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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-D

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-D

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-D (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-D, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" no caput e no parágrafo único [ev-01, ev-02]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-06]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-D inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-22]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01, ev-02];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-11]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-08, ev-09, ev-10]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-D produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-11].

3.Objeto

O art. 341-D trata do concurso de penalidades:

  1. Cumulação: "As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal" [ev-01].
  2. Multa de mora afastada: "Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-02].

O alvo da remissão é a "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (art. 29, § 2.º, I) [ev-13], que acresce "O pagamento efetuado após a data de vencimento" (art. 29, § 2.º) [ev-12].

4.Sujeitos

  • Sujeito: o art. 341-D não nomeia sujeito [ev-01, ev-02]. O capítulo define infração como inobservância "por parte do sujeito passivo" (art. 341-A) [ev-16].
  • Autoridade que lança: implícita na "notificação do lançamento de ofício" [ev-02].

5.Condições

  • Cumulação (caput): "não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal" [ev-01].
  • Afastamento da multa de mora (parágrafo único): (a) o "valor do tributo devido" já ter "servido de base para a aplicação da multa punitiva"; (b) período "até a data da notificação do lançamento de ofício" [ev-02]. Um exemplo de multa calculada sobre o tributo é a do art. 341-F, "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-21], no inciso I: "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-17].

6.Consequências

  • Soma das penalidades: somam-se as penalidades da obrigação acessória e da principal descumpridas ao mesmo tempo [ev-01].
  • Sem multa de mora: na hipótese do parágrafo único, não se aplica a multa de mora até a notificação do lançamento de ofício [ev-02]. A multa de mora afastada é calculada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (art. 29, § 3.º) [ev-14] e "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (art. 29, § 4.º) [ev-15]. Leitura do Atlas: o texto não afasta os juros de mora do art. 29, § 2.º, II, que o art. 341-B manda acrescer antes do cálculo das multas punitivas [ev-02, ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01, ev-02].
  • Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-11].
  • Marco interno: "até a data da notificação do lançamento de ofício" [ev-02]; o texto não diz, expressamente, o que ocorre depois dessa data (dúvida registrada no relatório).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação [ev-01, ev-11]. O art. 341-D não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Multa de mora e denúncia espontânea. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 574): repete o caput, com a nota "(Art. 341-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-19]. No parágrafo único, a multa de mora afastada é a "prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento" [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:multa-de-mora · vb:multa-punitiva · vb:multa-de-oficio · vb:lancamento-de-oficio · vb:juros-e-acrescimos-legais. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): cumulação de penalidades; notificação do lançamento de ofício; obrigação principal e acessória. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-214-2025/art-341-D caput e parágrafo único cumulação; afastamento da multa de mora
ev-03 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-04 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-05 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-06, ev-22 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-D
ev-07 a ev-11 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-12 a ev-15 LC 214, art. 29 § 2.º, caput e I; §§ 3.º e 4.º multa de mora (alvo da remissão)
ev-16 a ev-18, ev-21 LC 214, arts. 341-A (caput), 341-F (I e caput) e 341-B (caput) caput / inciso infração; multa de 75% sobre o tributo; ordem de cálculo
ev-19, ev-20 Decreto 12.955, art. 574 caput e parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-21 e ev-22 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Dpar-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Dcontexto: Título VII, Capítulo IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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