Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 581
Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
fd:decreto-12955-2026/art-581
- Dimensão
- processual
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – SPLIT PAYMENT.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-581 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-581, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Fecha o Capítulo IV do Título XII do Livro II, das penalidades administrativas não tributárias do split payment [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 581 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-10].
3.Objeto
O art. 581 dá, para a CBS, o rito contra as penalidades do split payment. A regra: o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento "poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB" [ev-01].
O artigo diz ainda que da decisão cabe recurso hierárquico uma única vez (§ 1.º) [ev-03] e qual o prazo para recolher as multas se o recurso for improcedente (§ 2.º) [ev-04].
4.Sujeitos
- Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora: impugna, recorre e, vencido, recolhe [ev-01, ev-03, ev-04].
- RFB: recebe a petição e disciplina o processo administrativo específico [ev-01].
- Órgão revisor: o § 1.º fala da "decisão do órgão revisor de que trata o caput" [ev-03]; o caput não usa a expressão [ev-01]. Questão aberta.
- Autoridade hierárquica imediatamente superior: decide o recurso "de forma definitiva" [ev-03].
5.Condições
- Impugnação: em "processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-01], em até vinte dias úteis da notificação da infração [ev-01]. O processo não está na captura; a busca no Regulamento por "processo administrativo específico", "órgão revisor" e "recurso hierárquico" só achou este artigo [ev-19].
- Recurso hierárquico: "caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva" [ev-03].
- Efeito suspensivo: o texto não diz se a impugnação ou o recurso suspendem a exigibilidade das multas. Questão aberta.
6.Consequências
- Prazo para recolher: "Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento" [ev-04]. As multas do art. 579 são as penalidades "de natureza não tributária" do split payment da CBS [ev-15].
- Alcance: o caput fala em "penalidade aplicada" [ev-01]; o art. 580, § 2.º, prevê penalidades do órgão regulador e medidas no CNPJ [ev-16]; o texto não diz se a impugnação as alcança.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 581 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
- Prazos (dias úteis): vinte para impugnar, da notificação [ev-01]; dez para recorrer, da ciência da decisão [ev-03]; vinte para recolher, da decisão do recurso improcedente [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-09, ev-11, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 471-F: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-14]. A LC dirige a petição "à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" [ev-12]; o Regulamento, só "à RFB", e acrescenta o "processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-01]. §§ 1.º e 2.º iguais, com remissão ao art. 579 do Regulamento [ev-14].
- CTN: o lançamento regularmente notificado "só pode ser alterado em virtude de:" [ev-17] "impugnação do sujeito passivo", entre outras hipóteses (art. 145, I) [ev-18]. O art. 581 não fala em lançamento [ev-01]; a captura não diz se as regras do CTN sobre o lançamento se aplicam a essas penalidades. Questão aberta.
9.Conceitos
Relacionado, com exclusão registrada: vb:impugnacao-administrativa (o verbete não se aplica à impugnação da penalidade do split payment). Verbete candidato do C22 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-581 | caput; §§ 1.º e 2.º | impugnação, recurso, recolhimento |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-07 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-06 | rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-09 a ev-11 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-16, ev-19 | Decreto 12.955, arts. 579 e 580; busca | caput; § 2.º | multas; medidas; termos |
| ev-12, ev-14 | LC 214, art. 471-F; cotejo | caput | comparação (LC 214) |
| ev-17, ev-18 | CTN, art. 145 | caput; I | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 579 Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 580 Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XII (Da administração da CBS), Capítulo IV (Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-581 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471-F (3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-581 (3 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput com 'mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB', prazo por extenso, petição só 'à RFB' (a LC diz 'à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS') e a nota 'Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º igual (prazo por extenso); § 2º igual, com remissão ao art. 579 do Regulamento; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-579 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-580 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) por 'recurso hierárquico', 'órgão revisor' e 'processo administrativo específico': ocorrências só em un:decreto-12955-2026/art-581 (caput e § 1º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |