Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C22
LC 214/2025 · art. 34
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
fd:lcp-214-2025/art-34
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
I - a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput;
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-34 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-34, com caput, incisos I a V e alíneas a e b do inciso V (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-05 a ev-10]. Está na Subseção III ("Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. Só o inciso V, a, tem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-09], vinda do art. 174 da LC 227 [ev-17]. A original dizia "de acordo o disposto nesta Subseção" [ev-11]; a vigente, "de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-09]. É a única diferença de texto entre as versões [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: o art. 34 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-15];
- LC 227 (inciso V, a): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-19]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-20].
3.Objeto
O art. 34 dá regras comuns aos procedimentos do split payment: "Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:" [ev-01]. São cinco:
- data: a segregação e o recolhimento "ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento" [ev-03];
- pagamento parcelado pelo fornecedor: segregação e recolhimento proporcionais "na liquidação financeira de todas as parcelas" [ev-05];
- antecipação de recebíveis: "não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput" [ev-06];
- saldo a recolher: o split payment "não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS" [ev-07];
- posição dos prestadores: responsáveis por segregar e recolher [ev-09], não responsáveis tributários [ev-10].
4.Sujeitos
- Prestadores de serviços de pagamentos e instituições operadoras de sistemas de pagamento (inciso V):
- "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-09];
- "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-10]. A exclusão do inciso V, b, alcança os tributos das operações "cujos pagamentos eles liquidem" [ev-10]; o inciso não trata de outras operações.
- Sujeito passivo (inciso IV): mantém a responsabilidade "pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS" [ev-07]. O inciso não o identifica além dessa qualificação.
- Fornecedor (inciso II): o parcelamento considerado é o "pagamento parcelado pelo fornecedor" [ev-05].
- Participantes do arranjo (inciso I): os seus "fluxos de pagamento" condicionam a data [ev-03].
5.Condições
- Data (inciso I): a da liquidação financeira da transação, "observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo" [ev-03]. Os fluxos não estão na captura.
- Parcelamento (inciso II): "nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor" [ev-05], a segregação e o recolhimento "deverão ser efetuados, de forma proporcional" [ev-05]. A LC não define a proporção.
- Recebíveis (inciso III): a regra vale para a "liquidação antecipada de recebíveis" [ev-06] e remete aos incisos I e II [ev-06]. A busca por "liquidação antecipada" e "recebíveis" na LC 214 achou, na Subseção III, só este inciso; as demais ocorrências (arts. 26, 182, 193, 196 e 219) não foram lidas para esta ficha [ev-36].
- Saldo a recolher (inciso IV): "observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos" [ev-07].
6.Consequências
- Segregação e recolhimento na liquidação: na data da liquidação da transação ou de cada parcela [ev-03, ev-05], também quando os recebíveis são liquidados antecipadamente [ev-06].
- Responsabilidade residual do sujeito passivo: o split payment não afasta o pagamento do eventual saldo a recolher [ev-07]. No período, do saldo apurado "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" (art. 45, § 3.º) [ev-24]; quando positivo, é "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" (art. 45, § 3.º, I) [ev-25], "até a data de vencimento" (art. 29) [ev-26].
- Prestadores e operadoras: não são responsáveis tributários pelos tributos das operações cujos pagamentos liquidem [ev-10]. Sujeitam-se, pela LC 227, às "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" (art. 471-D) [ev-28].
- Devolução e cancelamento: para as operações com débito extinto "em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment)" [ev-27], o regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido (art. 47, § 13).
- Extinção: o split payment é modalidade de extinção (art. 27, III) [ev-21], vinculada à respectiva operação (parágrafo único, II) [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original, salvo a correção do inciso V, a, pela LC 227 [ev-09, ev-11, ev-12, ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]. Inciso V, a, na redação da LC 227: DOU de 14.1.2026 [ev-19]; efeitos do art. 174 desde a publicação (art. 182, III) [ev-18, ev-20].
- Momentos internos: a data da liquidação financeira de cada transação ou parcela [ev-03, ev-05]; para o saldo a recolher, o momento do fato gerador e o prazo de vencimento [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 34 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação do inciso V, a [ev-17, ev-18, ev-19].
8.Comparação
- CTN:
- responsável: o sujeito passivo diz-se responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-30]; a lei "pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" (art. 128) [ev-31]. O inciso V diz que os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher" [ev-09] e "não serão responsáveis tributários" [ev-10]; o inciso IV mantém a responsabilidade do sujeito passivo pelo saldo [ev-07]. A captura não diz que figura do CTN, se alguma, corresponde ao encargo dos prestadores; questão aberta (quadro doutrinário candidato em interno_notas);
- termos: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-37].
- LC 214, art. 37: o pagamento por aquele a quem a LC atribuir "a condição de responsável" segue o art. 29, no que couber [ev-29]. O inciso V, b, afasta dos prestadores essa condição quanto aos tributos das operações cujos pagamentos liquidem [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 31): o caput remete ao "Art. 34 da Lei Complementar nº 214" [ev-32]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-34]: mesma regra, só para a CBS; o inciso I acrescenta o recolhimento "à RFB"; o inciso II acrescenta "conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-33]; o inciso IV fala no prazo de vencimento "do tributo". Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-31.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment (inciso I) · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (inciso IV). Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario. Verbetes candidatos do C22 e quadro doutrinário candidato (natureza do split payment) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-05 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-34 | caput; I a V; V, a e b | regras comuns |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-11, ev-12 | idem, campo versoes; cotejo | V, a | redação original |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-17 a ev-20 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo | altera_outros; III | alteração e efeitos |
| ev-21 a ev-29, ev-35, ev-36 | LC 214, arts. 27, 31, 45, 29, 47, 471-D e 37; busca | III; parágrafo único, II; caput; § 3.º e I; § 13 | remissões e efeitos |
| ev-30, ev-31, ev-37 | CTN, arts. 121 e 128; busca | parágrafo único, II; caput | comparação (CTN) |
| ev-32 a ev-34 | Decreto 12.955, art. 31; cotejo | caput; II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 35 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Responsabilidade solidária: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção III (Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-a (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado de un:lcp-214-2025/art-34/caput/inc-V/ali-a (campo versoes): a original diz 'de acordo o disposto nesta Subseção'; a vigente, 'de acordo com o disposto nesta Subseção', com a marca '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; nenhuma outra diferença de texto; as demais unidades do art. 34 têm versão original idêntica à vigente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 34.): nova redação só do inciso V, alínea a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dos incisos I e II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-34 (8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-31 (8 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I acrescenta 'à RFB'; inciso II acrescenta 'conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS'; incisos III, IV (prazo de vencimento 'do tributo'), V e alíneas a e b iguais, só para a CBS; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 4.869 unidades da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação antecipada' e 'recebíveis': na Subseção III, só un:lcp-214-2025/art-34/caput/inc-III; fora dela, ocorrências nos arts. 26, § 6º-A, II, 182, I e IX, 193, §§ 1º e 5º, 196 e 219, que não foram lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |