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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 32

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-32

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou

III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e

II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB:

a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-32 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-32, com caput, §§ 1.º a 4.º, § 2.º-A, incisos e alíneas (17 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-18, ev-20]. Está na Subseção III ("Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Têm "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" o § 1.º e os seus incisos I e II e o § 2.º com os incisos I e III [ev-04 a ev-08, ev-13]; o § 2.º-A foi incluído pela LC 227 [ev-11]. As alterações vêm do art. 174 da LC 227 [ev-23]. A captura guarda a redação original no campo versoes; no § 1.º, I, e no caput do § 2.º, o texto original é igual ao vigente [ev-05, ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-27]; efeitos: o art. 32 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-28], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-29];
  • LC 227 (redação vigente): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-25]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-24], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-26].

3.Objeto

O art. 32 regula o procedimento padrão do split payment: "O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo" [ev-01]. A regra central: antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a segregar e recolher, "que corresponderão à diferença positiva entre" [ev-10] os débitos "destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-12] e as parcelas desses débitos "já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" [ev-14].

O artigo diz ainda:

  1. que informações o originador transmite ao prestador (§ 1.º) e quem as transmite (§ 2.º) [ev-04 a ev-09, ev-13];
  2. a faculdade do recebedor de não transmitir a informação de vinculação, suprida no documento fiscal eletrônico (§ 2.º-A) [ev-11];
  3. o que se faz quando a consulta não pode ser efetuada (§ 4.º) [ev-15 a ev-18, ev-20].

É o primeiro dos procedimentos do split payment (art. 31, § 1.º, I) [ev-31].

4.Sujeitos

  • Originador da transação de pagamento: "deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam" [ev-04] a vinculação das operações com a transação e a identificação dos valores do IBS e da CBS [ev-05, ev-06]. Originador é quem inicia a transação junto ao arranjo, "podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" (art. 31, § 1.º-A, I) [ev-32].
  • Quem transmite (§ 2.º):
  • "pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-07];
  • "pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar" [ev-09];
  • "por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-13].
  • Recebedor: nas transações que ele inicia, "poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo" [ev-11]; então "o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento" [ev-11]. Transação iniciada pelo recebedor está definida no art. 31, § 1.º-A, II [ev-33].
  • Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora do sistema de pagamento: consulta o sistema "com base nas informações recebidas" [ev-10] e segrega e recolhe; sem consulta, segrega e recolhe o valor dos débitos das operações vinculadas à transação [ev-16].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: mantêm o sistema consultado [ev-10]; sem consulta, calculam os débitos, deduzidas as parcelas já extintas [ev-18], e transferem o excedente ao fornecedor [ev-20].
  • Fornecedor: recebe os recursos da transação, com a consulta feita antes da disponibilização [ev-10], e o excedente do § 4.º, II, b [ev-20].

5.Condições

  • Informações (§ 1.º): permitir "a vinculação das operações com a transação de pagamento" [ev-05] e "a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações" [ev-06]. A originação sem a identificação dos valores, nos termos do § 1.º, II, "implica opção pelo procedimento simplificado" (art. 33, § 2.º-A) [ev-34].
  • Consulta (§ 3.º): "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-10], "com base nas informações recebidas" [ev-10].
  • Valor a segregar (§ 3.º): a diferença positiva entre "os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-12] e as parcelas já extintas por quaisquer das modalidades do art. 27 [ev-14].
  • Consulta impossível (§ 4.º): "Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento" [ev-15]:
  • o prestador ou a operadora "segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" [ev-16];
  • o Comitê Gestor do IBS e a RFB [ev-17] calculam os débitos "com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" [ev-18] e transferem o excedente ao fornecedor [ev-20].
  • Uso do simplificado: ato conjunto pode determiná-lo nas operações com adquirente fora do regime regular "enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado" (art. 33, § 6.º) [ev-35].

6.Consequências

  • Segregação e recolhimento da diferença positiva apurada na consulta [ev-10, ev-12, ev-14].
  • Sem consulta: recolhimento do valor dos débitos das operações vinculadas [ev-16] e, depois do cálculo, transferência ao fornecedor, "em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso" [ev-20]. A LC não diz de quando se contam os 3 dias úteis; questão aberta (o Regulamento da CBS diz, seção 8).
  • Extinção e crédito: o split payment é modalidade de extinção (art. 27, III) [ev-49]; o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-38] dos débitos das operações em que seja adquirente (art. 47). Enquanto não implementado o split payment "nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar" nem o recolhimento pelo adquirente, dispensa-se o requisito de extinção (art. 48, I) [ev-37].
  • Recolhimento pelo adquirente: cabe quando o instrumento de pagamento "não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-39].
  • Penalidades do prestador: a responsabilidade do prestador e da operadora pelas penalidades do art. 471-D fica excluída quando a infração foi motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta "pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar" (art. 471-D, § 1.º) [ev-40]. A expressão "que receber o pagamento" é a da redação original do § 2.º, III [ev-22]; a vigente diz "nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-13]. Questão aberta.
  • Identificação do adquirente não contribuinte: o regulamento poderá prever hipóteses em que as informações do § 1.º, I, sejam usadas para identificar o adquirente não contribuinte, "garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação" (art. 61, § 2.º) [ev-41].

7.Tempo

  • Versões do texto (original × LC 227):
  • § 1.º: na original, "O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:" [ev-19]; na vigente, o originador transmite as informações ao prestador [ev-04];
  • § 1.º, II: na original, "a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações" [ev-30]; na vigente, "dos valores do IBS e da CBS" [ev-06];
  • § 2.º, I: na original, "pelo fornecedor;" [ev-21]; na vigente, pelo fornecedor ou pelo adquirente, quando iniciarem a transação [ev-07];
  • § 2.º, III: na original, "por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento" [ev-22]; na vigente, a que iniciar a transação [ev-13];
  • § 2.º-A: incluído pela LC 227 [ev-11, ev-23];
  • § 1.º, I, § 2.º, caput e II, §§ 3.º e 4.º: sem mudança de texto [ev-05, ev-08, ev-09, ev-10, ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-27]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-28, ev-29]. Redação da LC 227: DOU de 14.1.2026 [ev-25]; efeitos do art. 174 desde a publicação (art. 182, III) [ev-24, ev-26].
  • Momentos internos: a consulta antecede a disponibilização dos recursos ao fornecedor [ev-10]; a transferência do excedente corre "em até 3 (três) dias úteis" [ev-20], sem termo inicial na LC.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 32 (art. 544, VI) [ev-28, ev-29]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação vigente [ev-23, ev-24, ev-25].

8.Comparação

  • CTN: o pagamento "é efetuado" "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (art. 162, I) [ev-42] ou, "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (art. 162, II) [ev-43]. O art. 32 disciplina o recolhimento feito pelo prestador de serviço de pagamento na liquidação financeira, depois da consulta ao sistema [ev-10]. A busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-51]; a captura lida não estabelece correspondência com algum procedimento do CTN.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 29): o caput remete ao "Art. 32 da Lei Complementar nº 214" [ev-44]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-48]:
  • caput, § 1.º e § 2.º: mesma regra, só para a CBS; o § 2.º, II, remete ao art. 20 do Regulamento;
  • § 3.º do Decreto (= § 2.º-A da LC): igual, com "documento fiscal", sem "eletrônico";
  • § 4.º do Decreto (= § 3.º da LC): a consulta é feita à "plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS" [ev-45];
  • § 5.º do Decreto (= § 4.º da LC): só a RFB calcula e transfere; a transferência corre "em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" [ev-46];
  • sem correspondente na LC: a contagem em caso de "atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB" (§ 6.º) [ev-47] e a aplicação, pelo originador, dos "percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º" nas transações destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus (§ 7.º) [ev-50]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-29.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (procedimento padrão) · vb:extincao-do-debito (§ 3.º, II) · vb:fornecedor (§§ 2.º, 3.º e 4.º) · vb:adquirente (§ 2.º, I) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (relação: destaque no documento, § 3.º, I). Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario. Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-18, ev-20 un:lcp-214-2025/art-32 caput; §§ 1.º a 4.º, § 2.º-A, incisos e alíneas regra, sujeitos, condições
ev-03 idem contexto localização
ev-19, ev-21, ev-22, ev-30 idem, campo versoes § 1.º e II; § 2.º, I e III redação original
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-27 a ev-29 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-23 a ev-26 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo altera_outros; III alterações e efeitos
ev-31 a ev-41, ev-49 LC 214, arts. 31, 33, 22, 48, 47, 36, 471-D, 61 e 27 § 1.º, I; § 1.º-A, I e II; § 2.º-A; § 6.º; I; caput; § 1.º; § 2.º; III remissões e efeitos
ev-42, ev-43, ev-51 CTN, art. 162; busca I e II comparação (CTN)
ev-44 a ev-48, ev-50 Decreto 12.955, art. 29; cotejo caput; § 4.º; § 5.º, II, b; §§ 6.º e 7.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: transferência do excedente em até 3 dias úteis, sem termo inicial na LC (§ 4.º, II, b) [ev-20].
  • Atos: o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB (§ 3.º) não está descrito na LC nem capturado [ev-10].

Citada por

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Evidências

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ev-24normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-30versao-capturaun:lcp-214-2025/art-32par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-33par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-48caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-61par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-29par-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-29par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-32 (17 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-29 (19 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º e incisos iguais, só para a CBS; § 2º e incisos iguais (o II remete ao art. 20 do Decreto); § 2º-A da LC = § 3º do Decreto ('documento fiscal', sem 'eletrônico'); § 3º da LC = § 4º do Decreto, com consulta 'a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS' no lugar de 'sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB', débitos 'destacados no documento fiscal' e remissão ao art. 26; § 4º da LC = § 5º do Decreto, só a RFB calcula e transfere, e a alínea b conta os três dias úteis da liquidação financeira ou da vinculação correta, o que ocorrer por último; sem correspondente na LC: § 6º (atraso do prestador no envio da informação da liquidação) e § 7º (Zona Franca de Manaus, percentuais do art. 531, § 1º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-29par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-32

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