Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 179
Isenção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-179
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Isenção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-179 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-179, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção II, "Isenção", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As três unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 179 diz como se efetiva a isenção que não é geral. A regra é o despacho: a isenção "quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa" [ev-01].
- Requerimento e prova: o despacho se dá "em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão" [ev-01].
- Renovação (§ 1.º): no "tributo lançado por período certo de tempo" [ev-04], o despacho "será renovado antes da expiração de cada período" [ev-04].
- Sem direito adquirido (§ 2.º): "O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155" [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Isenção não geral: o artigo vale para a isenção "quando não concedida em caráter geral" [ev-01].
- Requerimento com prova: das condições e dos requisitos "previstos em lei ou contrato para sua concessão" [ev-01]. A isenção decorre sempre de lei, "ainda quando prevista em contrato" (art. 176) [ev-08].
- Tributo lançado por período certo (§ 1.º): renovação do despacho "antes da expiração de cada período" [ev-04].
- Interpretação literal: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre" [ev-22] "outorga de isenção" (art. 111, II) [ev-13].
6.Consequências
- Isenção efetivada: pelo despacho, em cada caso [ev-01]; exclui o crédito (art. 175, I) [ev-07].
- Falta de renovação (§ 1.º): os efeitos cessam automaticamente "a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção" [ev-04].
- Sem direito adquirido (§ 2.º): o despacho não gera direito adquirido [ev-05]. Pela remissão ao art. 155, quando cabível: revogação "de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora" [ev-09]; "com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele" [ev-10]; "sem imposição de penalidade, nos demais casos" [ev-11].
- Prescrição (art. 155, parágrafo único): no caso de dolo ou simulação, o tempo entre a concessão e a revogação "não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito" [ev-12]; nos demais casos, "a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito" [ev-12]. Questão aberta: o art. 179 manda aplicar o art. 155 quando cabível e não diz quais dessas regras, escritas para a moratória, cabem à isenção [ev-05, ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-04, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-04, ev-05].
- Tempo do despacho (§ 1.º): renovação antes do fim de cada período; cessação automática desde o primeiro dia do período não renovado [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a isenção. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 182 (anistia): a anistia não geral segue o mesmo rito: "é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão" [ev-14]; o despacho também "não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155" [ev-15]. Diferença: o art. 179 fala em requisitos previstos "em lei ou contrato" [ev-01]; o art. 182, só "em lei" [ev-14].
- LC 214 (isenção nominada): "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" (art. 157) [ev-17]; o parágrafo único só traz definições: "Para fins do caput deste artigo, consideram-se" [ev-18]. O artigo não prevê despacho nem requerimento [ev-17, ev-18]. O Regulamento da CBS repete a regra (Decreto 12.955, art. 233) [ev-20].
- LC 214, período de apuração (§ 1.º): "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" (art. 45) [ev-19]. Questão aberta: a ficha não conclui se o IBS e a CBS são "tributo lançado por período certo de tempo" [ev-04] para o § 1.º [ev-19]; a mesma noção aparece no art. 144, § 2.º, em "impostos lançados por períodos certos de tempo" [ev-16].
- Decreto 70.235/1972 e demais capturas: nenhum despacho de reconhecimento de isenção nas unidades capturadas [ev-21].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da isenção. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): isenção; despacho de reconhecimento da isenção.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | caput; §§ 1.º e 2.º | despacho, renovação, sem direito adquirido |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07, ev-08, ev-13, ev-22 | CTN, arts. 175, 176 e 111 | I; caput; caput e II | exclusão; lei ou contrato; interpretação literal |
| ev-09 a ev-12 | CTN, art. 155 | caput; I e II; parágrafo único | regras remetidas pelo § 2.º |
| ev-14, ev-15 | CTN, art. 182 | caput; parágrafo único | rito paralelo da anistia |
| ev-16 | CTN, art. 144 | § 2.º | tributo lançado por período |
| ev-17 a ev-20 | LC 214, arts. 157 e 45; Decreto 12.955, art. 233 | caput; parágrafo único | comparação (IBS e CBS) |
| ev-21 | busca literal nas capturas | 'despacho' | ausência de despacho de isenção |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Isenção
Compara com · 3
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção II (Isenção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, de 'despacho' nas unidades da LC 214, do Decreto 12.955, da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235: só despacho aduaneiro, despacho que declara a ineficácia da consulta, despacho do regime especial de fiscalização, despachos decisórios (compensação de benefícios do ICMS na LC 214, art. 394; pedidos de compensação, ressarcimento e restituição e indeferimento de certidão na LC 225, art. 22) e nulidade de despachos (Decreto 70.235, art. 59, II); nenhum despacho de reconhecimento de isenção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |