Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 32

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-32

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-32 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-32, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração nem de correspondência com a LC 214 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]. O art. 32 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-14]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].

3.Objeto

O art. 32 é uma regra de remissão dentro da Subseção do split payment: "Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Plataforma digital: a "definida nos termos do art. 20" [ev-01]. O art. 20, § 1.º, considera plataforma digital "aquela que:" [ev-06] atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações não presenciais ou eletrônicas e controla ao menos um elemento essencial da operação (cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega) [ev-19, ev-20]. O art. 20 faz as plataformas digitais "responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio" nas hipóteses que enumera [ev-08].

5.Condições

  • Hipótese: o processo de pagamento da operação ou importação "seja iniciado por plataforma digital" [ev-01].
  • Remissão: os procedimentos são "aqueles definidos nos art. 20 e art. 21" [ev-01]. O art. 32 não diz quais regras dos arts. 28 a 35 deixam de valer nessa hipótese; questão aberta.

6.Consequências

  • Procedimentos dos arts. 20 e 21:
  • pelo art. 20, § 5.º, a plataforma digital originadora da transação de pagamento "deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação – split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35" [ev-07]. A remissão volta, assim, à Subseção III;
  • pelo art. 21, se o fornecedor ou a plataforma no exterior não estiverem inscritos no regime regular, "a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-09].
  • Transmissão das informações no procedimento padrão: o art. 29, § 2.º, II, já põe a plataforma digital entre quem transmite as informações ao prestador, "em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20" [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-12], pois o art. 32 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-12, ev-14, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o art. 32 não traz nota de correspondência [ev-16]. Na Subseção III da LC 214, "plataforma digital" aparece só no art. 32, § 2.º, II e § 2.º-A, sem regra de remissão igual à do Regulamento [ev-11]. A regra mais próxima está fora da Subseção: "Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (art. 22, § 6.º) [ev-10]. Detalhe no C19.
  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "plataforma", "liquidação financeira" e "split" não achou ocorrência [ev-18]; a captura lida não estabelece correspondência.

9.Conceitos

Nenhum verbete existente é próprio do art. 32. Plataforma digital é matéria do C19 (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-32 caput regra de remissão
ev-05 idem contexto localização
ev-16 leitura das versões caput redação; sem nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-06 a ev-09, ev-15, ev-17, ev-19, ev-20 Decreto 12.955, arts. 20, 21, 28 e 29 caput; §§ 1.º, I e II, e 5.º; I; caput; § 2.º, II remissões
ev-10, ev-11 LC 214, art. 22; busca na Subseção III § 6.º comparação (LC 214)
ev-18 busca no CTN — comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Compara com · 1
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-32caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-32contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-20par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-20par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-20caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-21caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 62 unidades da Subseção III da LC 214 (arts. 31 a 35, contadas as de nível de artigo; captura lcp-214-2025, vigente-compilado) pelo termo 'plataforma digital': ocorrências só em un:lcp-214-2025/art-32/par-2/inc-II e art-32/par-2-A (quem transmite as informações e quem inclui a vinculação no documento fiscal); nenhuma regra que remeta o procedimento aos arts. 22 e 23 quando a plataforma inicia o pagamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 da unidade de un:decreto-12955-2026/art-32 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração nem nota de correspondência com a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'plataforma', 'liquidação financeira' e 'split': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-20par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-20par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-32

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288