Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 35
Das modalidades de extinção dos débitos
fd:decreto-12955-2026/art-35
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:
I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
II - validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;
III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;
IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-35 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-35, com caput e incisos I a V (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-10]. Fecha a Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração nem de correspondência com a LC 214 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-24]. O art. 35 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-26]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-25].
3.Objeto
O art. 35 enumera o que não cabe aos prestadores no split payment. A regra: "Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:" [ev-01]
- "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-06];
- "validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública" [ev-07];
- "devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment" [ev-08];
- "informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras" [ev-09];
- "eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública" [ev-10].
4.Sujeitos
- Prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras: titulares das exclusões [ev-01]. O art. 31, V, diz que "serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-13] e "não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-14].
- Originador: as suas informações não são validadas pelo prestador [ev-06].
- RFB e plataforma pública: os seus dados não são validados pelo prestador [ev-07]; falhas por indisponibilidade da plataforma não são imputadas ao prestador [ev-10].
- Recebedor: não recebe do prestador a devolução do valor a maior nem a informação dos critérios [ev-08, ev-09].
5.Condições
- Inciso III: vale para valores "eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment" [ev-08]. O texto não diz a quem cabe a devolução; o Regulamento prevê a transferência do excedente pela RFB ao fornecedor quando a consulta não pôde ser feita (art. 29, § 5.º, II, b) [ev-16]. Questão aberta.
- Inciso V: só as falhas "decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública" [ev-10].
6.Consequências
- Exclusões de responsabilidade nos cinco pontos dos incisos I a V [ev-06 a ev-10].
- Ligação com as penalidades: o art. 579, § 1.º, exclui a responsabilidade do prestador e da operadora "quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento" [ev-19]. O art. 35 não remete ao art. 579; o texto não diz se as exclusões do art. 35 alcançam as penalidades do art. 579 além dessa excludente. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-24], pois o art. 35 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-26].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-24, ev-26, ev-02].
8.Comparação
- LC 214: o artigo não tem nota de correspondência [ev-11]. A LC diz que os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-20] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" (art. 34, V) [ev-21]. A busca nos arts. 31 a 35 da LC 214 por "validar", "recolhidos a maior", "indisponibilidade" e "não serão responsáveis" achou só o art. 34, V, b; a Subseção não traz rol de exclusões como o do art. 35 [ev-23]. Fora dela, o art. 471-D, § 1.º, exclui a responsabilidade pelas penalidades não tributárias quando a infração decorre de informação de terceiros [ev-22].
- Regulamento da CBS: o prestador consulta a plataforma e segrega "com base nas informações recebidas" (art. 29, § 4.º) [ev-15]; nas hipóteses de prazo máximo, segrega o valor informado pela RFB ou pelo originador (art. 34) [ev-17]; o intercâmbio de informações ocorre "exclusivamente por meio de plataforma pública" (art. 28, § 4.º) [ev-18].
- CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-27].
9.Conceitos
Nenhum verbete existente é próprio do art. 35. Verbetes candidatos do C22 (prestador de serviços de pagamento; plataforma pública) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput; I a V | exclusões |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-11 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-24 a ev-26 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-19 | Decreto 12.955, arts. 31, 29, 34, 28 e 579 | V, a e b; § 4.º; § 5.º, II, b; caput; § 4.º; § 1.º | remissões |
| ev-20 a ev-23 | LC 214, arts. 34 e 471-D; busca | V, a e b; § 1.º | comparação (LC 214) |
| ev-27 | busca no CTN | — | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-35 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração nem nota de correspondência com a LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-579 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 62 unidades da Subseção III da LC 214 (arts. 31 a 35, contadas as de nível de artigo; captura lcp-214-2025, vigente-compilado) pelos termos 'validar', 'recolhidos a maior', 'indisponibilidade' e 'não serão responsáveis': só 'não serão responsáveis' ocorre, em un:lcp-214-2025/art-34/caput/inc-V/ali-b; nenhum rol de exclusões como o do art. 35 do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |