 35), que o verbete não examina. Não usar para a 'prática reiterada' do art. 338, que é hipótese de REF e tem definição própria.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 341-F, par. 1.º, II, e par. 2.º, V
- sentido
- no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica (ou sucessores, somados os estabelecimentos) ou pela mesma pessoa natural, em até três anos do lançamento anterior; eleva a multa de ofício a 150%; descaracterizada se a responsabilidade pela infração do lançamento anterior for afastada por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento do excesso pago
- evidencias
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 341-G, par. 1.º a 3.º (reincidência específica)
- sentido
- no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º), recorrência em infração do mesmo inciso do caput do art. 341-G, pela mesma pessoa jurídica (ou sucessores, somados os estabelecimentos) ou pela mesma pessoa natural, em até três anos do lançamento anterior; majora em 50% a multa por obrigação acessória; aplicam-se a descaracterização e o ressarcimento do art. 341-F, par. 4.º a 6.º
- evidencias
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 576, par. 2.º, IV, e 577, par. 2.º
- sentido
- as mesmas duas figuras, com a numeração do Regulamento
- evidencias
- ev-15, ev-16
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 113-A, par. 1.º, III, e 142, par. 9.º (LC 236/2026)
- sentido
- reincidência como circunstância agravante, que permite majorar a penalidade dentro dos limites do art. 113-A, par. 1.º, cujo teto nesse caso é 150% (a regra de tetos exclui as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo); sem definição
- evidencias
- ev-14, ev-21, ev-13
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (fundamento da agravação: Amaro; Celso Antônio Bandeira de Mello; Derzi)
- sentido
- a agravação pela reincidência serve à prevenção especial, a de que o infrator não reincida; no direito tributário, é regra que quebra o princípio da objetividade e aproxima o ilícito tributário do penal
- evidencias
- ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung de 1919, § 366; direito penal: Bitencourt; teoria geral: Aurora Tomazini de Carvalho)
- sentido
- na lei alemã de 1919, a condenação repetida por sonegação, depois de passar em julgado a segunda, autorizava proibir a continuação do negócio; no direito penal, reincidente é quem comete crime depois do trânsito em julgado de condenação anterior, dentro de cinco anos da extinção da pena; na lógica das relações, a reincidência penal é intersecção de duas ou mais penas
- evidencias
- ev-22, ev-23, ev-27
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: sem reincidência definida (os arts. 341-F e 341-G trazem a nota de inclusão pela LC 227/2026); o art. 338 já previa a prática reiterada como hipótese de REF
- para
- reincidência e reincidência específica definidas, com janela de três anos, descaracterização por decisão definitiva e ressarcimento com Selic
- evidencias
- ev-02, ev-07, ev-19, ev-20
Explicação curta
Reincidência é a repetição da infração pela mesma pessoa dentro de três anos do lançamento anterior. A LC 214 tem duas: a do art. 341-F, que exige nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio e eleva a multa de ofício a 150%; e a reincidência específica do art. 341-G, que majora em 50% a multa por obrigação acessória [ev-01, ev-02, ev-06, ev-07]. As duas se descaracterizam se a responsabilidade pela infração do lançamento anterior for afastada por decisão definitiva [ev-03, ev-08]. As duas majorações são do regime regular (LC 214, art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-28 a ev-31].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei pune mais quem volta a infringir. Na multa de ofício, reincidência é "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-02]. A consequência: a multa vai a "150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-01].
Reincidência específica. Nas multas por obrigação acessória [ev-18], a régua é outra: "considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo" [ev-07], com a mesma janela de três anos, e "As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica" [ev-06].
Quando cai. "Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-03]. Quem já pagou a multa majorada tem direito ao "ressarcimento do valor recolhido em excesso" [ev-04], "corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento" [ev-05]. A reincidência específica segue as mesmas regras (art. 341-G, § 3.º) [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa é autuada em março de 2027 por sonegação de CBS, com multa de 100%. Em 2029, dentro dos três anos, comete nova sonegação de CBS: a nova multa vai a 150% [ev-01, ev-02]. Se, depois, a autuação de 2027 cair por decisão administrativa definitiva, a reincidência se descaracteriza e o excesso pago volta corrigido pela Selic [ev-03 a ev-05].
Conceitos próximos.
- Prática reiterada — figura distinta, do art. 338, que autoriza o regime especial de fiscalização: "prática reiterada de infração da legislação tributária" [ev-09], entendida como "a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração" [ev-10], ou a infração em dois ou mais períodos com "utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento" [ev-11]. Ver vb:regime-especial-de-fiscalizacao.
- vb:sonegacao-fraude-e-conluio — as qualificações exigidas da nova infração [ev-02].
- vb:multa-de-oficio — a multa que a reincidência leva a 150% [ev-01].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 341-F, § 1.º, II, e § 2.º, V: majoração a 150% e definição [ev-01, ev-02].
- Art. 341-F, §§ 4.º a 6.º: descaracterização e ressarcimento com Selic [ev-03 a ev-05].
- Art. 341-G, §§ 1.º a 3.º: reincidência específica [ev-06 a ev-08].
- Art. 338, caput, V, e § 2.º: prática reiterada como hipótese de REF [ev-09 a ev-11, ev-17].
- Art. 338, § 3.º: na primeira forma de prática reiterada (§ 2.º, I), não entram na conta as infrações acessórias "que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal" [ev-12].
- Doutrinários: o fundamento da agravação (Amaro; Celso Antônio Bandeira de Mello; Derzi); a reincidência na Reichsabgabenordnung de 1919 e no direito penal (Bitencourt), e como relação (Aurora Tomazini de Carvalho): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214), no regime regular: reincidência qualificada do art. 341-F e reincidência específica do art. 341-G [ev-02, ev-07]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-28] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-30]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-29], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-31]. O verbete não examina essas regras.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete as duas figuras; a reincidência qualificada é o inciso IV do § 2.º do art. 576, com a janela "dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-15], e a específica está no art. 577, § 2.º [ev-16].
- Regime geral (CTN, com a LC 236/2026): não define a reincidência; fixa o teto de "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-13], para a multa cominada pelo descumprimento de obrigações tributárias, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-21], e a inclui entre as "circunstâncias agravantes" [ev-14], que permitem majorar a penalidade dentro desses limites [ev-14].
- Sentido adotado no C2: as duas figuras da LC 214 [ev-02, ev-07]; a prática reiterada do art. 338 fica como conceito próximo [ev-10].
Sentidos doutrinários
Na LC 214, a reincidência é regra de agravação. A nova infração qualificada, dentro de três anos do lançamento anterior, leva a multa a 150% [ev-01, ev-02], e a reincidência específica eleva em 50% a multa por obrigação acessória [ev-06, ev-07]. Nas obras tributárias lidas, a reincidência aparece só de passagem, como circunstância, e não como instituto; quem a pensa como figura é o direito penal. A comparação ajuda a ler as duas escolhas da LC 214: o que conta como infração anterior e desde quando se conta.
Por que agravar. Amaro dá a razão: a sanção castiga o infrator "com vistas a evitar que ele reincida na infração (prevenção especial)" [ev-24]. Celso Antônio Bandeira de Mello diz o mesmo da sanção administrativa, que pretende "despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida" (p. 873) [ev-25]. Derzi põe a agravação entre as regras que aproximam o ilícito tributário do penal, porque há leis que "agravam a penalidade em caso de reincidência" (p. 1159) [ev-26]. Leitura do Atlas: a reincidência pesa a história do agente, e não só o fato, e por isso é elemento estranho ao modelo objetivo do CTN, art. 136; a LC 214 a usa só nas figuras dolosas do art. 341-F e na reincidência específica do art. 341-G [ev-02, ev-07].
Na origem: a condenação que passou em julgado. Na Reichsabgabenordnung de 1919, o § 366 dava à repetição da sonegação uma consequência além da pena, contra quem usasse meios ardilosos para sonegar ou violasse gravemente a fiscalização. O órgão fiscal podia proibir-lhe o negócio, "wenn er deshalb wiederholt wegen Steuerhinterziehung bestraft ist und diese Tatsachen in den Straferkenntnissen festgestellt sind, nach Rechtskraft des zweiten oder eines späteren Straferkenntnisses" (§ 366; Becker, p. 500) [ev-22] (trad. do Atlas: "se ele, por isso, foi punido repetidamente por sonegação [Steuerhinterziehung] e esses fatos estão declarados nas decisões condenatórias, depois de transitada em julgado a segunda decisão condenatória ou uma posterior"). Leitura do Atlas: o modelo alemão exigia condenações repetidas e definitivas e levava a uma medida além da pena, mais próxima do regime especial (vb:regime-especial-de-fiscalizacao) do que da multa majorada.
No direito penal: trânsito em julgado e prazo. Para Bitencourt, "Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houverem transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena." (Tratado de direito penal, v. 1; página a conferir) [ev-23]. Aurora Tomazini de Carvalho usa a figura para ilustrar a intersecção de relações: "Juridicamente temos como exemplo a relação de reincidência penal, formada pela intersecção de duas ou mais penas." (p. 604) [ev-27].
Leitura do Atlas: o desenho da LC 214. Três diferenças separam o modelo da LC 214 dos que a doutrina descreve. A primeira é o marco. A lei conta o prazo "da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-02], e não de uma decisão definitiva; a decisão definitiva só age depois, para descaracterizar a reincidência [ev-03], com ressarcimento corrigido do excesso pago [ev-04, ev-05]. É uma condição resolutiva, onde o direito penal e a lei alemã de 1919 exigiam o julgamento definitivo prévio. A segunda é a janela: três anos do lançamento, contra cinco anos da extinção da pena. A terceira é a qualificação. A lei exige que a nova infração seja qualificada [ev-02]; na fórmula de Aurora Tomazini de Carvalho, a reincidência liga duas sanções, e a LC 214 não diz se a anterior também precisava ser qualificada, dúvida já registrada no verbete. Nenhuma obra lida trata dessas escolhas da LC 214.
Relação com a reforma
- Novo: as duas reincidências entram na LC 214 com a LC 227/2026; o art. 341-F, § 2.º, V, traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-02]. Na redação original, a lei só tinha a prática reiterada do art. 338 como hipótese de REF; a versão "original" do § 2.º, I, guardada na captura, é igual à vigente [ev-19, ev-20].
- Coincide com o CTN: o teto de 150% para a reincidência [ev-13] é o percentual do art. 341-F [ev-01].
- Em aberto: o texto qualifica a nova infração, mas não diz, com todas as letras, se a infração do lançamento anterior também precisava ser qualificada; e não diz qual ato marca a data em que o lançamento anterior "houver sido efetuado" [ev-02]. As questões ficam registradas, sem resposta nesta fase.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-341-F (fd:lcp-214-2025/art-341-F#par-1-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-341-F#par-2-inc-V; fd:lcp-214-2025/art-341-F#par-4; fd:lcp-214-2025/art-341-F#par-5; fd:lcp-214-2025/art-341-F#par-6).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-1; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-2; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-3; fd:lcp-214-2025/art-338#caput-inc-V; fd:lcp-214-2025/art-338#par-2-inc-I.
- CTN: un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-113-A, aberta no C21 em 27/09/2026); fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-9.
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-576; un:decreto-12955-2026/art-577.
- Domínio (regime regular e Simples Nacional): fd:lcp-214-2025/art-41; un:lcp-123-2006/art-35.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha multa do lançamento de ofício).
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:sonegacao-fraude-e-conluio · vb:multa-de-oficio · vb:regime-especial-de-fiscalizacao.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM · fo:B09 · fo:B-AURORA-TOMAZINI-CTGD. Doctus: Bitencourt, Tratado de direito penal, v. 1 (sem fichário).
Citada por
Usa o conceito · 9
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho CTN · art. 113-A Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho Multa de ofício
- Rascunho Responsabilidade por infrações
- Rascunho Sonegação, fraude e conluio
- Rascunho Sucessão tributária
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Evidências
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| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'reincidência' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: na LC 214, só nos arts. 341-F e 341-G (com nota de inclusão pela LC 227/2026); no CTN, arts. 113-A, par. 1.º, III, e 142, par. 9.º; no Decreto 12.955, arts. 576 e 577; 0 ocorrências na LC 227 e na LC 225; o art. 338 da LC 214 usa 'prática reiterada' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 519 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 500 (PDF p. 519), Reichsabgabenordnung, § 366, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | doctus:0539-tratado-de-direito-penal-vol-1#1872Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, v. 1, parte geral; sem fichário na casa; trecho lido no Doctus em 2026-09-27 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Cezar Roberto Bitencourt), com PAGE_UNAVAILABLE; a frase citada é do autor e vem depois de uma transcrição de Mirabete, que não é citada; página a conferir; obra protegida: citação curta | parte geral, circunstâncias agravantes, reincidência; trecho 1873/2695 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2023 no Doctus (edição não conferida na folha de rosto) | redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-24 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 2.4, Objetivos comuns das sanções administrativas e penais (PDF p. 591) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; impressa = PDF + 3 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. XV, item II, 2, Finalidades, p. 873 (PDF p. 870) · 32.ª ed., 2015 (editora e ano a conferir no rosto, segundo o fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B09 trecho de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido com b09_autor.py); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 136, item 2, Distinção entre ilícito penal e ilícito tributário, p. 1159 (TXT #1170) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-AURORA-TOMAZINI-CTGD Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de teoria geral do direito; p. N = #S − 2 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. XIV, Teoria da relação jurídica, item 3, p. 604 (TXT #606) · 6.ª ed. rev. e atual., Noeses, São Paulo, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-123-2006/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |