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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 471-D

fd:lcp-214-2025/art-471-D

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-471-D (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-471-D, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º, com incisos I e II do § 3.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-06, ev-08 a ev-13]. Abre o Capítulo V ("Das Penalidades Administrativas não Tributárias Relativas ao Recolhimento dos Tributos na Liquidação Financeira (Split Payment)") do Título I do Livro III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" e não há versão original [ev-01, ev-14]. O artigo está no texto do art. 174 da LC 227 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação da LC 227: DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-18];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16];
  • efeitos: questão aberta. A LC 227 dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17], e o art. 174, que inclui o art. 471-D, não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-22]. A LC 214 dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], e o art. 471-D não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-21]. O compilado não traz nota "Produção de efeitos" junto aos arts. 471-D a 471-F [ev-20]. A ficha registra as duas cláusulas e não escolhe entre elas.

3.Objeto

O art. 471-D sanciona o prestador de serviços de pagamento e a instituição operadora pela execução do split payment. A regra: eles "sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" [ev-01]:

  1. "deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-04];
  2. "deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor" [ev-05];
  3. "comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso" [ev-06].

Os parágrafos dão a excludente (§ 1.º), os juros (§ 2.º), o limite de tolerância (§ 3.º) e a redução (§ 4.º) [ev-08 a ev-13].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento: sujeitos às penalidades [ev-01]. São os mesmos a quem o art. 34, V, faz "responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-24] e diz que "não serão responsáveis tributários" pelo IBS e pela CBS das operações cujos pagamentos liquidem [ev-25].
  • Pessoas cuja informação exclui a responsabilidade (§ 1.º): "pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar" [ev-08].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto do limite de tolerância [ev-10].
  • Autoridade que aplica a penalidade: o art. 471-D não a nomeia [ev-01]. A impugnação é dirigida "à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" (art. 471-F) [ev-30].

5.Condições

  • Infrações (incisos I a III): a segregação ausente ou em desacordo [ev-04]; o recolhimento ausente, em atraso ou a menor dos valores segregados [ev-05]; a comunicação em atraso ou em desacordo das informações [ev-06].
  • Excludente (§ 1.º): "Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta" [ev-08] pelas pessoas nomeadas no parágrafo, "nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar" [ev-08]. O art. 32, § 2.º, III, na redação vigente, fala da outra pessoa ou entidade "nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-26]; a expressão "que receber o pagamento" é a da redação original desse inciso [ev-27]. Questão aberta.
  • Limite de tolerância (§ 3.º): o ato conjunto fixa, "para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês" [ev-10], "o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:" [ev-10]
  • "1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-11];
  • "0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-13].
  • Redução (§ 4.º): "As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo" [ev-12]. A redução não alcança a multa do inciso II [ev-12].
  • Ato não capturado: o ato conjunto do § 3.º.

6.Consequências

  • Multas: as dos incisos I a III [ev-04, ev-05, ev-06]. As dos incisos I e III são fixadas em UPF [ev-04, ev-06], que o art. 341-C institui "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo" [ev-32].
  • Juros (§ 2.º): "As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento" [ev-09].
  • Redução integral das penalidades dos incisos I e III abaixo do limite de tolerância [ev-12].
  • Prática reiterada: "A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos" e enseja penalidades do órgão regulador, "sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D" (art. 471-E) [ev-29].
  • Impugnação e recolhimento: a penalidade pode ser impugnada "no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração" (art. 471-F) [ev-30]; improcedente o recurso, o prestador ou a operadora tem "o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D" (art. 471-F, § 2.º) [ev-31].

7.Tempo

8.Comparação

  • CTN: a obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-39]; tributo é prestação "que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3.º) [ev-40]. O art. 471-D qualifica as suas penalidades como "de natureza não tributária" [ev-01]. A captura não diz como a qualificação do art. 471-D se combina com o art. 113, § 1.º; questão aberta.
  • LC 214, art. 29 (pagamento do IBS e da CBS em atraso): "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-33], com percentual "limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-34], e juros de mora pela Selic [ev-35]. No art. 471-D, II, a multa de mora é de "3% (três por cento) por mês ou fração" [ev-05], sem limite no artigo, e o § 2.º acresce juros pela Selic às multas [ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 579): o caput remete ao "Art. 471-D da Lei Complementar nº 214" [ev-36]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-38]: mesma regra, só para a CBS; a excludente do § 1.º remete ao "art. 29, § 2º deste Regulamento" [ev-37]; os §§ 2.º a 4.º são iguais. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-579.
  • Remissões recebidas: na LC 214, o art. 471-D é citado só pelos arts. 471-E e 471-F [ev-41].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:unidade-padrao-fiscal (incisos I e III). Relacionados, com sentido próprio registrado: vb:multa-de-mora (inciso II; homonímia com a do art. 29) · vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 2.º) · vb:reducao-de-multas (§ 4.º, excluído dos critérios do verbete). Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06, ev-08 a ev-13 un:lcp-214-2025/art-471-D caput; I a III; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II infrações, penalidades, excludente, juros, tolerância, redução
ev-03 idem contexto localização
ev-14, ev-15 leitura das versões; LC 227, art. 174 altera_outros inclusão pela LC 227
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-16 a ev-23 LC 227, art. 182; rodapé; LC 214, art. 544; bruto; cotejos caput; III; VI; I a V vigência e efeitos (questão aberta)
ev-24 a ev-32 LC 214, arts. 34, 32, 31, 471-E, 471-F e 341-C V, a e b; § 2.º, III (vigente e original); caput; § 2.º sujeitos, excludente, remissões
ev-33 a ev-35 LC 214, art. 29 § 2.º, I e II; § 4.º comparação (multa de mora do tributo)
ev-39, ev-40 CTN, arts. 113 e 3.º § 1.º; caput comparação (CTN)
ev-36 a ev-38, ev-41 Decreto 12.955, art. 579; cotejo; busca caput; § 1.º comparação (Regulamento da CBS); remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS do limite de tolerância (§ 3.º), não capturado [ev-10].
  • Recursos: impugnação e recurso hierárquico no art. 471-F [ev-30].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcontexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (… e das Penalidades Administrativas não Tributárias Relativas ao Recolhimento dos Tributos na Liquidação Financeira (Split Payment)), Capítulo V (Das Penalidades Administrativas não Tributárias Relativas ao Recolhimento dos Tributos na Liquidação Financeira (Split Payment)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-471-D (campo versoes): só a versão vigente-compilado, todas com a marca '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; sem versão original · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 471-D.): texto integral do artigo incluído na LC 214, dentro do art. 174 da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlLivro III, Título I, Capítulo V (arts. 471-D a 471-F) no compilado: o Capítulo e todas as unidades dos três artigos trazem '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art174; nenhuma nota 'Produção de efeitos' no trecho que vai do título do Capítulo V ao Título II; o art. 544 da LC 214 não nomeia os arts. 471-D a 471-F nos incisos I a V; no compilado da LC 227, os três artigos estão dentro do texto do art. 174, e o art. 182 não nomeia o art. 174 nos incisos I e II; conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (c), e refeita pelo redator · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: o art. 174, que altera a LC 214 e inclui os arts. 471-D a 471-F, não consta dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-30normaun:lcp-214-2025/art-471-Fcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-34normaun:lcp-214-2025/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-579caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-579par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471-D (10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-579 (10 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, só para a CBS, com 'split payment' sem parênteses e a nota 'Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I a III iguais, só para a CBS, com hífen no lugar de dois-pontos; § 1º igual, com remissão ao 'art. 29, § 2º deste Regulamento'; §§ 2º a 4º e incisos iguais ('vinte e quatro meses' por extenso); nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 4.869 unidades da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado) por '471-D': ocorrências só no próprio art. 471-D, no art. 471-E (caput e § 1º, I e II) e no art. 471-F, § 2º; na captura decreto-12955-2026 (4.993 unidades), 'art. 579' em un:decreto-12955-2026/art-580 (caput e § 1º, I e II), art-581/par-2 e art-615/par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-471-D

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