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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 581

Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment

fd:decreto-12955-2026/art-581

Dimensão
processual
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – SPLIT PAYMENT.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-581 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-581, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Fecha o Capítulo IV do Título XII do Livro II, das penalidades administrativas não tributárias do split payment [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 581 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-10].

3.Objeto

O art. 581 dá, para a CBS, o rito contra as penalidades do split payment. A regra: o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento "poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB" [ev-01].

O artigo diz ainda que da decisão cabe recurso hierárquico uma única vez (§ 1.º) [ev-03] e qual o prazo para recolher as multas se o recurso for improcedente (§ 2.º) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora: impugna, recorre e, vencido, recolhe [ev-01, ev-03, ev-04].
  • RFB: recebe a petição e disciplina o processo administrativo específico [ev-01].
  • Órgão revisor: o § 1.º fala da "decisão do órgão revisor de que trata o caput" [ev-03]; o caput não usa a expressão [ev-01]. Questão aberta.
  • Autoridade hierárquica imediatamente superior: decide o recurso "de forma definitiva" [ev-03].

5.Condições

  • Impugnação: em "processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-01], em até vinte dias úteis da notificação da infração [ev-01]. O processo não está na captura; a busca no Regulamento por "processo administrativo específico", "órgão revisor" e "recurso hierárquico" só achou este artigo [ev-19].
  • Recurso hierárquico: "caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva" [ev-03].
  • Efeito suspensivo: o texto não diz se a impugnação ou o recurso suspendem a exigibilidade das multas. Questão aberta.

6.Consequências

  • Prazo para recolher: "Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento" [ev-04]. As multas do art. 579 são as penalidades "de natureza não tributária" do split payment da CBS [ev-15].
  • Alcance: o caput fala em "penalidade aplicada" [ev-01]; o art. 580, § 2.º, prevê penalidades do órgão regulador e medidas no CNPJ [ev-16]; o texto não diz se a impugnação as alcança.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 581 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
  • Prazos (dias úteis): vinte para impugnar, da notificação [ev-01]; dez para recorrer, da ciência da decisão [ev-03]; vinte para recolher, da decisão do recurso improcedente [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-09, ev-11, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 471-F: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-14]. A LC dirige a petição "à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" [ev-12]; o Regulamento, só "à RFB", e acrescenta o "processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-01]. §§ 1.º e 2.º iguais, com remissão ao art. 579 do Regulamento [ev-14].
  • CTN: o lançamento regularmente notificado "só pode ser alterado em virtude de:" [ev-17] "impugnação do sujeito passivo", entre outras hipóteses (art. 145, I) [ev-18]. O art. 581 não fala em lançamento [ev-01]; a captura não diz se as regras do CTN sobre o lançamento se aplicam a essas penalidades. Questão aberta.

9.Conceitos

Relacionado, com exclusão registrada: vb:impugnacao-administrativa (o verbete não se aplica à impugnação da penalidade do split payment). Verbete candidato do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-581 caput; §§ 1.º e 2.º impugnação, recurso, recolhimento
ev-05 idem contexto localização
ev-07 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-06 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-09 a ev-11 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-15, ev-16, ev-19 Decreto 12.955, arts. 579 e 580; busca caput; § 2.º multas; medidas; termos
ev-12, ev-14 LC 214, art. 471-F; cotejo caput comparação (LC 214)
ev-17, ev-18 CTN, art. 145 caput; I comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Recursos: impugnação e recurso hierárquico único [ev-01, ev-03].
  • Atos: processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, não capturado [ev-01].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-581 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-471-Fcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471-F (3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-581 (3 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput com 'mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB', prazo por extenso, petição só 'à RFB' (a LC diz 'à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS') e a nota 'Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º igual (prazo por extenso); § 2º igual, com remissão ao art. 579 do Regulamento; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-579caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-580par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-145caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-145caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) por 'recurso hierárquico', 'órgão revisor' e 'processo administrativo específico': ocorrências só em un:decreto-12955-2026/art-581 (caput e § 1º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-581

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