DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 341
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
fd:lcp-214-2025/art-341
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Regime Especial de Fiscalização - REF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-341 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-341, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção VII, "Do Regime Especial de Fiscalização - REF", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 3 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 341 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07, ev-06], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-21].
3.Objeto
O art. 341 diz o que o REF não afasta e o que ele agrava:
- Não elisão (caput): "A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime" [ev-01].
- Multa duplicada (§ 1.º): "As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal" [ev-02].
- Prazos no lançamento (§ 2.º): "Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF" [ev-03].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo submetido ao REF: continua obrigado às "demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime" [ev-01] e sofre a duplicação pelas infrações que cometer "durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-02].
- Autoridade que lança: o § 2.º dirige-se ao "lançamento de ofício", sem nomear a autoridade [ev-03].
- Entes: a duplicação alcança as multas de ofício "aplicáveis à CBS e ao IBS" [ev-02].
5.Condições
- Duplicação (§ 1.º): (a) multa de ofício aplicável à CBS ou ao IBS; (b) infração cometida pelo sujeito passivo; (c) cometida "durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-02]. O período começa com "a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado" (art. 338, § 5.º) [ev-20].
- Prazos do REF no lançamento (§ 2.º): só se aplicadas as medidas dos incisos II a IV do art. 339 [ev-03]: "redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento" [ev-08], "utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas" [ev-09] e "exigência de recolhimento diário" [ev-10].
6.Consequências
- Penalidades e obrigações mantidas: o REF não as afasta [ev-01].
- Percentual duplicado: as multas de ofício têm o percentual duplicado, "sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal" [ev-02].
- Lançamento de ofício: observa os "prazos de recolhimento estabelecidos no REF" [ev-03].
- Multa de ofício da LC 214: o art. 341-F dispõe que "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-11]. Leitura do Atlas: a duplicação do § 1.º opera sobre a multa de ofício do art. 341-F, embora o art. 341 não remeta expressamente a esse artigo [ev-02, ev-11]. Se ela alcança só o percentual do caput do art. 341-F (75%) ou também os percentuais majorados do seu § 1.º (100% e 150%) é questão aberta: o texto não diz, e a ficha não decide (dúvida registrada no relatório).
- Simetria com o art. 341-E: a aplicação das penalidades "não exclui" [ev-12] "a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança" [ev-13]; o art. 341 diz o inverso: o REF "não elide a aplicação de penalidades" [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-03]. O art. 341-F, que fixa a multa de lançamento de ofício, traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-11]; o § 1.º do art. 341 é da redação original [ev-02].
- Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07].
- Período relevante: as infrações cometidas "durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-02], contado da ciência do despacho [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, art. 113-A, § 1.º, incluído pela LC 236 e usado na comparação [ev-14]. O art. 341 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-07].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Regime especial de fiscalização. Só com os textos capturados:
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 570): repete o caput, com a nota "(Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-18]; no § 1.º, "As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado" [ev-19].
- CTN, art. 113-A, § 1.º (LC 236/2026): a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-14]:
- "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-15];
- "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-16];
- "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-17].
A ficha registra os dois textos lado a lado e não decide como a duplicação do § 1.º se relaciona com esses tetos (dúvida registrada no relatório).
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-especial-de-fiscalizacao · vb:multa-de-oficio · vb:lancamento-de-oficio · vb:regime-especial-de-cobranca. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): obrigação acessória; prazo de recolhimento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-214-2025/art-341 | caput; §§ 1.º e 2.º | não elisão; duplicação; prazos no lançamento |
| ev-04 | idem | contexto (título, capítulo, seção) | localização na lei |
| ev-05 | rodapé do compilado (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06, ev-07 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10 | LC 214, art. 339 | II a IV | alvo da remissão do § 2.º |
| ev-11 | LC 214, art. 341-F | caput | multa de lançamento de ofício |
| ev-12, ev-13 | LC 214, art. 341-E | caput e II | simetria com as penalidades |
| ev-14 a ev-17 | CTN, art. 113-A | § 1.º, I a III | comparação (tetos das multas) |
| ev-18, ev-19 | Decreto 12.955, art. 570 | caput e § 1.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20 | LC 214, art. 338 | § 5.º | início do período de submissão |
| ev-21 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 341 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-21 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Multa de ofício
- Revisado Regime especial de fiscalização (REF)
Compara com · 1
Relaciona-se com · 4
- Validado LC 214/2025 · art. 338 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 339 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 341-E Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-E | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-570 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-570 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 341 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |