Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 182
Anistia
fd:ctn-lei-5172-1966/art-182
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Anistia.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-182 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-182, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção III, "Anistia", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 182 diz como se efetiva a anistia que não é geral. A regra é o despacho: a anistia "quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa" [ev-01].
- Requerimento e prova: "em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão" [ev-01].
- Sem direito adquirido: "O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155" (parágrafo único) [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Anistia não geral: o artigo vale para a anistia "quando não concedida em caráter geral" [ev-01]; a concedida "limitadamente" [ev-12] é a do art. 181, II.
- Requerimento com prova: das condições e dos requisitos "previstos em lei" [ev-01].
- Alcance: a anistia só abrange as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede (art. 180) [ev-17].
6.Consequências
- Anistia efetivada: pelo despacho, em cada caso [ev-01]; exclui o crédito tributário (art. 175, II) [ev-06].
- Sem direito adquirido: o despacho não gera direito adquirido [ev-03]. Pela remissão ao art. 155, quando cabível: revogação "de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora" [ev-07]; "com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele" [ev-08]; "sem imposição de penalidade, nos demais casos" [ev-09]; e a regra da prescrição do parágrafo único do art. 155 [ev-10].
- Questão aberta: o art. 182 manda aplicar o art. 155 quando cabível e não diz quais regras, escritas para a moratória, cabem à anistia [ev-03, ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a anistia. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 179 (isenção): a isenção não geral segue o mesmo rito, com prova dos requisitos "previstos em lei ou contrato para sua concessão" [ev-13]; o art. 182 fala só em requisitos "previstos em lei para sua concessão" [ev-01]. Os dois parágrafos que negam direito adquirido têm o mesmo texto [ev-14, ev-03].
- LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-16] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-15].
- LC 214, LC 227, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhum despacho de anistia nas unidades capturadas [ev-18].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da anistia. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): anistia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | caput; parágrafo único | despacho; sem direito adquirido |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06, ev-17 | CTN, arts. 175 e 180 | II; caput | exclusão; alcance |
| ev-07 a ev-10 | CTN, art. 155 | caput; I e II; parágrafo único | regras remetidas pelo parágrafo único |
| ev-11, ev-12 | CTN, art. 181 | I e II | anistia geral e limitada |
| ev-13, ev-14 | CTN, art. 179 | caput; § 2.º | rito paralelo da isenção |
| ev-15, ev-16 | LC 225, art. 13 | caput; I, a | devedor contumaz sem anistia |
| ev-18 | busca literal nas capturas | 'anistia'; 'despacho' | ausência de outra regra |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Anistia
Compara com · 1
- Rascunho CTN · art. 179 Isenção
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
- Rascunho CTN · art. 181 Anistia
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção III (Anistia) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, de 'anistia' e de 'despacho' nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'anistia', só LC 225, art. 13, I, a; 'despacho', só despacho aduaneiro, da consulta, do regime especial de fiscalização, decisório (LC 214, art. 394; LC 225, art. 22) e nulidade de despachos (Decreto 70.235, art. 59, II); nenhum despacho de anistia · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |