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VERBETE · C22
Transação de pagamento e originador
vb:transacao-de-pagamento-e-originador
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a transação de pagamento sobre a qual corre o split payment e para o originador. Para quem liquida e segrega, vb:prestador-de-servicos-de-pagamento; para a operação tributada, vb:operacao-com-bens-e-com-servicos; para o pagamento como modalidade de extinção, vb:pagamento-tributario.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 31, § 1.º-A, e 32, §§ 1.º a 2.º-A (incluídos ou reescritos pela LC 227)
- sentido
- transação iniciada pelo recebedor ou pelo pagador; o originador, que pode ser um ou outro, transmite ao prestador as informações que vinculam as operações ao pagamento e identificam o IBS e a CBS; sem a identificação dos valores, a originação implica opção pelo procedimento simplificado
- evidencia
- ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-11
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- LC 214, redação original do art. 32, § 1.º
- sentido
- o fornecedor era obrigado a incluir as informações no documento fiscal eletrônico; não havia originador
- evidencia
- ev-16
- adotado_no_C22
- False
- contexto
- CBS, Decreto 12.955, arts. 28, § 1.º, 29, 33, § 3.º, III, e 34
- sentido
- as mesmas definições; lista dos arranjos por modo de iniciação a cargo de ato conjunto; nos casos em que a plataforma pública não responde no prazo, segrega-se o valor informado pelo originador
- evidencia
- ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- Direito comparado e doutrina
- sentido
- a iniciação do pagamento como serviço regulado (PSD2, relatado por Stolarski); a questão decisiva é quem decide o valor a segregar (HMRC); a obrigação de pagar o IVA deveria ficar com quem tem a informação e o controle do pagamento (Deloitte)
- evidencia
- ev-19, ev-20, ev-21, ev-22
- adotado_no_C22
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: o fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação e a identificação dos débitos; transmissão pelo fornecedor, pela plataforma ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento
- para
- LC 227: o originador transmite as informações ao prestador; transmissão pelo fornecedor ou pelo adquirente, pela plataforma ou por outra pessoa ou entidade, nos casos em que iniciarem a transação; definições de originador e das duas iniciações (art. 31, § 1.º-A)
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-02, ev-05, ev-06
Explicação curta
Transação de pagamento é o pagamento do preço de uma operação com bens ou com serviços que corre por um arranjo de pagamento; é na sua liquidação financeira que se faz o split payment [ev-01]. Originador é "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" [ev-02]; cabe a ele transmitir ao prestador as informações que vinculam as operações ao pagamento e identificam o IBS e a CBS [ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 227 distinguiu duas formas de iniciar a transação. Nas iniciadas pelo recebedor, a transação é originada "por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial" [ev-03]. Nas iniciadas pelo pagador, é ele que "define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento" [ev-04]. Quem inicia é o originador, e o originador tem um dever: "O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:" [ev-05] a vinculação das operações com a transação e a identificação dos valores do IBS e da CBS.
Quem transmite. As informações vão ao prestador "pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-06], pela plataforma digital nas operações que intermedeia, ou "por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-07]. Na transação iniciada pelo recebedor, ele pode não transmitir a vinculação, "hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento" [ev-08]. E se a transação for originada "sem a identificação dos valores do IBS e da CBS" [ev-11], isso "implica opção pelo procedimento simplificado" [ev-11].
Exemplo. Por hipótese, em 2027, com o procedimento padrão implementado para o arranjo usado, uma distribuidora do regime regular emite um instrumento de cobrança que define o valor da venda, e o comprador só o paga: a transação é iniciada pelo recebedor [ev-03], e a distribuidora é a originadora [ev-02]. Ela transmite ao prestador as informações de vinculação e de valor [ev-05]; se preferir não transmitir a vinculação, põe-na no documento fiscal eletrônico [ev-08]. Se o comprador, ao contrário, fizesse uma transferência pelo valor que ele mesmo digita, sem instrução prévia da distribuidora, a transação seria iniciada pelo pagador [ev-04], e o dever de transmitir seria do comprador [ev-06]. A classificação de cada arranjo concreto fica para o ato conjunto [ev-13].
Conceitos próximos.
- vb:split-payment — o recolhimento que corre sobre a liquidação da transação [ev-01].
- vb:procedimento-padrao-do-split-payment — a consulta que as informações do originador alimentam [ev-09].
- vb:procedimento-simplificado-do-split-payment — o destino da originação sem identificação dos valores [ev-11].
- vb:pagamento-tributario — homonímia: ali, o pagamento do tributo pelo devedor; aqui, o pagamento do preço entre as partes da operação, sobre o qual o tributo é segregado [ev-01].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 31, caput e § 1.º-A: a transação de pagamento relativa a operações com bens ou com serviços [ev-01] e as três definições [ev-02, ev-03, ev-04].
- LC 214, art. 32, §§ 1.º a 3.º: o dever de informação do originador [ev-05], quem o cumpre [ev-06, ev-07], a vinculação no documento fiscal [ev-08] e o uso das informações na consulta [ev-09].
- LC 214, arts. 33, § 2.º-A, e 34, II: a originação sem identificação dos valores leva ao simplificado [ev-11]; no pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação é proporcional "na liquidação financeira de todas as parcelas" [ev-10].
- LC 214, art. 471-D, § 1.º: fica excluída a responsabilidade do prestador quando a infração "tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento" [ev-15].
- CBS (Decreto 12.955): as mesmas definições [ev-12]; ato conjunto poderá "divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador" [ev-13]; sem resposta tempestiva da plataforma pública, segrega-se o valor informado "pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos" [ev-14]; e, na Zona Franca de Manaus, o originador "poderá aplicar os percentuais de incentivo" [ev-18] para reduzir os valores a segregar.
- Doutrinários: a iniciação de pagamento na PSD2 (Stolarski); a consulta britânica; a Comissão Europeia: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime anterior: não há originador nem transação de pagamento vinculada ao tributo nos dispositivos do regime anterior lidos para o split payment (ver vb:split-payment).
- LC 214, redação original: "O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:" [ev-16] a vinculação e a identificação; a transmissão cabia também a "outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento" [ev-17].
- IBS e CBS (LC 227): o originador, as duas iniciações e o dever de transmitir [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05].
- Dúvida da fd (não resolvida): o art. 471-D, § 1.º, incluído pela LC 227, ainda fala da pessoa ou entidade "que receber o pagamento" [ev-15], expressão da redação original [ev-17] que a mesma lei trocou por quem iniciar a transação [ev-07].
- Sentido adotado no C22: o da LC 214, com a LC 227 [ev-02].
Sentidos doutrinários
Nenhuma obra da casa trata do originador da LC 214, figura de 2026: a busca de "originador", "originator" e "originat" nos textos dos fichários E56 a E86 e de fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 deu 5 ocorrências, nenhuma nesse sentido (criptografia e moedas em Ainsworth, 2018; serviços de telecomunicação e a iniciativa das leis tributárias em Schenk e Oldman e em James); o artigo de Peroto e Conte analisa o texto anterior à LC 227. O que a doutrina oferece é o pano de fundo.
A iniciação como serviço (PSD2). Stolarski descreve o serviço europeu de iniciação de pagamento, pelo qual o prestador passa a "initiate a payment order at the request of the payment service user with respect to a payment account held at another payment service provider" [ev-19] (trad. do Atlas: "iniciar uma ordem de pagamento a pedido do usuário do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento mantida em outro prestador de serviços de pagamento"). A LC 214 usa outro recorte: não pergunta qual prestador inicia, mas qual das partes da operação, pagador ou recebedor [ev-02].
Quem decide o valor (HMRC). Nas respostas à consulta britânica, "the more important question was not who 'effects the split' but who decides on the rate of VAT to be split" [ev-20] (trad. do Atlas: "a questão mais importante não era quem efetua a segregação, mas quem decide a alíquota do IVA a ser segregada"). A LC 214 responde em dois tempos: o originador informa [ev-05], e o sistema do CGIBS e da RFB diz o valor a segregar no procedimento padrão [ev-09].
Informação e controle (Deloitte). O estudo para a Comissão Europeia concluiu que a obrigação de pagar o IVA "ought to be with the party to the transaction (other than the supplier) who has the necessary information on the transaction and control over the payment" [ev-21] (trad. do Atlas: "deveria ficar com a parte da transação (outra que não o fornecedor) que tem a informação necessária sobre a transação e o controle sobre o pagamento"), e registrou que "the collection and linking of underlying information on the supply to the payments is considered technically highly challenging" [ev-22] (trad. do Atlas: "a coleta e a vinculação da informação subjacente sobre a operação aos pagamentos são consideradas tecnicamente muito difíceis").
Leitura do Atlas. A LC 214 separa o que o estudo europeu juntava: quem tem a informação (o originador) não é quem controla os fundos na liquidação (o prestador) [ev-01, ev-05]. A vinculação que o estudo europeu achava muito difícil é, na lei brasileira, dever do originador ou, na transação iniciada pelo recebedor, do documento fiscal [ev-05, ev-08].
Relação com a reforma
- Novo: a transação de pagamento passa a ser vinculada, por informação, à operação tributada [ev-05].
- LC 227: criou o originador e as duas iniciações e deslocou o dever de informar do documento fiscal do fornecedor para a transmissão ao prestador [ev-02, ev-05, ev-16].
- Consequência: a originação sem os valores do IBS e da CBS leva ao procedimento simplificado [ev-11].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-31#par-1-A.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-32#par-1; fd:lcp-214-2025/art-32#par-2-A; fd:lcp-214-2025/art-33#par-2-A; fd:lcp-214-2025/art-471-D#par-1; fd:decreto-12955-2026/art-28; fd:decreto-12955-2026/art-29; fd:decreto-12955-2026/art-33; fd:decreto-12955-2026/art-34.
- Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente. Quadro comparativo: qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- Verbetes próximos: vb:split-payment · vb:procedimento-padrao-do-split-payment · vb:procedimento-simplificado-do-split-payment · vb:prestador-de-servicos-de-pagamento · vb:adquirente · vb:fornecedor · vb:pagamento-tributario.
- Doutrina (fichários): fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU · fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 · fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017.
Citada por
Usa o conceito · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 incluído pela LC 227; lido com a abertura do § 1.º-A: para fins do disposto nesta Subseção | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-1-A-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-1-A-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 redação dada pela LC 227; lido com os incisos I e II | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 lido com a abertura do § 2.º e com os incisos II e III | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 incluído pela LC 227 | par-2-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 incluído pela LC 227 | par-2-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 os incisos III e IV repetem as definições da LC 214, art. 31, § 1.º-A, II e III | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 lido com a abertura do § 3.º: ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-34 lido com a abertura do caput (hipóteses do art. 33, § 3.º, IV, d) e com o inciso I (valor informado pela RFB quando a resposta ocorre no prazo) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D incluído pela LC 227 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-32 | par-1 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-32 | par-2-inc-III (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 o art. 531, § 1.º, a que remete, produz efeitos só em 1.º/1/2027 (art. 619, II, d; dúvida da fd do art. 29) | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | doutrina | fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU Stolarski parafraseia a definição do art. 4.15 da PSD2 (Diretiva UE 2015/2366) | p. 40 (PDF p. 2) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 síntese das respostas à consulta, não posição do governo | p. 8 (PDF p. 8), § 2.11 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. iv (PDF p. 12), Executive Summary · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. v (PDF p. 13), Executive Summary · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |