Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C22
LC 214/2025 · art. 33
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
fd:lcp-214-2025/art-33
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo:
I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-33 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-33, com caput, §§ 1.º a 7.º, § 2.º-A e incisos (16 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-16]. Está na Subseção III ("Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, com as marcas da LC 227/2026. Redação dada ao caput e aos §§ 3.º, 4.º e 6.º; incluídos o § 2.º-A, os incisos I e II do § 3.º e o § 7.º com os incisos I e II; o § 5.º aparece como "(Revogado)" [ev-01, ev-08 a ev-16]. A captura guarda a redação original do caput e dos §§ 3.º a 6.º no campo
versoes[ev-17 a ev-21]. As alterações vêm do art. 174 da LC 227, que reescreve o art. 33 [ev-25]; a revogação do § 5.º, do art. 181, V, d: "o § 5º do art. 33" [ev-24]. - § 5.º com duas marcas: o compilado traz um só parágrafo, "(Revogado)" seguido de "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-13]; no bruto, "Revogado" liga-se ao art. 181 da LC 227 e a nota de redação ao art. 174; o original.html traz a redação original riscada, com a nota "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)", e depois o mesmo parágrafo do compilado [ev-23]. O art. 174 reproduz o § 5.º como "(Revogado)" no texto do art. 33 que reescreve [ev-25]. A ficha registra o que cada fonte traz e não escolhe entre as marcas.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos: o art. 33 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-30];
- LC 227 (redação vigente): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-27]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-26], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-45].
3.Objeto
O art. 33 regula o procedimento simplificado do split payment. A regra: o procedimento "será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo" [ev-01]. Nele, os valores do IBS e da CBS a segregar e recolher "serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações" [ev-04], e esse percentual "não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação" [ev-07].
O artigo diz ainda:
- quem fixa o percentual e com que base [ev-05, ev-06];
- quando a opção decorre da própria transação: a originação "sem a identificação dos valores do IBS e da CBS" [ev-08] "implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo" [ev-08];
- o destino dos valores recolhidos: pagamento de débitos do contribuinte em ordem cronológica (§ 3.º) e transferência do que não for utilizado ao fornecedor (§ 4.º) [ev-09 a ev-12];
- o uso do procedimento por determinação de ato conjunto (§ 6.º) [ev-14];
- os efeitos: extinção só nos termos do § 3.º e nenhum crédito ao adquirente do regime regular pelo valor segregado (§ 7.º) [ev-15, ev-16].
É o segundo dos procedimentos do split payment; o primeiro, o padrão, está no art. 32 (art. 31, § 1.º) [ev-31].
4.Sujeitos
- Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora do sistema de pagamentos: segrega e recolhe os valores calculados pelo percentual [ev-04].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: o percentual "será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS" [ev-05]; os dois transferem ao fornecedor os valores não utilizados [ev-12]; por ato conjunto, podem determinar o uso do procedimento [ev-14].
- Originador da transação de pagamento: a originação sem a identificação dos valores implica a opção [ev-08]. Originador é "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" (art. 31, § 1.º-A, I) [ev-50].
- Titular da opção: o caput vigente não o nomeia [ev-01]. A redação original dizia "O contribuinte poderá optar" [ev-17]. Questão aberta.
- Contribuinte: os valores recolhidos pagam "débitos não extintos do contribuinte" [ev-10].
- Fornecedor: recebe os valores recolhidos no período e não utilizados [ev-12]. A LC não diz se o contribuinte do § 3.º e o fornecedor do § 4.º são sempre a mesma pessoa; questão aberta.
- Adquirente: o § 3.º, I, e o § 6.º referem-se ao adquirente que "não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-10]; o § 7.º, II, ao "adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-16], que não tem direito ao crédito pelo valor segregado e recolhido.
5.Condições
- Opção (caput e § 2.º-A): o procedimento "será opcional" [ev-01]. A originação sem a identificação dos valores, "nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar" [ev-08], implica a opção. O art. 32, § 1.º, II, pede informações que permitam "a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações" [ev-32].
- Percentual (§ 2.º):
- fixado pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, cada um para o seu tributo, "vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos" [ev-05];
- "poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos" [ev-06];
- não guarda relação com os débitos efetivamente incidentes sobre a operação [ev-07].
- Ordem de uso dos valores recolhidos (§ 3.º): "em ordem cronológica do documento fiscal" [ev-09]:
- primeiro, os "débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-10];
- depois, "outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo" [ev-11].
- Uso determinado por ato conjunto (§ 6.º): o ato conjunto "poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-14]. São duas condições: adquirente fora do regime regular e procedimento padrão sem funcionamento adequado. A LC não define "nível adequado". O art. 35, § 3.º, define os instrumentos principais "para fins do disposto no § 1º deste artigo" [ev-51], isto é, do § 1.º do art. 35; a LC não diz se a definição vale para o § 6.º do art. 33. Questão aberta.
- Atos não capturados: o percentual (§ 2.º, I) e o ato conjunto do § 6.º não estão na captura.
6.Consequências
- Extinção (§ 7.º, I): o recolhimento pelo simplificado "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-15].
- Crédito (§ 7.º, II): o recolhimento "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-16]. O art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-33], "excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-33].
- Transferência ao fornecedor (§ 4.º): o Comitê Gestor do IBS e a RFB transferem, "em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" [ev-12], "os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo" [ev-12].
- Irretratabilidade suprimida: a redação original do § 5.º tornava a opção "irretratável para todo o período de apuração" [ev-20]; o parágrafo foi revogado (LC 227, art. 181, V, d) [ev-24].
7.Tempo
- Versões do texto (original × LC 227):
- caput: a redação original dizia que "O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-17]; a vigente diz só que o procedimento "será opcional" [ev-01];
- § 3.º: a original mandava pagar "dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata o caput ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-18]; a vigente fixa as duas etapas dos incisos I e II e não remete ao regulamento [ev-09 a ev-11];
- § 4.º: a original era "O Comitê Gestor do IBS e a RFB:" [ev-19], com dois incisos (cálculo do saldo dos débitos das operações, deduzidas as parcelas já extintas, e transferência ao fornecedor, em até 3 dias úteis da conclusão da apuração, do que excedesse esse saldo), que só o bruto original traz; a captura não os tem como unidades [ev-22]. A vigente manda transferir o que não foi utilizado nos termos do § 3.º [ev-12];
- § 5.º: "A opção de que trata o caput deste artigo será irretratável para todo o período de apuração." [ev-20]; revogado [ev-13, ev-24];
- § 6.º: a original alcançava "as operações mencionadas no caput" [ev-21]; a vigente, as operações com adquirente fora do regime regular [ev-14];
- incluídos pela LC 227: § 2.º-A, § 3.º, I e II, e § 7.º com incisos [ev-08, ev-10, ev-11, ev-15, ev-16, ev-25].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30]. Redação da LC 227: DOU de 14.1.2026 [ev-27]; efeitos do art. 174 desde a publicação (art. 182, III) [ev-26, ev-45].
- Momentos internos: o uso dos valores olha o período de apuração e o seu final [ev-10, ev-11]; a transferência corre "em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" [ev-12]. A LC não diz quando a apuração se conclui; o Regulamento da CBS conta o prazo da apuração do art. 44, § 6.º (seção 8) [ev-42, ev-44].
- Condição temporal do § 6.º: "enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado" [ev-14]; sem data na LC.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 33 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação vigente [ev-25, ev-26, ev-27].
8.Comparação
- CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-46]; a correspondência com algum instituto do CTN não fica estabelecida pela captura lida. Sobre a ordem de pagamento de vários débitos, o CTN manda a autoridade competente para receber o pagamento determinar "a respectiva imputação" [ev-47], na ordem dos incisos do art. 163; no § 3.º, os valores do simplificado pagam débitos "em ordem cronológica do documento fiscal" [ev-09], primeiro os das operações com adquirente fora do regime regular [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 30): o caput remete ao "Art. 33 da Lei Complementar nº 214" [ev-40]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-43]:
- caput, §§ 1.º e 2.º, II e III, 3.º (= § 2.º-A da LC), 4.º (= § 3.º da LC), 6.º e 7.º: mesma regra, só para a CBS;
- § 2.º, I: o percentual "será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-41], sem a vedação de procedimento para um só tributo do § 2.º, I, da LC [ev-05];
- § 5.º (= § 4.º da LC): só a RFB transfere, "em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º" [ev-42]; essa apuração é entregue "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (art. 44, § 6.º) [ev-44];
- § 5.º da LC (revogado): sem correspondente no art. 30 [ev-43];
- implementação: em etapa posterior à primeira, "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" (art. 33, § 2.º, I) [ev-48]; o arranjo ainda não habilitado ao padrão "deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento" (art. 33, § 2.º, III) [ev-49]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-30.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment (os dois procedimentos; § 7.º) · vb:periodo-de-apuracao (§§ 3.º e 4.º) · vb:regime-regular (§§ 3.º, I, 6.º e 7.º, II) · vb:fornecedor (§ 4.º). Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario (split payment como modalidade de extinção, art. 27, III). Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-33 | caput; §§ 1.º a 7.º, § 2.º-A e incisos | regra, condições e efeitos |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-17 a ev-21 | idem, campo versoes | caput; §§ 3.º a 6.º | redação original |
| ev-22, ev-23 | brutos original.html e compilado.html | § 4.º original; § 5.º | incisos originais; duas marcas do § 5.º |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-28 a ev-30 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-24 a ev-27, ev-45 | LC 227, arts. 174, 181 e 182; rodapé; cotejo | altera_outros; V, d; III | alterações, revogação e efeitos |
| ev-31, ev-50 | LC 214, art. 31 | § 1.º, II; § 1.º-A, I | procedimentos; originador |
| ev-32 | LC 214, art. 32 | § 1.º, II | identificação dos valores |
| ev-33 | LC 214, art. 47 | caput | crédito condicionado à extinção |
| ev-34, ev-35 | LC 214, art. 27 | III; parágrafo único, II | modalidade e vinculação |
| ev-36, ev-37, ev-51 | LC 214, art. 35 | §§ 1.º e 3.º | instrumentos principais |
| ev-38 | LC 214, art. 22 | § 6.º | plataforma digital |
| ev-39 | LC 214, art. 48 | I | dispensa do requisito de extinção |
| ev-46, ev-47 | busca no CTN; CTN, art. 163 | caput | comparação (CTN) |
| ev-40 a ev-44, ev-48, ev-49 | Decreto 12.955, arts. 30, 33 e 44; cotejo | caput; § 2.º, I; § 5.º; § 2.º, I e III; § 6.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 3
- Rascunho Implementação gradual do split payment
- Rascunho Transação de pagamento e originador
- Rascunho Transferência do excedente
Remete a · 2
Compara com · 4
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Praticabilidade
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção III (Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | caput (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | par-3 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | par-4 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | par-5 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | par-6 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | art. 33, § 4.º, na redação original (riscada): caput 'O Comitê Gestor do IBS e a RFB:' e incisos I (cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações do caput, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades do art. 27, no período de apuração) e II (transferência ao fornecedor, em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração, dos valores recebidos que excederem o montante do inciso I); na captura (unidades.jsonl), a unidade art-33/par-4 guarda só o caput original no campo versoes, e não há unidades para esses dois incisos · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | art. 33, § 5.º, no compilado: um só parágrafo, '§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', com 'Revogado' ligado a Lcp227.htm#art181 e a nota de redação ligada a Lcp227.htm#art174, sem texto riscado; no original.html (mesma captura), a redação original riscada, seguida de '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a #art181, e depois o mesmo parágrafo do compilado; conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (a), e refeita pelo redator · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 33.): nova redação do caput e dos §§ 3.º, 4.º e 6.º, inclusão do § 2.º-A, dos incisos I e II do § 3.º e do § 7.º com incisos, e o § 5.º reproduzido como '(Revogado)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-33 (16 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-30 (15 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º, II e III, iguais, só para a CBS; § 2º, I: 'será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS', sem a vedação de procedimento simplificado para um só tributo; § 2º-A da LC = § 3º do Decreto (remissão ao art. 29, § 1º, II); § 3º e incisos da LC = § 4º do Decreto, só para a CBS; § 4º da LC = § 5º do Decreto: 'A RFB transferirá', prazo contado 'da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º'; § 6º igual, com 'contribuinte da CBS e do IBS' e remissão ao art. 29; § 7º e incisos iguais, só para a CBS, com remissão ao § 4º; § 5º da LC (revogado) sem correspondente no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dos incisos I e II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-46 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-47 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |