Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C22
Penalidade administrativa não tributária do split payment
vb:penalidade-administrativa-nao-tributaria-do-split-payment
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para as sanções dos arts. 471-D a 471-F da LC 214 (Decreto 12.955, arts. 579 a 581). Para a multa de mora do contribuinte que paga depois do vencimento, vb:multa-de-mora; para a multa aplicada em lançamento de ofício, vb:multa-de-oficio; para a impugnação do processo administrativo tributário, vb:impugnacao-administrativa.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 471-D a 471-F (incluídos pela LC 227)
- sentido
- penalidades administrativas de natureza não tributária do prestador e da operadora, por falha na segregação, no recolhimento ou na comunicação; excludente por informação de terceiros; juros pela Selic; tolerância mensal com redução integral das penalidades por transação; prática reiterada com sanções do órgão regulador e medidas no CNPJ; impugnação à RFB (CBS) e ao CGIBS (IBS) e recurso hierárquico único
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-09, ev-10, ev-12, ev-14, ev-15, ev-16
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- CBS, Decreto 12.955, arts. 579 a 581
- sentido
- as mesmas penalidades para a CBS; impugnação à RFB mediante processo administrativo específico a ser disciplinado por ela
- evidencia
- ev-18, ev-19
- adotado_no_C22
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 3.º e 113, §§ 1.º e 3.º
- sentido
- tributo não é sanção de ato ilícito; a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e a acessória descumprida se converte em principal quanto à penalidade
- evidencia
- ev-20, ev-21, ev-22
- adotado_no_C22
- False
- contexto
- Doutrina e direito comparado relatado
- sentido
- pena de ordem pela violação de deveres de apuração e fiscalização, formalmente criminal na Reichsabgabenordnung de 1919 (Becker); infração e sanção administrativas reconhecidas pela autoridade competente para impor a sanção (Bandeira de Mello); infrator é quem descumpre dever legal, contribuinte ou não, e o CTN embaralha tributo e penalidade (Amaro); os prestadores não querem responder por erros alheios (HMRC)
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
- adotado_no_C22
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: sem penalidades próprias do prestador e da operadora no split payment
- para
- LC 227: penalidades administrativas de natureza não tributária, com tolerância, prática reiterada e rito próprio de impugnação (arts. 471-D a 471-F)
- evidencias
- ev-01, ev-12, ev-15, ev-23
Explicação curta
São as sanções que a LC 227 incluiu na LC 214 para o prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento que falham no split payment, e que a própria lei chama de "penalidades administrativas de natureza não tributária" [ev-01]: por deixar de segregar ou segregar mal [ev-02], por não recolher ou recolher tarde ou a menor o que segregou [ev-03], e por comunicar tarde ou mal a segregação e o recolhimento [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 lista três infrações, cada uma com a sua medida: "deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-02]; "deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor" [ev-03]; e "comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso" [ev-04]. As multas "serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic" [ev-09].
Quando não há sanção. "Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento" [ev-05]. E há uma tolerância: ato conjunto fixará, para as penalidades dos incisos I e III, "limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês" [ev-10], e elas "serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância" [ev-11]. A redução não alcança a multa do inciso II.
Quando a falha se repete. "A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D" [ev-12]. Há prática reiterada, por exemplo, no descumprimento "em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses" [ev-13]; o órgão regulador pode suspender ou cassar a autorização, e o CGIBS e a RFB podem declarar inapta a inscrição no CNPJ ou suspendê-la [ev-14].
Como se defende. O sancionado "poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" [ev-15]; da decisão, "caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis" [ev-16]; se o recurso for improcedente, tem até 20 dias úteis para recolher as multas [ev-17].
Exemplo. Por hipótese, em março de 2027, uma credenciadora segrega em desacordo com a legislação o IBS e a CBS de 500 transações entre 100.000 do mês, e o ato conjunto fixou a tolerância em 1%. As 500 transações são 0,5% do total, abaixo do limite: a penalidade de 0,1 UPF por transação é reduzida em 100% [ev-02, ev-11]. Se, no mesmo mês, ela tivesse deixado de recolher no prazo valores já segregados, a multa de mora de 3% ao mês correria sem essa redução [ev-03]. Se o erro na segregação viesse de valores informados errados pela loja, a credenciadora nem chegaria a responder por ele [ev-05].
Conceitos próximos.
- vb:prestador-de-servicos-de-pagamento — o sancionado, que a lei diz não ser responsável tributário [ev-08].
- vb:segregacao — o ato cuja falha é a infração do inciso I [ev-02].
- vb:multa-de-mora — homonímia: a multa de mora do contribuinte é de 0,33% por dia de atraso [ev-32], limitada a 20% [ev-33]; a do inciso II é de 3% por mês ou fração, e o art. 471-D não fixa limite [ev-03].
- vb:unidade-padrao-fiscal — a unidade das penalidades dos incisos I e III [ev-02, ev-04].
- vb:impugnacao-administrativa — o rito aqui é próprio: petição à RFB ou ao CGIBS e recurso hierárquico único [ev-15, ev-16].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 471-D: as penalidades [ev-01 a ev-04], a excludente [ev-05], os juros [ev-09], a tolerância [ev-10] e a redução [ev-11].
- LC 214, arts. 471-E e 471-F: a prática reiterada e as sanções do órgão regulador e no CNPJ [ev-12, ev-13, ev-14]; a impugnação e o recurso [ev-15, ev-16, ev-17].
- CBS (Decreto 12.955, arts. 579 a 581): as mesmas penalidades "relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira" [ev-18]; a impugnação "mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-19].
- CTN, arts. 3.º e 113: tributo é prestação "que não constitua sanção de ato ilícito" [ev-20]; a obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-21]; a acessória descumprida "converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" [ev-22].
- Doutrinários: a Reichsabgabenordnung de 1919 e o comentário de Enno Becker; Bandeira de Mello; Amaro; a consulta britânica: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 227): o sentido dos arts. 471-D a 471-F [ev-01, ev-12, ev-15], todos incluídos pela LC 227 [ev-23].
- CBS: o dos arts. 579 a 581 do Decreto [ev-18, ev-19].
- Regime geral (CTN): a penalidade pecuniária está no objeto da obrigação principal [ev-21]; a LC 214 qualifica estas penalidades como "de natureza não tributária" [ev-01] e diz que os prestadores e as operadoras "não serão responsáveis tributários" [ev-08] pelo tributo das operações.
- Dúvidas das fd (não resolvidas): como a qualificação não tributária se combina com o art. 113, § 1.º, do CTN [ev-01, ev-21]; quem aplica a penalidade; se a impugnação suspende a exigência; se ela alcança as sanções do órgão regulador e as medidas no CNPJ; a que se refere o "órgão revisor" [ev-16] do § 1.º do art. 471-F; quando começam os efeitos dos arts. 471-D a 471-F. Também: o § 1.º do art. 471-D fala da pessoa ou entidade "que receber o pagamento" [ev-05], expressão da redação original do art. 32, § 2.º, III [ev-07], que a LC 227 trocou por quem iniciar a transação [ev-06].
- Sentido adotado no C22: o da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
A pena de ordem (1919). A Reichsabgabenordnung já separava, da sonegação, a punição de quem descumpria deveres postos no interesse da apuração e da fiscalização do tributo: "Wer den im Interesse der Steuerermittlung oder Steueraufsicht erlassenen Vorschriften der Steuergesetze oder der dazu ergangenen und öffentlich oder den Beteiligten besonders bekanntgemachten Verwaltungsbestimmungen durch andere als die in den Steuergesetzen unter Strafe gestellten Handlungen oder Unterlassungen zuwiderhandelt, wird mit einer Ordnungsstrafe von fünf bis fünfhundert Mark bestraft." [ev-24] (trad. do Atlas: "Quem infringir as prescrições das leis tributárias editadas no interesse da apuração ou da fiscalização do tributo [Steuer], ou as disposições administrativas editadas para elas e publicadas ou especialmente comunicadas aos interessados, por atos ou omissões diversos dos que as leis tributárias punem, é punido com pena de ordem [Ordnungsstrafe] de cinco a quinhentos marcos."). Enno Becker comenta que a pena de ordem "ist (vgl. RGSt. 22 S. 90) eine leichte Geldstrafe. Sie ist formell Kriminalstrafe und von der Erzwingungsgeldstrafe des § 202 scharf geschieden" [ev-25] (trad. do Atlas: "é (cf. RGSt. 22, p. 90) uma pena pecuniária leve. É formalmente pena criminal e nitidamente separada da multa coercitiva [Erzwingungsgeldstrafe] do § 202"), e que ela se impõe "weil die betreffende Vorschrift verletzt ist" [ev-25] (trad. do Atlas: "porque a prescrição respectiva foi violada"), enquanto o meio coercitivo se ameaça para obter o cumprimento.
Infração e sanção administrativas (Bandeira de Mello). Para Bandeira de Mello, "Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa" [ev-26], e "Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la." [ev-26]. A sanção administrativa é, para ele, a providência gravosa cuja imposição cabe à própria Administração [ev-27].
Tributo, penalidade e infrator (Amaro). Amaro critica o CTN por definir a obrigação pela pecuniariedade: por esse conceito, "a obrigação tributária pode não ter por objeto um tributo, mas sim uma penalidade" [ev-28]. Para ele, o problema da sanção "é de autoria" [ev-29]: "É infrator (agente) quem tenha o dever legal de adotar certa conduta (comissiva ou omissiva) e descumpre esse dever, sujeitando-se, por via de consequência, à sanção que a lei comine." [ev-29], e o infrator pode não ser nem contribuinte nem responsável por tributo [ev-29]. O Código, conclui, "perdeu a oportunidade de expurgar, do conceito de obrigação tributária principal, a referência às sanções de infrações" [ev-30].
Os erros de quem segrega (HMRC). Na consulta britânica, "Some payment companies said they should not be liable for errors." [ev-31] (trad. do Atlas: "Algumas empresas de pagamento disseram que não deveriam responder por erros."); para elas, o fisco, como dono do sistema, deveria arcar com esse risco [ev-31].
Leitura do Atlas. As três leituras convergem com o texto da LC 214 em pontos verificáveis. O prestador é infrator no sentido de Amaro: descumpre um dever legal próprio sem ser contribuinte nem responsável tributário [ev-08, ev-29]. A qualificação administrativa segue o critério de Bandeira de Mello, pela autoridade: a impugnação vai à RFB e ao CGIBS, com recurso hierárquico [ev-15, ev-16, ev-26]. E a lei responde à objeção britânica com a excludente por informação de terceiros e com a tolerância [ev-05, ev-11, ev-31]. A pena de ordem de 1919, porém, era formalmente criminal [ev-25]; a LC 214 escolheu o rótulo oposto, administrativo e não tributário [ev-01]. Como esse rótulo se combina com o art. 113, § 1.º, do CTN é pergunta que o verbete registra e não responde [ev-21].
Relação com a reforma
- Novo: sanções próprias para quem executa a cobrança no fluxo do pagamento, sem ser sujeito passivo do tributo [ev-01, ev-08].
- Fora do sistema tributário: a prática reiterada é também violação das normas do sistema financeiro e de pagamentos, com sanções do órgão regulador [ev-12, ev-14].
- Calendário: a tolerância de até 1% vale nos primeiros 24 meses contados de 1.º/1/2027 [ev-10].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-471-D.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-471-E; fd:lcp-214-2025/art-471-F; fd:lcp-214-2025/art-34#caput-inc-V-ali-b; fd:lcp-214-2025/art-29#par-2-inc-I; fd:decreto-12955-2026/art-579; fd:decreto-12955-2026/art-580; fd:decreto-12955-2026/art-581; fd:ctn-lei-5172-1966/art-113#par-1.
- Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente. Quadro de divergência: qd:natureza-do-split-payment. Quadro comparativo: qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- Verbetes próximos: vb:prestador-de-servicos-de-pagamento · vb:segregacao · vb:multa-de-mora · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:reducao-de-multas · vb:impugnacao-administrativa · vb:unidade-padrao-fiscal.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D incluído pela LC 227; só a abertura do caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 redação dada pela LC 227 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-32 | par-2-inc-III (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D a abertura do § 3.º, lida com os incisos I (1% nos primeiros 24 meses contados de 1.º/1/2027) e II (0,5% depois) | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-E incluído pela LC 227 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-E lido com a abertura do § 1.º e com o inciso II (10% ou mais do valor total das transações, só para os incisos I e II do art. 471-D) | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-E lido com a abertura do § 2.º, com o inciso I (suspensão temporária ou cassação da autorização pelo órgão regulador) e com as alíneas a e b do inciso II (inaptidão ou suspensão do CNPJ) | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F incluído pela LC 227 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-579 só a abertura do caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 só o caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das notas de redação da captura lcp-214-2025: as unidades dos arts. 471-D, 471-E e 471-F trazem todas '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e não têm redação original no campo versoes · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 529 pelo redator (render no scratchpad); texto como impresso na edição de 1922; domínio público | p. 510 (PDF p. 529), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 377, alínea 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 530; comentário do editor; domínio público | p. 511 (PDF p. 530), comentário de Enno Becker ao § 377, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM abertura de capítulo sem fólio: página pela regra do fichário (p. = PDF + 3); obra protegida: citação curta | p. 871 (PDF p. 868), cap. XV, item 1 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM obra protegida: citação curta | p. 872 (PDF p. 869), cap. XV, item 1 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 5, Sujeito passivo da obrigação principal e sanções pecuniárias (PDF p. 413) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 5 (PDF p. 414) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 5 (PDF p. 415) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 síntese das respostas à consulta, não posição do governo | p. 16 (PDF p. 16), § 2.54 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 lido com a abertura do § 2.º: o pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |