Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C22

Implementação gradual do split payment

vb:implementacao-gradual-do-split-payment

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o processo de entrada em funcionamento do split payment (LC 214, art. 35; Decreto 12.955, art. 33). Para a dispensa do requisito de extinção enquanto o split payment não estiver implementado, vb:split-payment e vb:extincao-do-debito (art. 48); para a imposição do simplificado enquanto o padrão não funcionar em nível adequado, vb:procedimento-simplificado-do-split-payment.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 35 (efeitos desde 1.º/1/2025)
    sentido
    orçamento para o sistema; entrada simultânea nas operações com adquirentes fora do regime regular para os instrumentos principais; implementação gradual e hipóteses facultativas por ato conjunto; a LC não fixa datas
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    CBS, Decreto 12.955, art. 33
    sentido
    no mínimo duas etapas: na primeira, o ato conjunto pode limitar o split payment ao procedimento padrão, às operações com adquirente do regime regular e aos arranjos do boleto, do Pix, da TED e da TEF, e torná-lo facultativo; na posterior, todos os arranjos se habilitam ao simplificado e o split payment entra simultaneamente, para todos os arranjos, nas operações com adquirente fora do regime regular
    evidencia
    ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    Direito comparado e doutrina
    sentido
    introdução limitada à administração pública, com derrogação da diretiva (Itália, 2015); opcional desde 2018 e parcialmente obrigatório desde 2019, por limite de valor e setores (Polônia, relatada por Stolarski); medida dirigida de alcance limitado (Deloitte); solução de longo prazo com piloto e roteiro (HMRC); fase de testes em 2026 e vigência em 2027 na leitura anterior à LC 227 (Peroto e Conte)
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C22
    False

Explicação curta

O split payment não começa por força da lei num dia certo: a LC 214 manda que um ato conjunto do CGIBS e da RFB estabeleça "a implementação gradual do split payment" [ev-03] e permite hipóteses em que ele seja facultativo [ev-04]. Há duas balizas legais: um orçamento aprovado pela União e pelo CGIBS para o sistema [ev-01] e a entrada simultânea, nas operações com adquirentes fora do regime regular, para os instrumentos de pagamento preponderantes no varejo [ev-02, ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A implementação é um processo, não uma data. "O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-01]. "O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações." [ev-02]; os principais são "aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo" [ev-05]. O resto fica com o ato conjunto, que "estabelecerá a implementação gradual do split payment" [ev-03] e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" [ev-04]. A LC não fixa data de início nem de conclusão; o art. 35 produz efeitos desde 1.º/1/2025 [ev-06].

Na CBS. O Regulamento diz que o split payment "será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-09]. Na primeira, o ato conjunto poderá limitá-lo ao procedimento padrão [ev-10], às operações "em que o adquirente seja contribuinte do regime regular" [ev-11] e ao boleto, ao Pix, à TED e à TEF [ev-12], e fazê-lo "de uso facultativo" [ev-15]. Na etapa posterior, "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" [ev-13], e, "nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-14].

Exemplo. Por hipótese, se um ato conjunto abrisse a primeira etapa em 2027 com o procedimento padrão facultativo nas compras entre empresas do regime regular pagas por boleto e Pix [ev-10, ev-11, ev-12, ev-15], uma indústria que vendesse a um varejista poderia ter o IBS e a CBS segregados na liquidação, e o varejista se creditaria pela extinção; as vendas do varejista ao consumidor ficariam fora do split payment até a etapa posterior [ev-14]. Enquanto nem o split payment dos arts. 31 e 32 nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito dispensa o requisito de extinção (art. 48) [ev-07].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 35: orçamento [ev-01], entrada simultânea [ev-02], implementação gradual e hipóteses facultativas [ev-03, ev-04], instrumentos principais [ev-05]; efeitos pelo art. 544, II [ev-06].
  • LC 214, arts. 33, § 6.º, e 48: o simplificado da transição [ev-08] e a dispensa do requisito de extinção enquanto não implementadas as modalidades [ev-07].
  • LC 214, art. 471-D, § 3.º, I: o limite de tolerância das penalidades do split payment não pode passar de "1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-17].
  • CBS (Decreto 12.955, art. 33): as etapas [ev-09 a ev-15]; o ato conjunto poderá ainda "prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º" [ev-16].
  • Doutrinários: a Itália (MEF), a Polônia (Stolarski), a Comissão Europeia (Deloitte), o Reino Unido (HMRC) e Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): o processo do art. 35, sem datas na lei [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04].
  • CBS (Decreto 12.955): as duas etapas mínimas [ev-09, ev-13, ev-14].
  • Observação (não resolvida): a LC manda a entrada simultânea nas operações com adquirentes fora do regime regular "para os principais instrumentos" [ev-02]; o Decreto a manda, na etapa posterior, "para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-14], e admite uma primeira etapa só com adquirentes do regime regular [ev-11]. A fd do art. 35 registra que o parágrafo não diz a que se refere a simultaneidade.
  • Sentido adotado no C22: o da LC 214, com o Decreto para a CBS [ev-03, ev-09].

Sentidos doutrinários

Nenhum pioneiro com fichário trata de implementar split payment; a experiência mais antiga relatada nas obras da casa é a italiana de 2015.

A entrada dirigida (Itália, 2015). A Itália obteve derrogação da diretiva do IVA e pediu tratamento prioritário "so to allow the entry into force the 1 January 2015" [ev-18] (trad. do Atlas: "para permitir a entrada em vigor em 1.º de janeiro de 2015"), limitando o mecanismo às compras da administração pública; o sistema "was designed in close connection with the system of mandatory electronic invoicing to the Public Administration" [ev-18] (trad. do Atlas: "foi desenhado em estreita ligação com o sistema de nota fiscal eletrônica obrigatória para a administração pública").

De opcional a obrigatório (Polônia). Stolarski relata que o mecanismo polonês, de início totalmente opcional, tornou-se parcialmente obrigatório a partir de 1.º de novembro de 2019, acima de um limite de valor e para setores de risco [ev-19].

Alcance limitado (Deloitte). O estudo para a Comissão Europeia concluiu que a aplicação ampla seria pouco atrativa, mas que o split payment, muito eficaz contra certos tipos de fraude, pode servir como medida dirigida, de alcance limitado [ev-20].

Longo prazo, piloto e roteiro (HMRC). O governo britânico disse ver o split payment "as a potential long-term solution, but accepts it would take both HMRC and industry time to develop and implement successfully" [ev-21] (trad. do Atlas: "como possível solução de longo prazo, mas admite que o HMRC e a indústria precisariam de tempo para desenvolvê-lo e implementá-lo com sucesso"), com atenção à "need to ensure sufficient lead-in time for businesses to develop any necessary supporting systems" [ev-21] (trad. do Atlas: "necessidade de garantir às empresas prazo suficiente de adaptação para desenvolver os sistemas de apoio necessários"). O grupo de trabalho com a indústria deveria "identify potential pilot opportunities to test the concept" [ev-22] e "develop a roadmap for how split payment could be implemented" [ev-22] (trad. do Atlas: "identificar possíveis oportunidades de piloto para testar o conceito" e "desenvolver um roteiro de como o split payment poderia ser implementado").

A leitura do calendário (Peroto e Conte). Antes da LC 227 e do Decreto 12.955, os autores leram que "o texto prevê uma fase de testes já em 2026 e entrada em vigor em 2027, com sujeição de multas para a empresa que não aderir" [ev-23]. O texto capturado não confirma essa leitura para o split payment: o art. 35 não fixa datas e deixa a implementação ao ato conjunto [ev-03]; as penalidades próprias do split payment, incluídas pela LC 227, recaem sobre prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras [ev-24], e a sua tolerância se conta de 1.º/1/2027 [ev-17]; este verbete não examinou se outras sanções da LC 214 alcançam o fornecedor que não informa.

Leitura do Atlas. As três experiências relatadas começaram por um recorte (compradores públicos na Itália; setores e valores na Polônia; o comércio eletrônico no desenho britânico) [ev-18, ev-19, ev-21], e o estudo europeu recomenda o recorte [ev-20]. A LC 214 fixa um recorte legal para o varejo, a entrada simultânea dos instrumentos principais [ev-02], e entrega o resto ao ato conjunto [ev-03, ev-04]; na CBS, o Decreto admite começar pelas operações entre empresas do regime regular [ev-11].

Relação com a reforma

  • Novo: a entrada em funcionamento de uma modalidade de extinção por ato conjunto e por etapas [ev-03, ev-09].
  • Ligação com o crédito: a dispensa do art. 48 dura enquanto as modalidades não forem implementadas [ev-07].
  • Sanções: a contagem da tolerância das penalidades do split payment começa em 1.º/1/2027 [ev-17].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 1
Remete a · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-35
as palavras Produção de efeitos no fim do caput capturado são link do Planalto para o art. 544, II, não texto da lei (fd do art. 35); as citações param antes delas
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-35par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-35
lido com a abertura do § 2.º: ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-35par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-35par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544
lido com a abertura do caput e com o inciso VI (demais dispositivos a partir de 1.º/1/2026)
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-48
a abertura do caput, lida com os incisos I e II e o parágrafo único
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-33par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-33
só o caput
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 1.º (na primeira etapa, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment) e do inciso I (será utilizado apenas)
par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-33par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-33
o art. 28, § 5.º, I a VII, lista boleto, as quatro formas de Pix, TED e TEF; o inciso III do § 1.º torna o uso facultativo
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 2.º: em etapa posterior à que se refere o § 1.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-33par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-33par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 3.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá), que remete ao art. 35, § 2.º, da LC 214
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-471-D
lido com a abertura do § 3.º (limite de tolerância por ato conjunto, entre 0,01% e os tetos dos incisos)
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-471-D
incluído pela LC 227; só a abertura do caput
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
documento oficial do Ministério da Economia e Finanças da Itália
slide 4 (PDF p. 4) · apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EUp. 43 (PDF p. 5) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017p. ix (PDF p. 17), Executive Summary, Final conclusions · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
resposta do governo
p. 18 (PDF p. 18), §§ 3.2 e 3.3 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
objetivos do grupo de trabalho com a indústria
p. 20 (PDF p. 20), § 4.2 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
artigo recebido em 9/12/2024, anterior à LC 227 e ao Decreto 12.955; obra protegida: citação curta
p. 463 (PDF p. 21), Conclusão · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:implementacao-gradual-do-split-payment

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288