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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C22

Procedimento simplificado do split payment

vb:procedimento-simplificado-do-split-payment

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o procedimento do art. 33 da LC 214 (Decreto 12.955, art. 30). Para o procedimento por consulta, vb:procedimento-padrao-do-split-payment; para a devolução do não utilizado, vb:transferencia-do-excedente; para a ordem de uso dos valores, vb:imputacao-do-pagamento.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 33 (redação vigente, dada pela LC 227)
    sentido
    procedimento opcional, por percentual preestabelecido sem relação com os débitos efetivos; opção implicada pela originação sem os valores dos tributos; utilização em ordem cronológica, primeiro nos débitos de operações com adquirente fora do regime regular; devolução do não utilizado; extinção só nos termos do § 3.º e sem crédito ao adquirente do regime regular pelo valor segregado
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11, ev-12
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    LC 214, redação original do art. 33
    sentido
    opção do contribuinte para todas as operações cujo adquirente não fosse contribuinte do regime regular, irretratável para todo o período de apuração
    evidencia
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C22
    False
  • contexto
    CBS, Decreto 12.955, arts. 30 e 33, § 2.º
    sentido
    o mesmo procedimento, com percentual por ato conjunto da RFB e do CGIBS, termo da apuração do art. 44, § 6.º, e habilitação obrigatória de todos os arranjos em etapa posterior
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    Direito comparado e doutrina
    sentido
    retenção por percentuais fixos no Equador (Ainsworth); segregação parcial por percentual, rejeitada no estudo europeu (Deloitte); taxa fixa preferida pela indústria de pagamentos, com a pergunta se seria pagamento por conta (HMRC); modalidade voltada ao varejo na leitura anterior à LC 227 (Peroto e Conte)
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22
    adotado_no_C22
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, redação original: o contribuinte podia optar pelo simplificado para todas as operações com adquirente fora do regime regular; opção irretratável no período; utilização só nos débitos dessas operações, segundo o regulamento
    para
    LC 227: o simplificado é opcional, sem recorte de adquirente no caput; a originação sem os valores implica a opção; utilização primeiro nessas operações e, no fim do período, em outros débitos; devolução ao fornecedor em 3 dias úteis; § 5.º revogado; sem crédito ao adquirente do regime regular pelo valor segregado
    evidencias
    ev-13, ev-14, ev-01, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-10, ev-12

Explicação curta

É o segundo procedimento do split payment [ev-23], "opcional" [ev-01]: o prestador segrega e recolhe um percentual preestabelecido do valor das operações [ev-02], que "não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação" [ev-04]. O que for recolhido paga depois, em ordem cronológica, débitos não extintos do contribuinte, e o que sobrar volta ao fornecedor [ev-06, ev-07, ev-08]; o adquirente do regime regular não se credita do valor segregado [ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. "O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo." [ev-01]. Nele, os valores a segregar e recolher "serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações" [ev-02]. O percentual "será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos" [ev-03], pode ser diferenciado por setor ou por contribuinte a partir de metodologia uniforme divulgada, e não se prende aos débitos da operação [ev-04]. A opção pode ser implícita: "A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS" [ev-05] implica opção pelo procedimento.

O encontro no período. Os valores recolhidos são usados "para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:" [ev-26] primeiro "de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-06] e, no fim do período, "de outros débitos não extintos do contribuinte" [ev-07]. O CGIBS e a RFB transferem ao fornecedor, "em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" [ev-08], o que não tiver sido utilizado. O recolhimento "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-11] e "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-12].

Exemplo. Por hipótese, em 2027, uma padaria do regime regular vende ao consumidor final por um arranjo habilitado ao simplificado e não informa os valores do IBS e da CBS na originação; a opção se dá pela originação [ev-05]. Se o percentual fixado para o seu setor fosse, por hipótese, de 10%, cada venda de R$ 100,00 teria R$ 10,00 segregados, qualquer que fosse o débito real [ev-02, ev-04]. No período, esses valores pagam primeiro os débitos das vendas a consumidores [ev-06]; se sobrar, pagam outros débitos da padaria no fim do período [ev-07]; e o saldo não usado volta em até 3 dias úteis depois da apuração [ev-08]. Se um cliente do regime regular comprasse pelo mesmo arranjo, não se creditaria pelo valor segregado [ev-12].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 31, § 1.º, II: "o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar" [ev-23].
  • LC 214, art. 33: o caráter opcional [ev-01], o percentual [ev-02, ev-03, ev-04], a opção implícita [ev-05], a ordem de utilização [ev-06, ev-07], a devolução [ev-08], a extinção e a falta de crédito [ev-11, ev-12]; o § 5.º está revogado [ev-10].
  • LC 214, art. 33, § 6.º: "Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-09]. Os instrumentos principais são definidos no art. 35, § 3.º, "para fins do disposto no § 1º deste artigo" [ev-25].
  • CBS (Decreto 12.955): percentual "estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15], sem repetir a vedação de simplificado para um só tributo; devolução em três dias úteis "contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º" [ev-16]; em etapa posterior da implementação, "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" [ev-17].
  • Doutrinários: o Equador (Ainsworth), a Comissão Europeia (Deloitte), a consulta britânica e Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior: não há procedimento equivalente; ver vb:split-payment.
  • LC 214, redação original: "O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular." [ev-13]; "A opção de que trata o caput deste artigo será irretratável para todo o período de apuração." [ev-14].
  • IBS e CBS (LC 227): o sentido do art. 33 vigente [ev-01, ev-02, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-11, ev-12].
  • Dúvidas das fd (não resolvidas): o caput vigente não diz de quem é a opção, que a redação original dava ao contribuinte [ev-01, ev-13]; o § 3.º fala em débitos "do contribuinte" [ev-06], e o § 4.º devolve "ao fornecedor" [ev-08]; os instrumentos principais do § 6.º estão definidos para outro parágrafo [ev-09, ev-25].
  • Sentido adotado no C22: o da LC 214 vigente [ev-01].

Sentidos doutrinários

Percentuais fixos antes do split payment (Equador). O desenho de um valor segregado por percentual tem precedente na retenção do IVA latino-americana. Ainsworth relata que o Equador "has three levels of withholding: 30 percent, 70 percent, and 100 percent" [ev-18] (trad. do Atlas: "tem três níveis de retenção: 30%, 70% e 100%"), com autoridade da administração para ajustá-los, e que o valor retido é pagamento antecipado do IVA do vendedor [ev-18].

A segregação parcial, rejeitada (Deloitte). O estudo para a Comissão Europeia examinou a segregação de só uma parte do IVA: "Partial split payment by either a transactional threshold or splitting just a percentage of VAT would also reduce negative cash flow impact" [ev-19] (trad. do Atlas: "O split payment parcial, por limite por transação ou pela segregação de apenas um percentual do IVA, também reduziria o impacto negativo no fluxo de caixa"), mas concluiu que, pela complexidade e pela perda de eficácia contra a fraude, "it was not considered sufficiently feasible" [ev-19] (trad. do Atlas: "não foi considerado suficientemente viável").

A taxa fixa preferida (HMRC). Na consulta britânica, a opção preferida pela indústria de pagamentos "was a type of 'flat rate'" [ev-20] (trad. do Atlas: "era uma espécie de 'taxa fixa'"), uma segregação "at a single lower rate, to account for some input tax recovery and have a smaller impact on cashflow for sellers" [ev-20] (trad. do Atlas: "a uma taxa única mais baixa, para considerar alguma recuperação do imposto pago nas entradas e ter menor impacto no fluxo de caixa dos vendedores"). Os respondentes notaram que, para funcionar, a taxa fixa "would need to be mandated and there would need to be no turnover threshold" [ev-21] (trad. do Atlas: "teria de ser obrigatória e sem limite de faturamento"), e perguntaram se, no momento da segregação, o vendedor estaria pagando o IVA "or making a payment on account" [ev-21] (trad. do Atlas: "ou fazendo um pagamento por conta").

Voltado ao varejo (Peroto e Conte). Lendo a redação original, os autores descreveram o simplificado como modalidade "opcional ao fornecedor, voltada sobretudo para quem realiza vendas no varejo para não contribuintes" [ev-22]. A LC 227 tirou esse recorte do caput [ev-01, ev-13], mas manteve a prioridade dessas operações na utilização dos valores [ev-06].

Leitura do Atlas. A pergunta britânica recebe na LC 214 uma resposta de texto: o valor segregado pelo percentual não extingue débito na liquidação; ele fica à espera da apuração, paga os débitos na ordem do § 3.º e, o que sobrar, volta [ev-06, ev-07, ev-08, ev-11]. Funciona, por isso, como pagamento por conta do contribuinte, sem crédito para o adquirente do regime regular [ev-12]. Se isso é extinção, retenção ou antecipação é pergunta de qd:natureza-do-split-payment; o verbete registra o texto.

Relação com a reforma

  • Novo: a segregação por percentual, desligada dos débitos efetivos, com encontro na apuração [ev-02, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08].
  • LC 227: reescreveu o caput, criou a opção implícita, reordenou a utilização, revogou a irretratabilidade e vedou o crédito do adquirente do regime regular pelo valor segregado [ev-01, ev-05, ev-06, ev-10, ev-12, ev-13, ev-14].
  • Transição: o simplificado pode ser imposto por ato conjunto enquanto o padrão não funcionar em nível adequado [ev-09]; na CBS, todos os arranjos terão de se habilitar a ele em etapa posterior [ev-17].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-33
redação dada pela LC 227; só o caput
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-33par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-33
incluído pela LC 227
par-2-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-33
lido com a abertura do § 3.º: em ordem cronológica do documento fiscal
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-33par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-33
redação dada pela LC 227
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-33par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-33
(Revogado) pela LC 227
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-33par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-33par-7-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13versao-capturaun:lcp-214-2025/art-33caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14versao-capturaun:lcp-214-2025/art-33par-5 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-30
sem a vedação do procedimento para um só tributo da LC 214, art. 33, § 2.º, I (dúvida da fd)
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-30par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 2.º: em etapa posterior à do § 1.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18doutrinafo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011
obra protegida: citação curta
p. 399 (PDF p. 5) · Tax Notes International, vol. 62, n.º 5, 02/05/2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017p. iv (PDF p. 12), Executive Summary · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
síntese das respostas à consulta, não posição do governo
p. 12 (PDF p. 12), § 2.37 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
síntese das respostas à consulta, não posição do governo
p. 13 (PDF p. 13), § 2.38 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
leitura do texto anterior à LC 227; obra protegida: citação curta
p. 456 (PDF p. 14) · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-33
redação dada pela LC 227; a abertura do § 3.º
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-31
incluído pela LC 227
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-48caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-35par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:procedimento-simplificado-do-split-payment

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