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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 31

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-31

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;

III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;

IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e

V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:

a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e

b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-31 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-31, com caput, incisos I a V e alíneas a e b do inciso V (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-12]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-17].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 31 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-15].

3.Objeto

O art. 31 dá as regras comuns do split payment da CBS: "Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:" [ev-01]

  1. "a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo" [ev-06];
  2. no pagamento parcelado pelo fornecedor, segregação e recolhimento proporcionais "na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-07];
  3. "a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II" [ev-08];
  4. o split payment "não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo" [ev-09];
  5. os prestadores e as operadoras [ev-10] "serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-11] e "não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Prestadores de serviços de pagamentos e instituições operadoras de sistemas de pagamento: encarregados de segregar e recolher [ev-11]; não responsáveis tributários pela CBS das operações cujos pagamentos liquidem [ev-12].
  • Sujeito passivo: responde pelo eventual saldo a recolher [ev-09].
  • Participantes do arranjo: os seus fluxos de pagamento condicionam a data [ev-06].
  • RFB e CGIBS: o ato conjunto do pagamento parcelado [ev-07].

5.Condições

  • Data (I): a da liquidação financeira, observados os fluxos do arranjo [ev-06]. O ato conjunto também estabelece o "prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment" (art. 33, § 3.º, IV, f) [ev-25]. O texto não diz como as duas regras se combinam; questão aberta.
  • Parcelamento (II): "nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor" [ev-07], de forma proporcional, conforme ato conjunto [ev-07].
  • Recebíveis (III): a antecipação não altera a obrigação [ev-08].
  • Saldo (IV): "observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo" [ev-09].

6.Consequências

  • Segregação e recolhimento à RFB na liquidação de cada transação ou parcela [ev-06, ev-07, ev-08].
  • Saldo a recolher: do saldo apurado "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V" (art. 44, § 3.º) [ev-21]; quando positivo, é "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-22], "até a data de vencimento a que se refere o art. 45" (art. 27) [ev-23].
  • Prestadores: sem responsabilidade tributária pela CBS das operações cujos pagamentos liquidem [ev-12]; sujeitos às "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira – split payment" (art. 579) [ev-26]; o art. 35 enumera o que não lhes cabe [ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 31 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].
  • Momentos internos: a data da liquidação de cada transação ou parcela [ev-06, ev-07]; para o saldo, o momento do fato gerador e o prazo de vencimento [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-14, ev-16, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 34: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-20]: mesma regra, só para a CBS; o inciso I acrescenta "à RFB" [ev-06]; o inciso II acrescenta "conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-07], ausente da LC, que só diz que a segregação e o recolhimento "deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas" [ev-30]; o inciso IV fala no prazo de vencimento "do tributo" [ev-09].
  • CTN: o sujeito passivo diz-se responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-28]; a lei "pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 128) [ev-29]. O inciso V diz que os prestadores são responsáveis por segregar e recolher [ev-11] e não são responsáveis tributários [ev-12]. A captura não diz que figura do CTN, se alguma, corresponde a esse encargo; questão aberta (quadro doutrinário candidato em interno_notas).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (inciso I) · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (inciso IV). Verbetes candidatos do C22 e quadro doutrinário candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-31 caput; I a V; V, a e b regras comuns
ev-05 idem contexto localização
ev-17 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-14 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-21 a ev-27 Decreto 12.955, arts. 44, 27, 37, 33, 579 e 35 § 3.º e I; caput; § 3.º, IV, f; caput efeitos em outros artigos
ev-20, ev-30 LC 214, art. 34; cotejo II comparação (LC 214)
ev-28, ev-29 CTN, arts. 121 e 128 parágrafo único, II; caput comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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