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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 340

Do Regime Especial de Fiscalização - REF

fd:lcp-214-2025/art-340

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Regime Especial de Fiscalização - REF.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A aplicação do REF será disciplinada:

I - pela RFB, em relação à CBS; e

II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.

§ 1º Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:

I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e

II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 2º Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-340 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-340, com caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º com seus incisos (9 unidades capturadas) [ev-01 a ev-09], na Seção VII, "Do Regime Especial de Fiscalização - REF", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 9 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: o art. 340 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-13, ev-12], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-24].

3.Objeto

O art. 340 diz quem disciplina o REF, o que essa disciplina deve conter e como a autoridade escolhe as medidas:

  1. Competência normativa: "A aplicação do REF será disciplinada" [ev-01] "pela RFB, em relação à CBS" [ev-02] e "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS" [ev-03].
  2. Conteúdo obrigatório da regulamentação (§ 1.º): "Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão" [ev-04] exigir que o despacho do art. 338, § 5.º, seja realizado "por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF" [ev-05]; e "prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação" [ev-06].
  3. Critérios para a autoridade (§ 2.º): "Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá" [ev-07] "considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada" [ev-08] e "limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica" [ev-09].

4.Sujeitos

  • RFB: disciplina o REF "em relação à CBS" [ev-02].
  • Comitê Gestor do IBS: disciplina o REF "em relação ao IBS" [ev-03]. A própria LC 214 usa a forma "Comitê Gestor do IBS (CGIBS)" (art. 33, § 4.º) [ev-18]; a LC 227 inclui entre as competências do CGIBS "disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização" (art. 2.º, § 1.º, IV) [ev-17, ev-16].
  • Autoridade hierarquicamente superior: realiza o despacho de aplicação do REF [ev-05]. É o despacho do art. 338, § 5.º, com "a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração" [ev-14].
  • Autoridade fiscal responsável pelo procedimento: a regulamentação deve exigir que o despacho seja realizado por autoridade hierarquicamente superior a ela [ev-05]. Leitura do Atlas: por isso, não é ela quem realiza o despacho. Ela define as medidas aplicáveis ao sujeito passivo [ev-07].
  • Sujeito passivo: destinatário das medidas do art. 339 [ev-07, ev-15].

5.Condições

  • Renovação do REF: só "por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação" [ev-06].
  • Escolha das medidas: vinculada à "gravidade e a lesividade da conduta praticada" [ev-08] e às "medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica" [ev-09].

6.Consequências

  • Dever de regulamentar: a RFB e o Comitê Gestor regulamentam o REF com dois conteúdos obrigatórios, o despacho por autoridade superior e o prazo máximo de duração [ev-04 a ev-06].
  • Limite à autoridade fiscal: a definição das medidas segue os critérios do § 2.º [ev-07 a ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-09].
  • Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-13].
  • Duração do REF: "prazo máximo de duração", renovável só por novo despacho fundamentado, "na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação" [ev-06]; o art. 340 não fixa o número de dias ou meses [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 340 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-13].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Regime especial de fiscalização. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 569): "A aplicação do REF em relação à CBS será disciplinada pela RFB" [ev-19]. O § 1.º, com a nota "(Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)", repete os deveres da regulamentação com "a RFB deverá" [ev-20]: o despacho por autoridade hierarquicamente superior, que no Regulamento é o do "art. 567, § 5º" [ev-22], e o prazo máximo de duração do REF, renovável só por novo despacho fundamentado [ev-23].
  • CTN, art. 194: "A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" [ev-21]. Leitura do Atlas: o art. 340 aplica essa ideia ao REF e reparte a disciplina por tributo (CBS e IBS) [ev-02, ev-03].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-especial-de-fiscalizacao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): Comitê Gestor do IBS (CGIBS); despacho fundamentado; autoridade hierarquicamente superior; proporcionalidade das medidas. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-214-2025/art-340 caput, I e II competência normativa
ev-04 a ev-06 idem § 1.º, I e II conteúdo obrigatório da regulamentação
ev-07 a ev-09 idem § 2.º, I e II critérios para as medidas
ev-10 idem contexto (título, capítulo, seção) localização na lei
ev-11 rodapé do compilado (bruto) — publicação e republicação
ev-12, ev-13 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-14, ev-15 LC 214, arts. 338 (§ 5.º) e 339 (caput) parágrafo / caput alvos das remissões
ev-16, ev-17 LC 227, art. 2.º § 1.º e § 1.º, IV competência do CGIBS
ev-18 LC 214, art. 33 § 4.º designação "Comitê Gestor do IBS (CGIBS)"
ev-19, ev-20, ev-22, ev-23 Decreto 12.955, art. 569 caput; § 1.º; § 1.º, I e II comparação (Regulamento da CBS)
ev-21 CTN, art. 194 caput comparação (regime geral)
ev-24 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 340 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-22 a ev-24 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: RFB (CBS) e Comitê Gestor do IBS (IBS) [ev-02, ev-03].
  • Atos: despacho de aplicação por autoridade hierarquicamente superior; novo despacho fundamentado para renovação [ev-05, ev-06].

Citada por

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-340caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 340 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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