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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C22

Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento

vb:prestador-de-servicos-de-pagamento

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para a posição definida nos arts. 31 e 34, V, da LC 214. Não confundir com o responsável tributário (vb:responsavel-tributario), que a lei afasta (art. 34, V, b), nem com a plataforma digital (vb:plataforma-digital), que pode transmitir as informações mas, se só prestar serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central, não é plataforma (art. 22, § 2.º, II).

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento, participantes de arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os não sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil (LC 214, art. 31, caput e § 3.º)
fundamento
norma: LC 214, art. 31, caput, e art. 34, V (CBS: Decreto 12.955, arts. 28 e 31, V); evento: a liquidação financeira da transação de pagamento relativa a operação com bens ou com serviços
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 31 a 34 (redação vigente, com a LC 227)
    sentido
    quem deve segregar e recolher no momento da liquidação financeira, pelo procedimento padrão ou pelo simplificado; responsável por segregar e recolher, não responsável tributário pelos tributos das operações; sujeito a penalidades administrativas não tributárias
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-09, ev-10, ev-13
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    CBS, Decreto 12.955, arts. 28, 31, 34 e 35
    sentido
    o mesmo dever, recolhido à RFB, com intercâmbio exclusivo pela plataforma pública; arranjos enumerados; sem responsabilidade por validar informações do originador ou da RFB, por devolver ao recebedor o recolhido a maior e por falhas de indisponibilidade da plataforma
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    Doutrina e direito comparado relatado
    sentido
    agente arrecadador ou executor de tarefa administrativa, não sujeito passivo (Brandão Machado, transcrito por Schoueri; Schoueri, sobre a fonte pagadora); agentes de retenção do IVA no Equador desde 1997 (Ainsworth); intermediário que intercepta o IVA sem assumir a dívida do vendedor (HMRC); obrigação que o direito europeu de pagamentos dificulta (Deloitte); modelos com e sem posse dos fundos (Stolarski); obrigação legal desafiadora às instituições (Peroto e Conte)
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
    adotado_no_C22
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regime anterior: nos dispositivos da LC 87 e das Leis 10.637 e 10.833 buscados para o C1, não há dever de segregar e recolher na liquidação financeira
    para
    IBS e CBS: dever próprio dos prestadores e das operadoras, com penalidades não tributárias incluídas pela LC 227
    evidencias
    ev-19, ev-01, ev-13

Explicação curta

É quem, nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, deve segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira (split payment) [ev-01]. A lei declara esses portadores "responsáveis por segregar e recolher" [ev-09], mas diz que não são responsáveis tributários pelos tributos das operações cujos pagamentos liquida [ev-10]; se falha, sujeita-se a penalidades administrativas de natureza não tributária [ev-13].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 nomeia dois portadores: "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos" [ev-01]. O alcance é largo: "todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil" [ev-03]. A posição nasce de um evento, a liquidação de uma transação de pagamento vinculada a operação tributada [ev-01, ev-06]; por isso é papel, e não espécie de pessoa. As atribuições concretas ficam para atos conjuntos do CGIBS e da RFB, "considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços" [ev-02].

O que ele faz. No procedimento padrão, "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-04], consulta o sistema do CGIBS e da RFB sobre os valores a segregar [ev-04]; se a consulta não puder ser feita, "segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" [ev-05]. A segregação e o recolhimento "ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento" [ev-06]; no pagamento parcelado pelo fornecedor, "de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas" [ev-07]; e "a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação" [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, em 2027, com o procedimento padrão já implementado para cartões de crédito pelo ato conjunto do CGIBS e da RFB, a credenciadora de uma loja do regime regular recebe uma transação de R$ 1.000,00 cujo documento fiscal destaca IBS e CBS. Antes de repassar os recursos à loja, ela consulta o sistema, segrega a diferença que a resposta indicar e a recolhe; repassa o restante. Se uma falha na segregação tiver sido motivada por informação incorreta da loja, fica excluída a responsabilidade da credenciadora pela penalidade [ev-32]; e ela não responde pelo tributo da venda [ev-10], que continua a cargo da loja quanto ao "eventual saldo a recolher" [ev-11].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 31: o dever [ev-01], a disciplina por ato conjunto [ev-02] e o alcance [ev-03].
  • LC 214, art. 32, §§ 3.º e 4.º: a consulta e a segregação sem consulta [ev-04, ev-05].
  • LC 214, art. 34: o tempo da segregação [ev-06, ev-07, ev-08]; o saldo continua a cargo do sujeito passivo [ev-11]; e os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-09] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-10].
  • LC 214, art. 471-D: o prestador e a operadora "sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" [ev-13].
  • CBS (Decreto 12.955): o dever, com recolhimento à RFB [ev-14]; os arranjos alcançados, do boleto ao voucher [ev-15]; o intercâmbio de informações com a RFB e o CGIBS "ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS" [ev-16]; e o prestador não responde por "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-17] nem por "devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment" [ev-18].
  • Doutrinários: a fonte pagadora como agente (Brandão Machado, por Schoueri); o Equador (Ainsworth); a Itália (MEF); a Comissão Europeia (Deloitte); o Reino Unido (HMRC); Stolarski; Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior: nos dispositivos do regime anterior lidos para o C1 (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há dever de segregar e recolher na liquidação financeira [ev-19]; o universo dessa busca não cobre toda a legislação anterior.
  • IBS e CBS: o sentido dos arts. 31 e 34 da LC 214 [ev-01, ev-09, ev-10], para os dois procedimentos do split payment.
  • CBS: o Decreto acrescenta o rol de arranjos, o canal exclusivo e as exclusões de responsabilidade [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18].
  • Questão aberta (das fd): a lei chama o prestador de responsável por segregar e recolher e, na alínea seguinte, nega que seja responsável tributário [ev-09, ev-10]; a captura do CTN não traz figura nomeada para esse encargo (arts. 121 e 128). A natureza do split payment é tema de qd:natureza-do-split-payment.
  • Sentido adotado no C22: o da LC 214, com o do Decreto para a CBS [ev-01, ev-14].

Sentidos doutrinários

A fonte que retém, antes do split payment (de segunda mão). A pergunta que a alínea b do art. 34, V, responde tem história na retenção na fonte do imposto de renda. Schoueri, com o estudo de Brandão Machado, conclui que a fonte não é sujeito passivo, mas agente arrecadador [ev-21], e transcreve: "Mas a fonte, na verdade, não exerce senão uma função auxiliar da administração fazendária, incumbindo-se de coletar tributos que incidem sobre rendimentos que ela paga a terceiros." [ev-21]. Brandão Machado afasta a tese de Myrbach-Rheinfeld (1906), para quem a fonte seria órgão da administração, e apoia-se em Zanobini (1920), em Ipsen (1950) e no congresso de 1970 relatado por Ossenbühl, autores sem fichário na casa [ev-21]. Schoueri ressalva a hipótese em que a fonte não retém: então ela passa a responder, não como substituta, mas por um segundo fato; "no primeiro momento, o sujeito passivo era o contribuinte e a fonte era mero agente retentor" [ev-22].

As empresas de cartão como agentes de retenção (Equador). Ainsworth descreve o regime de retenção do IVA que o Equador adotou em 1997 e que incluiu as empresas de cartão entre os agentes de retenção: "In Ecuador, financial intermediaries are required to split out the VAT from a buyer's payments and directly deposit these funds with the Treasury." [ev-23] (trad. do Atlas: "No Equador, os intermediários financeiros devem separar o IVA dos pagamentos do comprador e depositar esses recursos diretamente no Tesouro."). Lá, "the buyer withholds VAT through the agency of its credit/debit card company" [ev-24] (trad. do Atlas: "o comprador retém o IVA por intermédio da sua empresa de cartão de crédito ou débito"), e o valor retido é pagamento antecipado do IVA do vendedor [ev-24].

Quem cobra não deve (Itália; Reino Unido). A apresentação do Ministério da Economia e Finanças da Itália explica que o split payment italiano de 2015 derroga o art. 206 da diretiva do IVA porque diz respeito à cobrança do IVA, e não a quem é devedor dele [ev-25]. As respostas à consulta britânica de 2018 disseram o mesmo do intermediário: a responsabilidade do vendedor pelo IVA "would ultimately remain with the seller itself even though an intermediary is still liable to enact the split" [ev-28] (trad. do Atlas: "permaneceria, em última análise, com o próprio vendedor, embora um intermediário continue obrigado a efetuar a segregação"); o governo via no split payment o meio de interceptar o IVA por intermediários do ciclo de pagamento [ev-27].

O obstáculo europeu (Deloitte). Para a Comissão Europeia, "To put a legal obligation on banks or other payment service providers to carry out VAT split payment would require an explicit consent of the business to initiate any payments" [ev-26] (trad. do Atlas: "Pôr uma obrigação legal sobre bancos ou outros prestadores de serviços de pagamento de efetuar o split payment do IVA exigiria o consentimento expresso da empresa para iniciar quaisquer pagamentos"); a dificuldade de vincular as informações da operação ao pagamento está em vb:transacao-de-pagamento-e-originador [ev-26].

Quem tem os fundos (Stolarski). No modelo de iniciação de pagamento, "the PIS provider does not enter into possession of funds on any of the stage of the execution of this service" [ev-29] (trad. do Atlas: "o prestador do serviço de iniciação de pagamento não entra na posse dos fundos em nenhuma etapa da execução desse serviço"); por isso, para Stolarski, o split payment polonês afeta os prestadores de credenciamento (acquiring), que recebem os fundos, e não o de iniciação [ev-30].

A leitura brasileira (Peroto e Conte). Antes da LC 227, os autores viam no mecanismo uma possível obrigação legal das instituições financeiras e demais prestadores de serviços de pagamento, com obrigações acessórias desafiadoras [ev-31]. A pergunta sobre a qualidade em que recolhe quem separa o tributo, com as posições por autor, está em qd:natureza-do-split-payment.

Leitura do Atlas. A alínea b do art. 34, V, fica do lado da doutrina da fonte como agente e do vocabulário italiano e britânico: o prestador executa a cobrança e não assume a dívida [ev-10, ev-21, ev-25, ev-28]; a LC 227 completou o quadro com penalidades que a própria lei qualifica como não tributárias [ev-13]. A analogia tem limite: as obras falam da retenção do imposto de renda, do IVA europeu e do equatoriano, não da LC 214. E o texto pressupõe controle dos fundos no momento da liquidação, pois a consulta se faz "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-04]; o que isso significa para os prestadores que não entram na posse dos fundos, os atos conjuntos terão de dizer [ev-02, ev-29].

Relação com a reforma

  • Novo: um dever próprio, de terceiros alheios à operação, de segregar e recolher o IBS e a CBS no fluxo do pagamento [ev-01, ev-09].
  • Limite legal: o prestador não é responsável tributário pelo tributo das operações [ev-10], e o sujeito passivo continua responsável pelo saldo [ev-11].
  • LC 227: incluiu as penalidades não tributárias do prestador e da operadora [ev-13].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-31par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-31par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-32
a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-32
lido com a abertura do § 4.º: caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3.º
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-34
redação dada pela LC 227 (correção de regência: de acordo com)
caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-22
lido com a abertura do § 2.º: não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-471-D
incluído pela LC 227
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-28
a abertura do parágrafo, lida com os incisos I a XII
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-28par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-35
lido com a abertura do caput: não serão responsáveis por
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-35
lido com a abertura do caput; os incisos II, IV e V excluem também validar dados da RFB, informar critérios da RFB e falhas de indisponibilidade da plataforma pública
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturas
busca herdada do C1, universo declarado; não cobre toda a legislação do regime anterior
busca literal de 'liquidação financeira', 'split' e 'segreg' feita em 25/09/2026 para vb:split-payment (ev-17 daquele verbete) nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 0 ocorrências; a LC 116 não foi buscada para este verbete · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a segunda frase citada é de Brandão Machado, transcrito por Schoueri (item XXII do estudo transcrito): de segunda mão, declarada; obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.4.2.2, Retenção na fonte e substituição (PDF pp. 1088–1089) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.4.2.2, Retenção na fonte e substituição (PDF p. 1091) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011
obra protegida: citação curta
p. 398 (PDF p. 4) · Tax Notes International, vol. 62, n.º 5, 02/05/2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011
obra protegida: citação curta
p. 399 (PDF p. 5) · Tax Notes International, vol. 62, n.º 5, 02/05/2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
documento oficial do Ministério da Economia e Finanças da Itália
slide 4 (PDF p. 4) · apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
o relatório reflete a opinião dos autores, não a da Comissão (aviso legal, PDF p. 4)
p. v (PDF p. 13), Executive Summary · Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018p. 3 (PDF p. 3), Executive Summary · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
síntese das respostas à consulta, não posição do governo
p. 9 (PDF p. 9), § 2.16 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EUp. 41 (PDF p. 3) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EUp. 44 (PDF p. 6) · pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
artigo recebido em 9/12/2024, anterior à LC 227; obra protegida: citação curta
p. 460 (PDF p. 18) · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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