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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C22

Segregação

vb:segregacao

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o ato de reservar o valor do tributo no fluxo do pagamento (split payment e câmbio sem inscrição). Para o dever de quem segrega, vb:prestador-de-servicos-de-pagamento; para os procedimentos, vb:procedimento-padrao-do-split-payment e vb:procedimento-simplificado-do-split-payment. Não usar para a separação contábil ou por tributo (arts. 47, § 1.º, I, 486, § 12, e 487, § 11), que tem outro sentido.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 31 a 34 (split payment)
    sentido
    reservar o valor do IBS e da CBS na liquidação financeira da transação de pagamento, para recolhê-lo ao CGIBS e à RFB; ato distinto do recolhimento e sancionado separadamente
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-08, ev-09
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    CBS, Decreto 12.955, art. 28, § 1.º, I
    sentido
    definição expressa: segregar é o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB
    evidencia
    ev-12
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 23, parágrafo único, I (câmbio)
    sentido
    a instituição que realiza a operação de câmbio segrega e recolhe o IBS e a CBS, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma do exterior não inscritos
    evidencia
    ev-07
    adotado_no_C22
    False
  • contexto
    Homonímia na LC 214 (arts. 47, § 1.º, I, 486, § 12, e 487, § 11)
    sentido
    separação, sem movimento de recursos: compensação feita de forma segregada para o IBS e para a CBS; escrituração contábil segregada
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C22
    False
  • contexto
    Direito comparado e doutrina
    sentido
    separação do IVA para conta bloqueada do fornecedor (Polônia) ou do Tesouro (Itália) e modelos de conta bloqueada (Deloitte, relatando o estudo de 2010); segregação feita pelo tomador nos modelos que a doutrina brasileira descreve (Peroto e Conte)
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C22
    False

Explicação curta

Segregar é reservar, no fluxo do pagamento, o valor do tributo a recolher, separando-o do que vai ao recebedor. No split payment, é o primeiro dos dois atos que a lei impõe ao prestador de serviços de pagamento, "segregar e recolher" [ev-01]; na CBS, o Regulamento define: "segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" [ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 usa o verbo sem defini-lo: os prestadores "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" [ev-01]. O valor segregado depende do procedimento: a diferença positiva da consulta, no padrão [ev-02]; o percentual preestabelecido, no simplificado [ev-06]. O tempo é o da liquidação: "a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo" [ev-03]; no pagamento parcelado pelo fornecedor, "de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas" [ev-04]; e "a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento" [ev-05].

Dois atos, duas infrações. Segregar e recolher são atos distintos, e a lei os pune em separado: "deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS" [ev-08] custa "0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-08]; "deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados" [ev-09] gera multa de mora de 3% ao mês.

Exemplo. Por hipótese, em 2027, com o procedimento padrão implementado, uma venda a prazo em três parcelas, paga por cartão de crédito, tem o IBS e a CBS segregados em cada liquidação, na proporção de cada parcela [ev-04]; se a loja antecipar os recebíveis com a credenciadora, a obrigação de segregar na forma da lei não muda [ev-05]. Se a credenciadora segregar e não recolher no prazo, a infração é a do inciso II, e não a do inciso I [ev-08, ev-09].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 31: o dever de segregar e recolher [ev-01].
  • LC 214, arts. 32, § 3.º, e 33, § 1.º: o valor segregado em cada procedimento [ev-02, ev-06].
  • LC 214, art. 34, I a III e V, a: o tempo da segregação [ev-03, ev-04, ev-05] e o encargo dos prestadores [ev-10].
  • LC 214, art. 471-D, I e II: as infrações da segregação e do recolhimento [ev-08, ev-09].
  • LC 214, art. 23, parágrafo único, I: se o fornecedor ou a plataforma do exterior não se inscreverem, o IBS e a CBS "serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio" [ev-07].
  • CBS (Decreto 12.955): o dever com recolhimento à RFB [ev-13]; a definição de segregar [ev-12]; ato conjunto poderá fixar "prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment" [ev-14].
  • Doutrinários: a conta bloqueada da Polônia (Stolarski); a Itália (MEF); os modelos de 2010 (Deloitte); Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Split payment (IBS e CBS): reservar o tributo na liquidação para recolhê-lo [ev-01, ev-03].
  • Câmbio: a mesma operação, feita pela instituição de câmbio, pelas alíquotas de referência [ev-07].
  • Homonímia: na LC 214, 15 das 18 unidades com "segreg" estão no sentido deste verbete; as outras 3 falam de separação sem movimento de recursos, como a compensação "de forma segregada para o IBS e para a CBS" [ev-20] e a escrituração contábil segregada [ev-11].
  • Dúvida da fd (não resolvida): no Decreto, o art. 31, I, diz que a segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação, e o art. 33, § 3.º, IV, f, deixa a ato conjunto o prazo de recolhimento dos valores segregados [ev-14].
  • Sentido adotado no C22: o do split payment, com a definição do Decreto para a CBS [ev-01, ev-12].

Sentidos doutrinários

Nenhum pioneiro com fichário trata de segregação no fluxo do pagamento. As obras sobre split payment descrevem desenhos em que o valor segregado não vai, como na LC 214, direto ao fisco pelas mãos do prestador.

Duas contas (Stolarski). Para Stolarski, o split payment, em qualquer das suas formas, visa apertar o sistema fiscal e dar segurança ao giro dos negócios [ev-15], pela separação do valor líquido da fatura e do IVA e pela transferência "to two separate accounts" [ev-15] (trad. do Atlas: "para duas contas separadas"). Na Polônia, o valor líquido vai à conta corrente do vendedor e o IVA "would be transferred to the merchants blocked VAT bank account" [ev-16] (trad. do Atlas: "seria transferido para a conta bancária bloqueada de IVA do vendedor"); a operação pode ser feita "automatically by a special settlement system which divides the payment and transfers it into two separate accounts; or manually by the taxpayers" [ev-16] (trad. do Atlas: "automaticamente por um sistema especial de liquidação que divide o pagamento e o transfere para duas contas separadas; ou manualmente pelos contribuintes").

A conta do Tesouro (Itália). No split payment italiano de 2015, os órgãos públicos pagam ao fornecedor o valor tributável e depositam o IVA numa conta bloqueada do Tesouro [ev-17].

Os modelos de 2010 (Deloitte). Relatando o estudo de 2010 para a Comissão, a Deloitte lista modelos de segregação automática com "blocked VAT bank account at the level of the Automated Clearing House" [ev-18] (trad. do Atlas: "conta bancária bloqueada de IVA no nível da câmara de compensação automatizada"), no banco do sujeito passivo ou no banco da autoridade fiscal.

O tomador que segrega (Peroto e Conte). Nos modelos que os autores descrevem, a segregação "é feita pelo tomador em duas partes: uma que é destinada diretamente ao fornecedor, correspondente ao custo do bem ou serviço, e outra destinada ao Fisco, correspondente ao IVA" [ev-19].

Leitura do Atlas. A LC 214 escolhe um desenho que não é nenhum dos três: não há conta bloqueada do fornecedor nem segregação pelo adquirente; quem segrega é o prestador, na liquidação, e o valor vai ao CGIBS e à RFB [ev-01, ev-03]. A segregação é, por isso, um ato instantâneo, e não um depósito que o fornecedor possa movimentar para pagar tributos. O verbete não afirma o que o direito polonês ou o italiano vigoram hoje: relata o que as obras dizem, com as suas datas.

Relação com a reforma

  • Novo: o ato de segregar o tributo no fluxo do pagamento, com dever e infração próprios [ev-01, ev-08].
  • Também no câmbio: a segregação pela instituição de câmbio na remessa ao exterior sem inscrição [ev-07].
  • CBS: a definição expressa no Regulamento [ev-12].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-32
a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-33par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-23
lido com a abertura do parágrafo único: caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do regime regular
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-471-D
incluído pela LC 227
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-471-D
incluído pela LC 227
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'segreg' em 27/09/2026 no texto vigente das unidades abaixo do artigo: LC 214, 18 unidades, das quais 15 no sentido de reservar o tributo no fluxo do pagamento (art. 22, § 6.º; art. 23, parágrafo único, I; art. 31, caput; art. 32, § 3.º e § 4.º, I; art. 33, § 1.º e § 7.º, II; art. 34, caput, I, II, III e V, a; art. 36, caput; art. 471-D, caput, I, II e III) e 3 no de separação contábil ou por tributo (art. 47, § 1.º, I; art. 486, § 12; art. 487, § 11); Decreto 12.955, 30 unidades, das quais as de separação de valores, informações ou escrituração estão, entre outras, nos arts. 161, § 10, 398 e 399 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-28
lido com a abertura do § 1.º: para fins desta Subseção, considera-se
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-28
só o caput
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 3.º e do inciso IV; confronto com o art. 31, I, do Decreto (dúvida da fd do art. 31)
par-3-inc-IV-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-47
homonímia: compensação de créditos feita de forma segregada por tributo
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EUp. 42 (PDF p. 4) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EUp. 43 (PDF p. 5) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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slide 3 (PDF p. 3) · apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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p. 21 (PDF p. 55), item 4.2, Previous Study on Improving and Simplifying VAT collection · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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os autores descrevem os modelos a partir de Menezes (2023), sem fichário na casa; obra protegida: citação curta
p. 451 (PDF p. 9) · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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